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Document 32004R0519

    Regulamento (CE) n.° 519/2004 da Comissão, de 19 de Março de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 no que diz respeito à exportação de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 83 de 20.3.2004, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/519/oj

    32004R0519

    Regulamento (CE) n.° 519/2004 da Comissão, de 19 de Março de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 no que diz respeito à exportação de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 083 de 20/03/2004 p. 0004 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 519/2004 da Comissão

    de 19 de Março de 2004

    que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que diz respeito à exportação de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o n.o 10, terceiro travessão, e o n.o 14 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que, no caso de uma restituição diferenciada, a restituição será paga logo que seja produzida prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição. Podem ser estabelecidas derrogações a esta regra, sob reserva de certas condições, que ofereçam garantias equivalentes.

    (2) No caso de uma restituição diferenciada, o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(2) prevê, no n.o 1 do artigo 18.o, que uma parte da restituição será paga logo que seja produzida prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade e, no n.o 2 do artigo 18.o, que essa parte será calculada utilizando a taxa mais baixa da restituição.

    (3) O Regulamento (CEE) n.o 776/78 da Comissão, de 18 de Abril de 1978, relativo à aplicação da taxa mais baixa de restituição à exportação de produtos lácteos e que revoga e altera determinados regulamentos(3) previu excepções aplicáveis na determinação da taxa mais baixa da restituição. O artigo 1.o desse regulamento baseou-se em medidas tomadas no quadro dos regimes especiais relativo à exportação de determinados queijos para a Suíça, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1953/82 da Comissão, de 6 de Julho de 1982, que estabelece as condições especiais para a exportação de certos queijos para alguns países terceiros(4). A revogação desses regimes especiais pelo Regulamento (CE) n.o 823/96 da Comissão e a fixação subsequente no valor zero das restituições aplicáveis aos queijos exportados para diversos outros destinos destituiu de objecto o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 776/78.

    (4) No que respeita às exportações para os Estados Unidos da América, existem casos de não fixação da restituição para certos produtos lácteos. O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 776/78 previu uma excepção aplicável na determinação da taxa mais baixa da restituição, dado que, inicialmente, as medidas instauradas nos Estados Unidos da América garantiam que os produtos comunitários que tivessem beneficiado de uma restituição a título de outros destinos não podiam ser importados para os Estados Unidos. Todavia, se inicialmente não eram admitidas nos Estados Unidos da América importações extra-contingente provenientes da Comunidade, a conclusão do acordo agrícola no quadro dos acordos do GATT, em 1995, abriu a possibilidade de importações de produtos lácteos para os Estados Unidos no âmbito de contingentes alargados e além desses contingentes. Visto que já não existem as garantias necessárias para evitar exportações comunitárias com restituição para os Estados Unidos da América e atendendo ao facto de que os dados relativos às exportações comunitárias de certos produtos lácteos dos códigos NC 0401, 0402, 0403, 0404 e 0405 para os Estados Unidos são inferiores aos referentes às quantidades dos mesmos produtos importadas para os Estados Unidos para consumo e provenientes da Comunidade, o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 776/78 deixou de ter fundamento.

    (5) É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 776/78.

    (6) A consequência desta revogação é que será necessário ter em conta a não fixação de uma restituição para os produtos em causa destinados aos Estados Unidos da América na aplicação do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que nenhuma parte da restituição será paga depois de o produto sair do território aduaneiro da Comunidade e que o pagamento da restituição ficará subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 15.o e 16.o do mesmo regulamento.

    (7) Dado que a subordinação do pagamento das restituições às condições definidas nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 tem como consequência uma modificação substancial da gestão administrativa, tanto para as administrações nacionais como para os operadores, as suas implicações administrativas e consequências financeiras são importantes. A obtenção da prova referida no artigo 16.o do mesmo regulamento pode comportar grandes dificuldades administrativas no caso de alguns países.

    (8) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 indica os diferentes documentos que poderão constituir prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, em caso de diferenciação da taxa de restituição em função do destino. Segundo essa disposição, a Comissão pode decidir, em certos casos específicos a determinar, que a prova referida no citado artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.

    (9) Para aligeirar a carga financeira e administrativa imposta aos operadores que celebraram contratos antes da entrada em vigor do novo regime e possibilitar que as administrações e os operadores ponham em prática o novo sistema em relação aos produtos em causa e instaurem os procedimentos necessários ao bom desenrolar de todas as formalidades a cumprir, é indispensável prever um período de transição, durante o qual a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação deve ser facilitada.

    (10) O Regulamento (CE) n.o 351/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(5) introduziu a diferenciação das restituições em função do destino para todos os produtos lácteos a partir de 27 de Fevereiro de 2004. É indispensável que as disposições do presente regulamento, relativas à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para um país terceiro, sejam aplicáveis na mesma data.

    (11) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 776/78.

    Artigo 2.o

    No caso das exportações de produtos dos códigos NC 0401 a 0405 efectuadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, em relação às quais o exportador não possa fornecer as provas referidas no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o produto será considerado importado para um país terceiro mediante a apresentação de uma cópia do documento de transporte e de um dos documentos referidos no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 2.o é aplicável às declarações de exportação aceites a partir de 27 de Fevereiro de 2004 e até 31 de Dezembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2010/2003 (JO L 297 de 15.11.2003, p. 13).

    (3) JO L 105 de 19.4.1978, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2931/95 (JO L 307 de 20.12.1995, p. 10).

    (4) JO L 212 de 21.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 e revogado pelo Regulamento (CE) n.o 823/96 (JO L 111 de 4.5.1996, p. 9).

    (5) JO L 60 de 27.2.2004, p. 46.

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