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Document 32004D0792

    Decisão n.° 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

    JO L 138 de 30.4.2004, p. 40–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/792(1)/oj

    32004D0792

    Decisão n.° 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

    Jornal Oficial nº L 138 de 30/04/2004 p. 0040 - 0049


    Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 21 de Abril de 2004

    que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 151.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Após consulta ao Comité de Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [1],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Tratado atribui à Comunidade a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

    (2) A declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios fundamentais que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos do projecto europeu e das instituições europeias.

    (3) Na resolução do Conselho e dos ministros da Cultura, reunidos no seio do Conselho, de 14 de Novembro de 1991, sobre redes culturais europeias [2], os ministros da Cultura sublinharam o importante papel das redes de organizações culturais na cooperação europeia neste domínio, e acordaram em incentivar a participação activa das organizações culturais dos seus países numa cooperação não governamental à escala europeia.

    (4) A resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 [3] descreve a forma como pode ser identificado e avaliado o valor acrescentado europeu das acções culturais.

    (5) A rubrica A-3 0 4 2 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício de 2003 e aos exercícios anteriores destina-se a apoiar organizações de interesse cultural europeu.

    (6) Na sequência das resoluções do Parlamento Europeu sobre línguas e culturas regionais, a União Europeia desenvolveu uma acção de promoção e salvaguarda da diversidade linguística da União Europeia, a fim de preservar as línguas enquanto património cultural vivo da Europa.

    (7) A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão apoiou desde 1982 um organismo sem fins lucrativos, o Gabinete Europeu para as línguas menos divulgadas (GELMD), organizado em rede de comités nacionais activos nos Estados-Membros e, desde 1987, a rede de informação e documentação Mercator. Estes organismos têm um objectivo de interesse geral europeu: o GELMD representa todas as comunidades da União Europeia que têm uma língua regional e minoritária e garante a difusão de informações europeias junto destas comunidades. A rede de informação e documentação Mercator reúne e divulga ao nível europeu informações sobre três aspectos essenciais para a promoção das línguas regionais e minoritárias: a educação, a legislação e os meios de comunicação.

    (8) A rubrica A-3 0 1 5 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício 2003 e aos exercícios anteriores destina-se a apoiar esses dois organismos.

    (9) O Parlamento Europeu aprovou, em 11 de Fevereiro de 1993, uma resolução sobre a protecção europeia e internacional dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos [4].

    (10) A rubrica A-3 0 3 5 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício 2003 e aos exercícios anteriores destina-se a apoiar a preservação dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos.

    (11) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [5] a seguir denominado "Regulamento Financeiro", impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base. A Comissão comprometeu-se a ter em conta as observações inscritas no orçamento no contexto da implementação.

    (12) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004.

    (13) É necessário assegurar a estabilidade e a continuidade do financiamento, no âmbito do Regulamento Financeiro, em relação às instituições às quais a Comunidade Europeia concedeu apoio financeiro nos anos anteriores.

    (14) São necessárias medidas transitórias para que, no ano de 2004 e 2005, sejam concedidas subvenções abrangidas pela vertente 2 deste programa comunitário. Considera-se apropriado recorrer à excepção referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão [6], que possibilita a concessão de subvenções sem apresentação de propostas a organismos identificados num acto de base como beneficiários de uma subvenção.

    (15) Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos estatais devem obedecer aos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

    (16) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [7], no âmbito do processo orçamental.

    (17) As medidas necessárias para a execução da presente decisão serão adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão [8].

    (18) É necessário avaliar o conteúdo das acções e, em especial, o valor acrescentado europeu das acções prevista pelos beneficiários de uma subvenção; a melhor maneira de efectuar esta avaliação é através de um comité de gestão.

    (19) O apoio concedido ao abrigo da presente decisão deverá respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Objectivo e actividades do programa

    1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar os organismos activos no plano europeu no domínio da cultura, a seguir designado "programa".

    2. O programa tem como objectivo geral apoiar as actividades desses organismos.

    As actividades abrangidas pelo programa são as seguintes:

    a) O programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio;

    b) Uma acção pontual neste domínio.

