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Document 32004D0683

2004/683/CE:Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2004, que estabelece uma posição da Comunidade relativa a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE–antiga República jugoslava da Macedónia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação

JO L 312 de 9.10.2004, pp. 12–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, pp. 417–422 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/683/oj

9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Maio de 2004

que estabelece uma posição da Comunidade relativa a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE–antiga República jugoslava da Macedónia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação

(2004/683/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

Tendo em conta a Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 108.o do Acordo de Estabilização e de Associação institui um Conselho de Estabilização e de Associação.

(2)

O artigo 112.o do referido acordo estabelece que o Comité de Estabilização e de Associação deve assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções.

(3)

O artigo 109.o do referido acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação deve adoptar o seu regulamento interno.

(4)

O artigo 110.o do referido acordo estabelece que, no seu regulamento interno, o Conselho de Estabilização e de Associação deve determinar as obrigações do Comité de Estabilização e de Associação e que o Conselho de Estabilização e de Associação nele possa delegar os seus poderes,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 108.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, em relação ao regulamento interno do referido Conselho de Estabilização e de Associação, bem como à delegação de poderes deste último no Comité de Estabilização e de Associação referida no artigo 110.o do referido acordo deve basear-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação anexado à presente decisão. Podem ser aceites alterações menores da referida proposta de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

N. DEMPSEY


(1)   JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.


ANEXO I

DECISÃO N.o 1/2004

de 28 de Maio de 2004

do Conselho de Estabilização e de Associação UE–antiga República jugoslava da Macedónia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (1), nomeadamente os artigos 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 112.o e 113.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

Presidência

O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente por períodos de 12 meses por um representante do Conselho da União Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da antiga República jugoslava da Macedónia. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se regularmente a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das partes, se as partes assim o acordarem.

Salvo acordo em contrário das partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as partes.

As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o presidente.

Artigo 3.o

Representação

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar na reunião. Se um membro quiser fazer-se representar, deve notificar ao presidente o nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar.

O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar de funcionários.

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações de cada parte.

Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem do dia constarem matérias que digam respeito ao Banco.

O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

Artigo 5.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da antiga República jugoslava da Macedónia em Bruxelas.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da antiga República jugoslava da Macedónia em Bruxelas.

As comunicações do presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e difundidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem do dia das reuniões

1.   O presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem do dia o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem do dia.

A ordem do dia é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as partes concordarem, podem ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações específicas.

Artigo 9.o

Acta

É elaborado um projecto de acta de cada reunião pelos dois secretários.

A acta deve normalmente indicar em relação a cada ponto da ordem do dia:

a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação,

as declarações cuja inscrição na acta tenha sido pedida por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

as decisões e recomendações aprovadas, as declarações acordadas e as conclusões tiradas.

Os projectos de acta são apresentados ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo presidente e pelos dois secretários. As actas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia que será o depositário dos documentos da Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões e recomendações por comum acordo das partes.

Durante o período entre reuniões, o Conselho de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou recomendações por procedimento escrito, se ambas as partes concordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação aprovadas nos termos do artigo 110.o do Acordo de Estabilização e de Associação são intituladas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto.

As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

Cada uma das partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.

Artigo 11.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas partes.

Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação preparada nessas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

A Comunidade e a antiga República jugoslava da Macedónia custearão cada uma as despesas em que incorram devido à sua participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, isto é, despesas de pessoal, de viagem e de estadia e despesas de correio e telecomunicações.

As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela Comunidade, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia, que são por ela custeadas. As outras despesas relativas à organização das reuniões serão custeadas pela parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Estabilização e de Associação

1.   É instituído um Comité de Estabilização e de Associação para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. O Comité de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da antiga República jugoslava da Macedónia, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, aplica as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação sempre que for caso disso e, em geral, assegura a continuidade das relações de associação e o funcionamento regular do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação aprecia qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação prática do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projectos de decisões ou recomendações para aprovação.

3.   Nos casos em que o Acordo de Estabilização e de Associação determine a obrigação ou a possibilidade de proceder a consultas, estas podem realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as partes assim acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação consta do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 28 de Maio de 2004.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o

Presidência

O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente por períodos de 12 meses por um representante da Comissão Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da antiga República jugoslava da Macedónia. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do primeiro Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Estabilização e de Associação reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, com o acordo de ambas as partes.

As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar por ambas as partes.

As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações de cada parte.

Artigo 4.o

Secretariado

O secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo da antiga República jugoslava da Macedónia.

Todas as comunicações de e para o presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem do dia das reuniões

1.   O presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem do dia o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem do dia.

O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a participar nas suas reuniões a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.

A ordem do dia é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as partes concordarem, podem ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações específicas.

Artigo 7.o

Acta

É elaborada uma acta de cada reunião com base num resumo apresentado pelo presidente das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação.

Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as actas são assinadas pelo presidente e pelos secretários e arquivadas por ambas as partes. Deve ser enviada uma cópia das actas a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, nos termos do artigo 110.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a aprovar decisões ou recomendações, esses actos são intitulados, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são aprovadas por comum acordo das partes.

As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente anexo.

Cada uma das partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.

Artigo 9.o

Despesas

A Comunidade e a antiga República jugoslava da Macedónia custearão cada uma as despesas em que incorram devido à sua participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, isto é, despesas de pessoal, de viagem e de estadia e despesas de correio e telecomunicações.

As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela Comunidade, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia, que serão por ela custeadas. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos especiais

O Comité de Estabilização e de Associação pode instituir subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, ao qual devem dar parte de cada uma das suas reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir extinguir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.


(1)   JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.


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