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Document 32004R0382

Regulamento (CE) n.° 382/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que derroga o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 no respeitante aos períodos de entrega das ameixas secadas obtidas a partir de ameixas de Ente para a campanha de 2003/2004

JO L 64 de 2.3.2004, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/382/oj

32004R0382

Regulamento (CE) n.° 382/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que derroga o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 no respeitante aos períodos de entrega das ameixas secadas obtidas a partir de ameixas de Ente para a campanha de 2003/2004

Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0015 - 0015


Regulamento (CE) n.o 382/2004 da Comissão

de 1 de Março de 2004

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 no respeitante aos períodos de entrega das ameixas secadas obtidas a partir de ameixas de Ente para a campanha de 2003/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6oC,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(2) estipula que a ajuda para as passas de ameixa apenas será concedida em relação às ameixas secadas obtidas a partir de ameixas de Ente entregues à indústria transformadora entre 15 de Agosto e 15 de Janeiro.

(2) As regiões produtoras francesas foram afectadas por condições climáticas excepcionais no Verão de 2003. Por esse facto, a triagem dos lotes pelos produtores necessitou de um tempo de trabalho superior ao normal, determinando um atraso no calendário das entregas.

(3) Para que os produtores não sejam penalizados pelas referidas circunstâncias, importa derrogar a título excepcional, apenas para a campanha de 2003/2004, as datas previstas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutos e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, apenas para a campanha de 2003/2004, será concedida ajuda para as passas de ameixa resultantes de ameixas secadas obtidas a partir de ameixas de Ente entregues à indústria transformadora entre 15 de Agosto de 2003 e 31 de Janeiro de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9).

(2) JO L 218 de 29.8.2003, p. 14.

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