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Document 32004R0562

Regulamento (CE) n.° 562/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

JO L 89 de 26.3.2004, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/562/oj

32004R0562

Regulamento (CE) n.° 562/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

Jornal Oficial nº L 089 de 26/03/2004 p. 0028 - 0028


Regulamento (CE) n.o 562/2004 da Comissão

de 25 de Março de 2004

relativo à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente pautal tunisino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/822/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia sobre medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia(1),

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(2)

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 312/2001 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia e derroga a certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1476/95 e (CE) n.o 1291/2000(3), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro(4), abre um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

(2) O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001 estabelece, igualmente, limites quantitativos mensais para a emissão de certificados.

(3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001, foram apresentados às autoridades competentes pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade superior ao limite de 4000 toneladas fixado para o mês de Março.

(4) Nestas circunstâncias, deve a Comissão fixar um coeficiente de redução que permita a emissão de certificados proporcionalmente à quantidade disponível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados em 22 e 23 de Março de 2004 ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001 são aceites até ao limite de 20,50 % da quantidade pedida. Foi atingido o limite de 4000 toneladas para o mês de Março.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.

(2) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

(3) JO L 46 de 16.2.2001, p. 3.

(4) JO L 97 de 30.3.1998, p. 1.

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