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Document 32004L0078R(01)

Rectificação à Directiva 2004/78/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva 70/156/CEE do Conselho para as adaptar ao progresso técnico (JO L 153 de 30.4.2004)

JO L 231 de 30.6.2004, p. 69–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/78/corrigendum/2004-06-30/oj

30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/69


Rectificação à Directiva 2004/78/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva 70/156/CEE do Conselho para as adaptar ao progresso técnico

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 153 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/78/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/78/CE DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva 70/156/CEE do Conselho para as adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques (2) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/56/CE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. A Directiva 2001/56/CE estabelece os requisitos para a homologação de veículos equipados com aquecedores de combustão e de aquecedores de combustão como componentes.

(2)

Nos termos do artigo 5.o da Directiva 2001/56/CE, a Comissão deve estudar requisitos de segurança adicionais relativamente aos sistemas de aquecimento a gás de petróleo liquefeito (GPL) dos veículos a motor.

(3)

Até ao presente, os Estados-Membros têm aplicado requisitos nacionais individuais aos veículos equipados com sistemas de aquecimento a GPL. Tendo em vista assegurar uma abordagem harmonizada dos requisitos técnicos dos aparelhos e sistemas de aquecimento a GPL, devem ser aplicadas, no âmbito do sistema de homologação dos veículos a motor e seus reboques, duas normas europeias que estão actualmente disponíveis. À luz do progresso técnico é, consequentemente, necessário introduzir na Directiva 2001/56/CE estas duas normas EN e os elementos principais do Regulamento n.o 67 da UNECE.

(4)

A Directiva 2001/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, devendo, em especial e por razões de clareza, o anexo VIII ser substituído.

(5)

As excepções relativas aos sistemas de aquecimento dos veículos para fins especiais, nomeadamente das autocaravanas e caravanas que frequentemente estão equipadas com sistemas de aquecimento a GPL, deixam de ser necessárias devido à introdução de requisitos para os sistemas de aquecimento a GPL. Consequentemente, as disposições de segurança harmonizadas da Directiva 2001/56/CE terão de ser aplicáveis a todos os veículos, incluindo os veículos para fins especiais referidos no anexo XI da Directiva 70/156/CEE.

(6)

A Directiva 70/156/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 2001/56/CE

A Directiva 2001/56/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Os anexos I e II são alterados de acordo com a parte A do anexo I da presente directiva.

2.

O anexo VIII é substituído pelo texto constante da parte B do anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Disposições transitórias

1.   Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, no tocante a novos modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento alimentados a GPL conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I, II e IV a VIII da Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os sistemas de aquecimento:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

ou

b)

Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, no tocante a novos tipos de aquecedores de combustão a GPL como componentes conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I, II e IV a VIII da Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

ou

b)

Proibir a venda ou a entrada em serviço.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE e podem recusar uma homologação de âmbito nacional a modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento alimentados a GPL, ou a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente, que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I, II e IV a VIII da Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva.

4.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no tocante a veículos equipados com sistemas de aquecimento alimentados a GPL que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I, II e IV a VIII da Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva, os Estados-Membros:

a)

Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da mesma directiva;

e

b)

Podem recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE,

por motivos relacionados com os sistemas de aquecimento.

5.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, são aplicáveis os requisitos constantes dos anexos I, II e IV a VIII da Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva, no tocante aos aquecedores de combustão a GPL como componentes, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2004. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

ANEXO I

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 2001/56/CE

PARTE A

1.   O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice 1 são inseridos os novos pontos 9.10.5.3 e 9.10.5.3.1 com a seguinte redacção:

9.10.5.3.   Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático:………………………………

9.10.5.3.1.   Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo.»

