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Document 32004D0758
2004/758/EC: Council Decision of 2 November 2004 authorising Austria to apply a measure derogating from Article 21 of the Sixth Directive 77/388/EEC on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes
2004/758/CE: Decisão do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da sexta Directiva 77/388/CEE relativa ` harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
2004/758/CE: Decisão do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da sexta Directiva 77/388/CEE relativa ` harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO L 336 de 12.11.2004, p. 38–39
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 98–99
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/08/2006; revogado por 32006L0069
12.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/38 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Novembro de 2004
que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2004/758/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Num pedido apresentado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Março de 2004, o governo austríaco pediu autorização para introduzir três medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE. |
(2) |
O objectivo da derrogação pedida pela Áustria é designar como devedor do IVA o destinatário da entrega de bens em três casos específicos: em primeiro lugar, aquando da entrega de bens dados em garantia por um sujeito passivo para efeitos do IVA em benefício de outra pessoa em execução dessa garantia; em segundo lugar, aquando da entrega de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário que exerce esse direito; e terceiro, aquando da entrega de bens imóveis por um credor judicial numa venda obrigatória a outra pessoa. As medidas objecto do pedido devem ser consideradas medidas destinadas a evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscal nos sectores em questão. |
(3) |
Sempre que são entregues bens em execução de uma garantia por um sujeito passivo de IVA ao beneficiário da garantia, está-se geralmente perante uma situação em que o garante que entrega os bens em garantia tem uma capacidade limitada para liquidar as suas dívidas, incluindo as suas dívidas fiscais. Quando o beneficiário da garantia que recebeu os bens exerce o seu direito e vende a um terceiro esses bens que foram apresentados a título de garantia, essa venda também gera uma entrega de bens por parte do garante ao beneficiário da garantia. Nesses casos, ocorrem com frequência perdas de receitas do IVA sempre que ao beneficiário da entrega dos bens a título de garantia não pode ser recusado o direito à dedução, e o garante autor da entrega não pode ser responsabilizado devido a insolvência ou por ter desaparecido. A natureza dos problemas com que se defronta a administração austríaca exige a tomada de medidas legislativas. Uma derrogação análoga já foi concedida à Alemanha pela Decisão 2002/439/CE (2). |
(4) |
Nos casos em que um comprador de bens tem uma capacidade limitada para liquidar as dívidas decorrentes de uma aquisição, o vendedor dos bens pode reservar o direito de propriedade e ceder o direito de exercício dessa reserva assim como as dívidas decorrentes da aquisição a um terceiro, que em geral é uma instituição bancária, como garantia de um empréstimo concedido pelo banco ao comprador. Se o comprador dos bens deixar de liquidar as suas dívidas, o banco exercerá o seu direito de propriedade, o que implica a entrega dos bens pelo comprador inicial ao banco. Nesse caso, o banco geralmente não paga ao comprador inicial o imposto sobre o volume de negócios devido em relação a essa entrega, utilizando o bem para liquidar a dívida do comprador inicial, o que tem como consequência perdas de IVA para as autoridades fiscais, uma vez que os compradores iniciais se encontram geralmente em situação de insolvência ou desaparecem antes de a administração fiscal os poder identificar e recuperar o IVA. Por conseguinte, este caso é idêntico ao da execução da garantia acima descrita. |
(5) |
Também se verificam perdas de IVA nos casos de entrega de um bem imóvel vendido pelo credor judicial a terceiros numa venda obrigatória. Isto é especialmente importante nos casos em que o autor da entrega optou pela sujeição a imposto, apesar de na altura da entrega não se encontrar em condições financeiras para poder pagar às autoridades fiscais o imposto por si facturado ao comprador. O comprador poderá geralmente exercer o direito à dedução do IVA, embora o vendedor não tenha pago IVA às autoridades fiscais. A natureza do problema com que se defronta a administração austríaca exige a tomada de medidas legislativas. Os bens imóveis são bens de elevado valor unitário, o que significa que o valor tributável e as perdas em termos de IVA — mesmo no caso de uma única transacção — são especialmente elevados. O valor do bem imóvel contém, regra geral, um valor IVA não aparente, pelo que é necessário manter essa opção a fim de preservar a neutralidade do sistema do IVA. Tendo em conta os factos expostos, afigura-se que o regime solicitado, de responsabilização do destinatário da entrega pelo pagamento do IVA, constitui a solução mais adequada nestas circunstâncias específicas e atendendo ao elevado risco em causa. A derrogação solicitada evita perdas de receitas do IVA, uma vez que as autoridades fiscais não pagam o IVA a nenhum dos operadores económicos implicados. Essa solução evita também uma dupla responsabilização em termos fiscais, tanto do autor como do destinatário da entrega, o que implicaria um risco económico mais elevado para o destinatário e procedimentos de recuperação complexos para as autoridades fiscais, que podem exigir o pagamento apenas ao destinatário quando se verifique impossível proceder à recuperação junto do autor da entrega. Evita-se, assim, a responsabilização em termos fiscais de um terceiro, por exemplo do notário, o que acarretaria encargos mais elevados tanto para o autor como para o destinatário da entrega. Foram já concedidas à Alemanha derrogações análogas pelas Decisões 2002/439/CE e 2004/290/CE (3). |
(6) |
A medida derrogatória em questão não afecta o montante do IVA devido na fase do consumo final e não tem incidência nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28.oG, a República da Áustria fica autorizada a designar como devedor do IVA o destinatário das entregas de bens mencionados no artigo 2.o da presente decisão.
Artigo 2.o
O destinatário das entregas de bens pode ser designado como devedor do IVA nos seguintes casos:
1) |
Entregas de bens dados em garantia por um sujeito passivo para efeitos do IVA a outra pessoa em execução dessa garantia. |
2) |
Entregas de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário que exerce esse direito. |
3) |
Entregas de bens imóveis vendidos pelo credor judicial a outra pessoa num processo de venda obrigatória. |
Artigo 3.o
A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(2) JO L 151 de 11.6.2002, p. 12.
(3) JO L 94 de 31.3.2004, p. 59.