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Document 32004R0554

    Regulamento (CE) n.° 554/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 89 de 26.3.2004, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/554/oj

    32004R0554

    Regulamento (CE) n.° 554/2004 da Comissão, de 25 de Março de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    Jornal Oficial nº L 089 de 26/03/2004 p. 0003 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 554/2004 da Comissão

    de 25 de Março de 2004

    que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

    (2) Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

    (3) No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

    (4) O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do citado regulamento ou produtos que lhes sejam equiparados.

    (5) Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 635/2000(4), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

    (7) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1039/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Estónia e à exportação de determinados produtos agrícolas para a Estónia(5), o Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Eslovénia(6), o Regulamento (CE) n.o 1087/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Letónia(7), o Regulamento (CE) n.o 1088/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Lituânia(8), o Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca(9), e o Regulamento (CE) n.o 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa(10) com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado exportados para a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, ou a República Checa não beneficiam de restituições à exportação.

    (8) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria(11), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as mercadorias referidas no n.o 2 do seu artigo 1.o, quando exportadas para a Hungria, não beneficiam de restituições à exportação.

    (9) Em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1890/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários de Malta e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta(12), com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para Malta, não serão elegíveis para as restituições à exportação.

    (10) É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais.

    (11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, deverão, no que diz respeito aos produtos mencionados no anexo do presente regulamento, ser fixadas em conformidade com aquele anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 307/2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 35).

    (3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3.

    (4) JO L 76 de 25.3.2000, p. 9.

    (5) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

    (6) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

    (7) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

    (8) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

    (9) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

    (10) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.

    (11) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

    (12) JO L 278 de 29.10.2003, p. 1.

    ANEXO

    Taxas de restituição aplicáveis a partir de 26 de Março de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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