O anterior ponto 9.10.5.3 é renumerado e passa a ser o ponto 9.10.5.4;

b)

Na adenda ao apêndice 2 são inseridos os novos pontos 1.2.1 e 1.2.2 com a seguinte redacção:

1.2.1.   Marca e modelo:………………………………………………….

1.2.2.   Componente e número de homologação, se aplicável:………………»

c)

O ponto 1.2 do apêndice 3 passa a ter a seguinte redacção:

1.2.   Descrição pormenorizada, esquemas e descrição da montagem do aquecedor de combustão e de todos os seus componentes:»

d)

No ponto 1.1.2 do apêndice 5 do anexo I, a expressão «Directiva 78/548/CEE» é substituída por «Directiva 2001/56/CE».

2.   O ponto 3.2.1 do anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro, as expressões da linha «Aquecedor a combustível gasoso» e «Ver as notas 2 e 3» são substituídas por «Ver nota 3»;

b)

A nota 2 é suprimida.

PARTE B

O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

REQUISITOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS AQUECEDORES DE COMBUSTÃO A GPL E SISTEMAS DE AQUECIMENTO A GPL

1.   SISTEMAS DE AQUECIMENTO A GPL PARA UTILIZAÇÃO RODOVIÁRIA

1.1.   Se um sistema de aquecimento a GPL num veículo a motor também puder ser utilizado com o veículo em movimento, o aquecedor de combustão a GPL e o seu sistema de alimentação devem cumprir os seguintes requisitos:

1.1.1.   O aquecedor de combustão a GPL deve cumprir os requisitos da norma harmonizada “Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos” (EN 624:2000) (3).

1.1.2.   No caso de a instalação do reservatório de GPL ser fixa, todos os componentes do sistema que estão em contacto com o GPL na fase líquida (todos os componentes da unidade de enchimento até ao vaporizador/redutor de pressão) e a instalação da fase líquida devem cumprir os requisitos técnicos do Regulamento n.o 67 da UNECE, partes I e II, e dos anexos 3 a 10, 13 e 15 a 17 (4).

1.1.3.   A instalação da fase gasosa do sistema de aquecimento a GPL num veículo deve cumprir os requisitos da norma harmonizada “Especificações para a instalação de sistemas a GPL para fins residenciais em veículos habitáveis de recreio e noutros veículos rodoviários” (EN 1949:2002) (5).

1.1.4.   O sistema de alimentação do GPL deve ser concebido de forma a que o GPL seja fornecido com a pressão requerida e na fase adequada ao aquecedor de combustão a GPL instalado. É permitido retirar GPL do reservatório de GPL fixo tanto na fase líquida como na fase gasosa.

1.1.5.   A saída de GPL líquido do reservatório de GPL fixo destinada a fornecer GPL ao aquecedor deve dispor de uma válvula de isolamento telecomandada, com válvula de limitação do débito tal como prevê o ponto 17.6.1.1 do Regulamento n.o 67 da UNECE. A válvula de isolamento telecomandada com válvula de limitação do débito deve ser comandada de modo a ser automaticamente fechada num período máximo de 5 segundos a seguir à paragem do motor, independentemente da posição da chave de ignição. Se, durante esse período de 5 segundos, o interruptor do aquecedor ou do sistema de fornecimento de GPL for colocado na posição de ligado, o sistema de aquecimento poderá continuar a funcionar. O aquecimento poderá sempre voltar a ser ligado.

1.1.6.   Se o GPL for fornecido na fase gasosa a partir do reservatório fixo de GPL ou de cilindros portáteis independentes, devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que:

1.1.6.1.   O GPL líquido não possa entrar no redutor de pressão nem no aquecedor de combustão a GPL. Pode ser usado um separador;

1.1.6.2.   Não se produza uma emissão descontrolada devida a acidente. Deve prever-se um meio para interromper o fluxo de GLP instalando um dispositivo directamente após o redutor, se este estiver montado no cilindro ou reservatório; se o redutor não estiver montado no cilindro ou reservatório, dever ser instalado um dispositivo directamente antes do tubo flexível ou rígido do cilindro ou reservatório e outro dispositivo adicional após o redutor.

