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Document 32004L0097

    Directiva 2004/97/CE da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 2004/60/CE no que diz respeito a prazos(Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 301 de 28.9.2004, p. 53–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 183M de 5.7.2006, p. 219–219 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/97/oj

    28.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/53


    DIRECTIVA 2004/97/CE DA COMISSÃO

    de 27 de Setembro de 2004

    que altera a Directiva 2004/60/CE no que diz respeito a prazos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2004/60/CE da Comissão (2) altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa quinoxifena no anexo I desta directiva.

    (2)

    Depois da inclusão de uma substância activa nova, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para pôr em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa, nomeadamente para reverem as autorizações provisórias existentes, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE.

    (3)

    Os prazos de execução previstos na Directiva 2004/60/CE não estão conformes com os prazos previstos para outras substâncias activas novas, devendo proceder-se à harmonização da abordagem relativa a todas as substâncias activas novas na actual fase de revisão.

    (4)

    Há, portanto, que alterar a Directiva 2004/60/CE em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o da Directiva 2004/60/CE é alterado do seguinte modo:

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha quinoxifena, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Agosto de 2004, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

    Após essa determinação, os Estados-Membros deverão:

    a)

    No caso de um produto que contenha quinoxifena como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2006;

    b)

    No caso de um produto que contenha quinoxifena acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2006 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.».

    Artigo 2.o

    A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).

    (2)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 39.


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