Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0604

2004/604/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2004, relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho [notificada com o número C(2004) 2583]

JO L 272 de 20.8.2004, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 84–84 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/604/oj

20.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2004

relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 2583]

(O texto em língua grega é o único que faz fé)

(2004/604/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, as mercadorias provenientes das zonas onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo são introduzidas nas zonas sob o seu controlo efectivo acompanhadas de um documento emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para o efeito pela Comissão em acordo com o governo da República de Chipre.

(2)

Por conseguinte, é necessário autorizar devidamente a Câmara do Comércio cipriota turca para o efeito.

(3)

O governo da República de Chipre deu o seu acordo quanto a esta autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Câmara do Comércio cipriota turca fica autorizada a emitir os documentos de acompanhamento tal como previsto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho.

O modelo do documento de acompanhamento consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão (2).

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)   JO L 161 de 30.4.2004, p. 128. Regulamento rectificado no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51.

(2)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


Top