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Document 32004L0005

    Directiva 2004/5/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 14 de 21.1.2004, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2009; revog. impl. por 32009R0953

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/5/oj

    32004L0005

    Directiva 2004/5/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 014 de 21/01/2004 p. 0019 - 0020


    Directiva 2004/5/CE da Comissão

    de 20 de Janeiro de 2004

    que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

    Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(2) especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A directiva prevê que os Estados-Membros proibam o comércio dos produtos que não satisfaçam aquele diploma, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2004.

    (2) Determinadas substâncias químicas, adicionadas para fins nutricionais específicos a alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e comercializados em alguns Estados-Membros, não puderam, aquando da adopção da Directiva 2001/15/CE, ser incluídas no seu anexo, dado não terem sido sujeitas a avaliação pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH).

    (3) Essas substâncias químicas, desde então avaliadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana ou pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com resultados positivos, devem ser incluídas no anexo da Directiva 2001/15/CE.

    (4) Uma vez que os produtos que contêm estas substâncias são comercializados no mercado de determinados Estados-Membros, é necessário que a directiva referida seja transposta antes de 1 de Abril de 2004, por forma a evitar que a proibição prevista na Directiva 2001/15/CE se torne aplicável às mesmas substâncias durante um dado período, o que causaria uma perturbação indevida do mercado.

    (5) A Directiva 2001/15/CE deverá ser alterada em conformidade.

    (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) () JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2) JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.

    ANEXO

    O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado seguinte modo:

    1. Na secção relativa à "Categoria 2: Minerais", é aditada a seguinte linha, sob a rubrica CÁLCIO:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    2. Na secção relativa à "Categoria 3: Aminoácidos", são aditadas as seguintes linhas:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    3. Na secção relativa à "Categoria 4: Carnitina e taurina", é aditada a seguinte linha:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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