    Em especial, estas actividades deverão contribuir, ou ter capacidade para contribuir, para o desenvolvimento e execução de acções de cooperação comunitária no domínio da cultura.

    3. O programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.o

    Acesso ao programa

    Para ser elegível para uma subvenção, o organismo deverá respeitar as disposições constantes do anexo I e apresentar as seguintes características:

    a) Ser uma pessoa colectiva independente e sem fins lucrativos, activa no domínio da cultura e cujo objectivo se orienta para o interesse público;

    b) Ter sido legalmente constituída há mais de dois anos e ter as suas contas relativas aos últimos dois exercícios certificadas por um revisor de contas autorizado;

    c) Exercer actividades conformes com os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da cultura e tomar em conta os eixos prioritários enumerados no anexo I.

    Artigo 3.o

    Selecção dos beneficiários

    1. A concessão de uma subvenção de funcionamento no âmbito do programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadre na política da União Europeia neste domínio deverá respeitar os critérios globais constantes do anexo I.

    2. A concessão de uma subvenção para uma acção prevista pelo programa deverá respeitar os critérios globais constantes do anexo I. A selecção das acções será feita através de um convite à apresentação de propostas.

    Artigo 4.o

    Concessão da subvenção

    As subvenções concedidas ao abrigo das diferentes acções do programa deverão obedecer aos requisitos enunciados na parte relevante do anexo I.

    Artigo 5.o

    Disposições financeiras

    1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período referido no n.o 3 do artigo 1.o, é fixado em 19 milhões de euros.

    2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

    Artigo 6.o

    Medidas de execução

    1. As medidas necessárias para a execução da presente decisão relativas às questões a seguir enumeradas serão aprovadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 7.o:

    a) Plano anual de trabalho, incluindo os objectivos, prioridades, critérios de selecção e procedimentos;

    b) Apoio financeiro a conceder pela Comunidade (quantias, duração e beneficiários) nas áreas abrangidas pelas acções incluídas nas vertentes 2 e 3 do anexo I, e orientações gerais para a execução do programa;

    c) Orçamento anual e repartição dos fundos entre as múltiplas acções do programa;

    d) Acordos de acompanhamento e avaliação do programa e distribuição e transferência dos resultados.

    2. As medidas necessárias para a execução da presente decisão relativas a todas as outras questões serão aprovadas de acordo com o procedimento consultivo previsto no n.o 3 do artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Procedimento de comité

    1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão n.o 508/2000/CE [9].

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

    4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 8.o

    Acompanhamento e avaliação

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

    a) Até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, um relatório sobre a execução do programa, sobre a realização dos seus objectivos e sobre um eventual futuro programa que o substitua.

    Além disso, a Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa.

    b) Até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, um relatório sobre a realização dos objectivos do programa. O relatório em questão terá por base, entre outros aspectos, os resultados da avaliação externa e analisará os resultados obtidos pelos beneficiários, designadamente em termos da eficácia, da eficiência e do conteúdo das acções, consideradas global e pontualmente, empreendidas pelos beneficiários do programa quanto à realização dos objectivos definidos no artigo 1.o e no anexo I.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Roche

    [1] Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO 72 E de 23.3.2004, p. 10), e posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 30 de Março de 2004.

    [2] JO C 314 de 5.12.1991, p. 1.

    [3] JO C 13 de 18.1.2003, p. 5.

    [4] JO C 72 de 15.3.1993, p. 118.

    [5] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    [6] Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

    [7] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    [8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    [9] JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

    --------------------------------------------------

    ANEXO I

    1. ACTIVIDADES APOIADAS

    O objectivo geral definido no artigo 1.o visa reforçar a acção comunitária no domínio da cultura e conferir-lhe maior eficácia, através de apoio a organismos activos ao nível europeu neste domínio.

    Este apoio revestirá a forma de um dos seguintes dois tipos de subvenções:

    - uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio (vertentes 1 e 2),

    - ou uma subvenção para co-financiar uma acção pontual neste domínio (vertente 3).

