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Document 32004D0589
2004/589/EC: Council Decision of 19 July 2004 concerning the notification to the Republic of Korea of the withdrawal of the European Community from the Agreement on telecommunications procurement between the European Community and the Republic of Korea
2004/589/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, relativa à notificação à República da Coreia da denúncia da Comunidade Europeia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia sobre contratos públicos no sector das telecomunicações
2004/589/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, relativa à notificação à República da Coreia da denúncia da Comunidade Europeia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia sobre contratos públicos no sector das telecomunicações
JO L 260 de 6.8.2004, p. 8–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 191–191
(MT)
In force
6.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
relativa à notificação à República da Coreia da denúncia da Comunidade Europeia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia sobre contratos públicos no sector das telecomunicações
(2004/589/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, em conjugação com a primeira frase do seu artigo 300.o,
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia sobre contratos públicos no sector das telecomunicações (1) (a seguir denominado «o Acordo»), adoptado pela Decisão 97/784/CE (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do Acordo, qualquer das partes pode denunciar o Acordo mediante notificação da outra parte. |
(2) |
Na sequência da retirada dos operadores comunitários do sector das telecomunicações, da liberalização do mercado das telecomunicações da Coreia e da privatização da Korea Telecom, o Acordo ficou sem objecto. |
(3) |
A República da Coreia considera igualmente que o Acordo ficou sem objecto. |
(4) |
Afigura-se oportuno que a Comunidade Europeia denuncie o Acordo. |
(5) |
O Conselho deve autorizar a Comissão a notificar a denúncia do Acordo. |
(6) |
O memorando entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia relativo aos contratos celebrados pelos operadores privados de telecomunicações deve ser mantido (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comunidade denuncia o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia sobre contratos públicos no sector das telecomunicações.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a notificar a República da Coreia dessa denúncia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. H. DONNER
(1) JO L 321 de 22.11.1997, p. 32.
(2) JO L 321 de 22.11.1997, p. 30.
(3) JO L 321 de 22.11.1997, p. 41.