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Document 32004D0604
2004/604/EC: Commission Decision of 7 July 2004 on the authorisation of the Turkish Cypriot Chamber of Commerce according to Article 4(5) of Council Regulation (EC) No 866/2004 (notified under document number C(2004) 2583)
2004/604/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2004, relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho [notificada com o número C(2004) 2583]
2004/604/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2004, relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho [notificada com o número C(2004) 2583]
JO L 272 de 20.8.2004, p. 12–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 84–84
(MT)
In force
|
20.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2004
relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho
[notificada com o número C(2004) 2583]
(O texto em língua grega é o único que faz fé)
(2004/604/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, as mercadorias provenientes das zonas onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo são introduzidas nas zonas sob o seu controlo efectivo acompanhadas de um documento emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para o efeito pela Comissão em acordo com o governo da República de Chipre. |
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(2) |
Por conseguinte, é necessário autorizar devidamente a Câmara do Comércio cipriota turca para o efeito. |
|
(3) |
O governo da República de Chipre deu o seu acordo quanto a esta autorização, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Câmara do Comércio cipriota turca fica autorizada a emitir os documentos de acompanhamento tal como previsto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho.
O modelo do documento de acompanhamento consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão (2).
Artigo 2.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 30.4.2004, p. 128. Regulamento rectificado no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51.
(2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.