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Document 32004L0097
Commission Directive 2004/97/EC of 27 September 2004 amending Commission Directive 2004/60/EC as regards time limits(Text with EEA relevance)
Directiva 2004/97/CE da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 2004/60/CE no que diz respeito a prazos(Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/97/CE da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 2004/60/CE no que diz respeito a prazos(Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 301 de 28.9.2004, p. 53–53
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 219–219
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/53 |
DIRECTIVA 2004/97/CE DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 2004/60/CE no que diz respeito a prazos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2004/60/CE da Comissão (2) altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa quinoxifena no anexo I desta directiva. |
(2) |
Depois da inclusão de uma substância activa nova, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para pôr em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa, nomeadamente para reverem as autorizações provisórias existentes, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
Os prazos de execução previstos na Directiva 2004/60/CE não estão conformes com os prazos previstos para outras substâncias activas novas, devendo proceder-se à harmonização da abordagem relativa a todas as substâncias activas novas na actual fase de revisão. |
(4) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 2004/60/CE em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Directiva 2004/60/CE é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha quinoxifena, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Agosto de 2004, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Após essa determinação, os Estados-Membros deverão:
a) |
No caso de um produto que contenha quinoxifena como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2006; |
b) |
No caso de um produto que contenha quinoxifena acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2006 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.». |
Artigo 2.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).
(2) JO L 120 de 24.4.2004, p. 39.