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Document 32004D0787
Decision No 787/2004/EC of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 amending Council Decision 96/411/EC and Decisions No 276/1999/EC, No 1719/1999/EC, No 2850/2000/EC, No 507/2001/EC, No 2235/2002/EC, No 2367/2002/EC, No 253/2003/EC, No 1230/2003/EC and No 2256/2003/EC with a view to adapting the reference amounts to take account of the enlargement of the European Union
Decisão n.° 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões n.os 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e 2256/2003/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
Decisão n.° 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões n.os 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e 2256/2003/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
JO L 138 de 30.4.2004, p. 12–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007
Decisão n.° 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões n.os 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e 2256/2003/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
Jornal Oficial nº L 138 de 30/04/2004 p. 0012 - 0016
Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões n.os 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e 2256/2003/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, o n.o 2 do seu artigo 153.o, o n.o 1 do seu artigo 156.o, o n.o 3 do seu artigo 157.o, o n.o 1 do seu artigo 175.o e o seu artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [1], Considerando o seguinte: - n.o 276/1999/CE, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais [3], - n.o 1719/1999/CE, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) [4], - n.o 2850/2000/CE, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada [5], - n.o 507/2001/CE, de 12 de Março de 2001, relativa a um conjunto de acções referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom) [6], - n.o 2235/2002/CE, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (programa Fiscalis 2003-2007) [7], - n.o 2367/2002/CE, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 [8], - n.o 253/2003/CE, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007") [9], - n.o 1230/2003/CE, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: programa "Energia inteligente — Europa" (2003-2006) [10], - n.o 2256/2003/CE, de 17 de Novembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (Modinis) [11], ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No n.o 4 do artigo 6.o da Decisão 96/411/CE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "4. . Artigo 2.o No n.o 3 do artigo 1.o da Decisão n.o 276/1999/CE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "3. . Artigo 3.o O artigo 12.o da Decisão n.o 1719/1999/CE é alterado do seguinte modo: 1. O título "Montante de referência financeira" é substituído pelo de "Financiamento". 2. O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária ao abrigo da presente decisão, para o período de 2002 a 2004, é de 40,6 milhões de euros." . Artigo 4.o A alínea c) do artigo 2.o da Decisão n.o 2850/2000/CE passa a ter a seguinte redacção: "c) O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 2000 a 2006, é de 12,6 milhões de euros. Os recursos financeiros afectados às acções previstas na presente decisão serão inscritos como dotações anuais no orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras." . Artigo 5.o A Decisão n.o 507/2001/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária definida na presente decisão, para o período de 2001 a 2005, é de 53,6 milhões de euros. No anexo II procede-se a uma repartição indicativa, segundo as categorias de acções previstas no artigo 2.o" . 2. O anexo II passa a ter a redacção constante do anexo I da presente decisão. Artigo 6.o O artigo 10.o da Decisão n.o 2235/2002/CE passa a ter a seguinte redacção: . Artigo 7.o Os primeiro e segundo parágrafos do artigo 3.o da Decisão n.o 2367/2002/CE passam a ter a seguinte redacção: . Artigo 8.o O artigo 14.o da Decisão n.o 253/2003/CE passa a ter a seguinte redacção: 3. . Artigo 9.o A Decisão n.o 1230/2003/CE é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 1 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa para o período de 2003 a 2006 é de 250 milhões de euros." . 2. O anexo passa a ter a redacção constante do anexo II da presente decisão. Artigo 10.o Os primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.o da Decisão n.o 2256/2003/CE passam a ter a seguinte redacção: "O programa decorrerá de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2005. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é de 22,44 milhões de euros.". Artigo 11.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente D. Roche [1] Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Abril de 2004. [2] JO L 162 de 1.7.1996, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1919/2002/CE (JO L 293 de 29.10.2002, p. 5). [3] JO L 33 de 6.2.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [4] JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 2046/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 4). [5] JO L 332 de 28.12.2000, p. 1. [6] JO L 76 de 16.3.2001, p. 1. [7] JO L 341 de 17.12.2002, p. 1. [8] JO L 358 de 31.12.2002, p. 1. [9] JO L 36 de 12.2.2003, p. 1. [10] JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. [11] JO L 336 de 23.12.2003, p. 1. -------------------------------------------------- ANEXO I -------------------------------------------------- ANEXO II --------------------------------------------------