    Entre as actividades das organizações juvenis que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comunitária no domínio da cultura, salientam-se as seguintes:

    - funções de representação de partes interessadas a nível comunitário,

    - difusão de informações sobre a acção comunitária,

    - colocação em rede ao nível europeu de organismos activos no domínio cultural,

    - representação e informação das comunidades linguísticas regionais e minoritárias da União Europeia,

    - pesquisa e divulgação de informações nos domínios da legislação, educação e meios de comunicação,

    - assunção do papel de "embaixador" cultural e promoção da consciência da herança cultural comum da Europa,

    - salvaguarda e comemoração dos principais locais e arquivos ligados à deportação simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração e noutros locais de martírio e exterminação maciça de civis, e preservação da memória das vítimas nesses locais.

    2. REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES APOIADAS

    Poderão ser concedidas subvenções para apoiar as actividades empreendidas por organismos elegíveis para uma subvenção comunitária no âmbito do programa do seguinte tipo:

    Vertente 1: actividades permanentes dos organismos com finalidade de interesse geral europeu no domínio da cultura, a seguir referenciados:

    - Gabinete Europeu para as línguas menos divulgadas,

    - centros da rede Mercator.

    Vertente 2: actividades permanentes de outros organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio.

    Poderão ser concedidas subvenções anuais de funcionamento para apoiar a realização de programas de trabalho permanentes de organizações ou de redes que operem em prol da cultura europeia e da cooperação no sector cultural e contribuam para o desenvolvimento da vida cultural e da gestão da cultura.

    Vertente 3: acções em prol da conservação e comemoração dos principais locais e arquivos ligados à deportação simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração e noutros locais de martírio e exterminação maciça de civis e preservação da memória das vítimas nesses locais.

    3. SELECÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

    Vertente 1: as subvenções ao abrigo desta vertente do programa podem ser concedidas ao Gabinete Europeu para as línguas menos divulgadas (GELMD) e aos centros da rede Mercator.

    A Comissão poderá conceder essas subvenções após recepção de um programa de trabalho e de um orçamento adequados.

    Vertente 2:

    1. Para efeitos de atribuição das subvenções previstas nesta vertente do programa, a Comissão publicará convites à apresentação de propostas.

    2. No entanto, em 2004 e 2005, em derrogação ao n.o 1, poderá atribuir essas subvenções às organizações referidas no anexo II.

    3. A todos os casos, aplicam-se todos os requisitos do Regulamento Financeiro, das suas normas de execução e do acto de base.

    Vertente 3: as acções apoiadas a título desta vertente serão seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas.

    4. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

    Os pedidos de subvenção serão avaliados em função dos seguintes critérios:

    - intercâmbio de experiências que promovam uma maior diversidade cultural,

    - mobilidade da arte e dos artistas,

    - qualidade das acções desenvolvidas,

    - valor acrescentado europeu das acções desenvolvidas,

    - carácter duradouro das acções desenvolvidas,

    - visibilidade das acções desenvolvidas,

    - representatividade dos organismos.

    A atribuição de uma subvenção é feita com base num programa de trabalho homologado pela Comissão.

    Todos os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito das acções do programa indicarão em local de destaque, tais como páginas internet ou relatórios anuais, que receberam financiamento proveniente do orçamento geral da União Europeia.

    5. FINANCIAMENTO E DESPESAS ELEGÍVEIS

    Ao abrigo da vertente 1, as despesas elegíveis do Gabinete Europeu para as línguas menos divulgadas e dos centros da rede Mercator abrangem simultaneamente os encargos de funcionamento e as despesas necessárias para a realização das respectivas acções.

    A subvenção concedida ao Gabinete Europeu para as línguas menos divulgadas e aos centros da rede Mercator não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis destes organismos referentes ao ano civil que a subvenção abrange: pelo menos 20 % do respectivo orçamento será co-financiado por fontes não comunitárias.

    Por força do disposto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica às subvenções concedidas ao Gabinete Europeu para as línguas menos divulgadas e aos centros da rede Mercator, dado que são organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu.

    Ao abrigo da vertente 2, serão consideradas para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das acções correntes do organismo seleccionado. Essas despesas são, designadamente, as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação, assim como as despesas directamente ligadas às actividades do organismo.

