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Document 32004D0862

    2004/862/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro e que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia

    JO L 370 de 17.12.2004, p. 81–81 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/862/oj

    17.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 370/81


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Dezembro de 2004

    relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro e que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia

    (2004/862/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (3) tem como objectivo assegurar a sustentabilidade da balança de pagamentos e o reforço das reservas do país.

    (2)

    Foram disponibilizadas em 2002 e 2003 duas parcelas desta assistência no montante total de 105 milhões de euros. Devido aos atrasos verificados quanto à aplicação das medidas estruturais acordadas, a liberação da terceira parcela (25 milhões de euros) encontra-se ainda pendente. Têm ainda de ser negociadas e acordadas as condições de política económica relativas à fracção adicional de 70 milhões de euros decidida em 2003.

    (3)

    As autoridades da Sérvia e Montenegro mostram-se empenhadas em prosseguir o processo de reformas económicas e de estabilização ao abrigo do actual programa concluído com o FMI, tal como comprovado pelos sinais animadores de relançamento das reformas económicas.

    (4)

    O país continua a necessitar de apoio financeiro externo, para além do que pode ser fornecido pelas instituições financeiras internacionais.

    (5)

    A Decisão 2002/882/CE do Conselho deve ser alterada para permitir a autorização de fundos para subvenções depois de 9 de Novembro de 2004.

    (6)

    O Tratado não prevê, relativamente à adopção da presente decisão, quaisquer outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o

    (7)

    Após consulta dos Comité Económico e Financeiro,

    DECIDE:

    Artigo único

    O segundo parágrafo do artigo 6.o da Decisão 2002/882/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Novembro de 2004 e até 30 de Junho de 2006».

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. ZALM


    (1)  JO C 290 de 27.11.2004, p. 6.

    (2)  Parecer emitido em 28 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 308 de 9.11.2002, p. 25. Decisão alterada pela Decisão 2003/825/CE (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).


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