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Document 32004L0005
Commission Directive 2004/5/EC of 20 January 2004 amending Directive 2001/15/EC to include certain substances in the Annex (Text with EEA relevance)
Directiva 2004/5/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/5/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 14 de 21.1.2004, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2009; revog. impl. por 32009R0953
Directiva 2004/5/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 014 de 21/01/2004 p. 0019 - 0020
Directiva 2004/5/CE da Comissão de 20 de Janeiro de 2004 que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(2) especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A directiva prevê que os Estados-Membros proibam o comércio dos produtos que não satisfaçam aquele diploma, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004. (2) Determinadas substâncias químicas, adicionadas para fins nutricionais específicos a alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e comercializados em alguns Estados-Membros, não puderam, aquando da adopção da Directiva 2001/15/CE, ser incluídas no seu anexo, dado não terem sido sujeitas a avaliação pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH). (3) Essas substâncias químicas, desde então avaliadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana ou pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com resultados positivos, devem ser incluídas no anexo da Directiva 2001/15/CE. (4) Uma vez que os produtos que contêm estas substâncias são comercializados no mercado de determinados Estados-Membros, é necessário que a directiva referida seja transposta antes de 1 de Abril de 2004, por forma a evitar que a proibição prevista na Directiva 2001/15/CE se torne aplicável às mesmas substâncias durante um dado período, o que causaria uma perturbação indevida do mercado. (5) A Directiva 2001/15/CE deverá ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) () JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (2) JO L 52 de 22.2.2001, p. 19. ANEXO O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado seguinte modo: 1. Na secção relativa à "Categoria 2: Minerais", é aditada a seguinte linha, sob a rubrica CÁLCIO: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Na secção relativa à "Categoria 3: Aminoácidos", são aditadas as seguintes linhas: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. Na secção relativa à "Categoria 4: Carnitina e taurina", é aditada a seguinte linha: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"