    Uma subvenção de funcionamento concedida ao abrigo da vertente 2 do presente anexo não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo referentes ao ano civil que a subvenção abrange. Pelo menos 20 % dos orçamentos dos organismos abrangidos por esta vertente deverão ser co-financiados por fontes não comunitárias. Este co-financiamento pode ser feito, em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos, ou o custo geralmente aceite no mercado em questão.

    Nos termos do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, um carácter degressivo. Esta degressão aplica-se a partir do terceiro ano, à razão de 2,5 % ao ano. A fim de respeitar esta disposição, a qual se aplica sem prejuízo da regra de co-financiamento acima referida, a percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida a título de um dado exercício será inferior em pelo menos 2,5 pontos percentuais à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida a título do exercício anterior.

    Uma subvenção concedida ao abrigo da vertente 3 do presente anexo não poderá cobrir mais de 75 % das despesas elegíveis da acção em questão.

    Para as subvenções concedidas em 2004, o período de elegibilidade das despesas poderá começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que as despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

    Em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento Financeiro, poderá ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tenha início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso, as convenções relativas às diferentes subvenções deverão ser assinadas até 30 de Junho de 2004.

    6. GESTÃO DO PROGRAMA

    Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão poderá decidir entregar uma parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, nos termos do artigo 55.o do Regulamento Financeiro. Poderá também recorrer a peritos e efectuar qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, subcontratada no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. A Comissão poderá ainda financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.

    7. CONTROLOS E AUDITORIAS

    O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente os mapas de resultados, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrarem na posse de parceiros sejam postos à disposição da Comissão.

    A Comissão poderá efectuar uma auditoria à utilização da subvenção, quer directamente, através dos seus próprios agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do acordo-quadro, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Quando adequado, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

    O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado terá acesso designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias para efectuar essas auditorias.

    O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.

    A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local no âmbito do programa, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho [1]. Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) efectuará investigações que serão regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [2].

    [1] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    [2] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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    ANEXO II

    Organizações a que se refere o anexo I, secção 3, vertente 2, ponto 2

    - Orquestra da Juventude da União Europeia

    - Orquestra Barroca da União Europeia (EUBO)

    - Filarmónica das Nações

    - Academia Coral Europeia

    - Federação Europeia dos Coros da União

    - Os Coros da União Europeia

    - Europa Cantat (Federação Europeia dos Coros Juvenis)

    - Centro Operático Europeu (Manchester)

    - Orquestra Juvenil de Jazz da União Europeia ("Swinging Europe")

    - Fundação Internacional Yehudi Menuhin

    - Orquestra de Câmara Europeia

    - Associação Europeia dos Conservatórios, Academias de Música e Musikhochschulen (AEC)

    - Fundação Yuste Academy

    - Conselho Europeu de Artistas (ECA)

    - Fórum Europeu para as Artes e o Património (EFAH)

    - Reunião Informal do Teatro Europeu (IETM)

    - Convenção Teatral Europeia

    - União dos Teatros da Europa

    - Prémio Europa para o Teatro

    - Prémio Europa (prémio atribuído ao melhor programa de televisão e de rádio)

    - Europa Nostra

    - Congresso Europeu de Escritores (EWC)

    - Rede Europeia de Organizações de Arte para Crianças e Jovens (EU-NET ART)

    - Federação Europeia de Aldeias de Artistas (Euro Art)

    - Rede Europeia dos Centros de Formação de Administração Cultural (ENCATC)

    - Liga Europeia de Institutos das Artes (ELIA)

    - Rede das Organizações dos Museus Europeus

    - Momentum Europa

    - Rede Pan-Europeia Pública Infantil

    - Les Rencontres: Associação das Cidades e Regiões Europeias para a Cultura

    - Europalia

    - Euroballet

    - Associação Europeia de Festivais e Eventos Internacionais

    - Fundação Pegasus

    - "Hors-les-Murs"

    - Huis Doorn (Países Baixos)

    - Festival Europeu de Música

    - Tuning Educational Structures in Europe

    - Fundação Memorial S. Bonifácio 2004

    - Comunidade Europeia de Guildas Históricas Armadas

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