1.1.7.   Se o GPL for fornecido na fase líquida, a unidade vaporizador-redutor de pressão deve ser devidamente aquecida por uma fonte de calor adequada.

1.1.8.   Nos veículos a motor que utilizem GPL no seu sistema de propulsão, o aquecedor de combustão a GPL pode ser ligado ao mesmo reservatório fixo que fornece GPL ao motor, desde que sejam respeitadas as prescrições em matéria de segurança aplicáveis ao sistema de propulsão. Se for utilizado um reservatório de GPL separado para o aquecimento, este reservatório deve ser fornecido com a sua própria unidade de enchimento.

2.   SISTEMAS DE AQUECIMENTO A GPL EXCLUSIVAMENTE PARA USO ESTACIONÁRIO

2.1.   O aquecedor de combustão a GPL e o respectivo sistema de alimentação pertencentes a um sistema de aquecimento a GPL destinado a ser utilizado apenas quando o veículo não se encontre em movimento, devem cumprir os seguintes requisitos:

2.1.1.   Devem ser apostos rótulos permanentes no compartimento onde estão armazenados os cilindros de GPL portáteis e na proximidade imediata do dispositivo de controlo do sistema de aquecimento indicando que o aquecedor a GPL não deve funcionar e que a válvula do cilindro de GPL portátil deve estar fechada quando o veículo estiver em movimento.

2.1.2.   O aquecedor de combustão a GPL deve cumprir os requisitos do ponto 1.1.1.

2.1.3.   A instalação da fase gasosa do sistema de aquecimento a GPL deve cumprir os requisitos do ponto 1.1.3.

ANEXO II

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

São aditados os seguintes pontos ao anexo I:

9.10.5.3.   Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático:

9.10.5.3.1.   Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo.»

O anterior ponto 9.10.5.3 é renumerado e passa a ser o ponto 9.10.5.4.

1.

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

O elemento 36 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção:

Elemento

Assunto

Directiva

M1 ≤ 2 500 (1) kg

M1 > 2 500 (1) kg

M2

M3

«36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

X

X

X

b)

O elemento 36 do apêndice 2 passa a ter a seguinte redacção:

Elemento

Assunto

Directiva

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

c)

No apêndice 3, é aditado o seguinte elemento 36:

Elemento

Assunto

Directiva

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

d)

No apêndice 4, é aditado o seguinte elemento 36:

Elemento

Assunto

Directiva

Grua móvel de categoria N

«36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

e)

Em «Significado das letras» são suprimidas as seguintes letras:

«I

Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.»

«P

Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais. O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.»


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).

(2)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  Comunicação da Comissão no âmbito de aplicação da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás (JO C 202 de 18.7.2001, p. 5).

(4)  Regulamento n.o 67 da UNECE:

Prescrições uniformes relativas à homologação de:

I.

Equipamento especial dos veículos a motor que utilizam gases de petróleo liquefeitos (GPL) nos seus sistemas de propulsão

II.

Veículos equipados com equipamento especial para o uso de gases de petróleo liquefeitos (GPL) nos seus sistemas de propulsão no que diz respeito à instalação desse equipamento.

E/ECE/324

Rev.1/Add.66/Rev.1

E/ECE/TRANS/505

E/ECE/324

Rev.1/Add.66/Rev.1/Amend.1

E/ECE/TRANS/505

E/ECE/324

Rev.1/Add.66/Rev.1/Corr.1

E/ECE/TRANS/505

E/ECE/324

Rev.1/Add.66/Rev.1/Corr.2

E/ECE/TRANS/505

E/ECE/324

Rev.1/Add.66/Rev.1/Amend.2

E/ECE/TRANS/505

(5)  A norma EN 1949:2002 é elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). EN 624:2000 refere-se a EN 1949:2002 (ver ponto 1.1.1).»


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