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Document 32004D0542

2004/542/: 2004/542/CE:
Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2004, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que respeita à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca [notificada com o número C(2004)1954] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 240 de 10.7.2004, p. 7–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 33–42 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/542/oj

10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2004

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que respeita à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca

[notificada com o número C(2004)1954]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/542/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1) e, nomeadamente, o n.o 3, alíneas c) e d), do seu artigo 14.o e o seu artigo 15.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2) e, nomeadamente, os n.os 1 e 4 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3), foi recentemente alterada pela Decisão 2004/212/CE da Comissão, que diz respeito às condições sanitárias comunitárias aplicáveis às importações de animais e de carne fresca, incluindo a carne picada, de países terceiros e que altera as Decisões 79/542/CEE, 2000/572/CE e 2000/585/CE (4). Nos termos desta alteração, em 1 de Maio de 2004 entrarão em vigor novos modelos de certificados sanitários.

(2)

A Decisão 93/402/CEE da Comissão de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul (5), é ainda aplicável à Argentina, ao Brasil, ao Chile, à Colômbia, ao Paraguai e ao Uruguai, tendo sido recentemente alterada pela Decisão 2003/758/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2003, que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina (6), a qual modificou a regionalização deste país. Esta decisão será revogada em 1 de Maio de 2004 pela Decisão 2004/212/CE.

(3)

A Decisão 1999/283/CE da Comissão de 12 de Abril de 1999, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países africanos (7), foi recentemente alterada pela Decisão 2003/571/CE da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que altera as Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE no respeitante às importações de carne fresca do Botsuana e da Suazilândia (8), a qual modificou a regionalização da Suazilândia. Esta decisão será revogada em 1 de Maio de 2004 pela Decisão 2004/212/CE.

(4)

A Decisão 2000/585/CE da Comissão de 7 de Setembro de 2000, que estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações (9), foi recentemente alterada pela Decisão 2004/245/CE da Comissão, que autoriza a importação de carne de caça selvagem e de criação de animais biungulados, com excepção dos suínos, a partir da Islândia (10).

(5)

Importa, por conseguinte, actualizar a Decisão 79/542/CEE do Conselho, a fim de ter em conta as exigências de regionalização e certificação previstas na Decisão 2003/758/CE em relação à Argentina, na Decisão 2003/571/CE em relação à Suazilândia e na Decisão 2004/245/CE em relação à Islândia.

(6)

Os códigos ISO relativos a certos países terceiros enumerados na Parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE devem ser actualizados.

(7)

Importa deixar claro que os modelos de certificados previstos na Decisão 79/542/CEE devem ser utilizados sem prejuízo de exigências específicas em matéria de certificação baseadas em acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros.

(8)

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada nesse sentido.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CE é substituída pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).

(4)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 11.

(5)  JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

(6)  JO L 272 de 23.10.2003, p. 16.

(7)  JO L 110 de 28.4.1999, p.16.

(8)  JO L 194 de 1.8.2003, p. 79.

(9)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

(10)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 62.


ANEXO

«

ANEXO II (CARNE FRESCA)

PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

1 e 2

AR-1

As províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Ríos, La Pampa, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquén, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe, Santiago del Estero e Tucumán.

BOV

A

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Córdoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI,

 

 

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramón Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General José de San Martín, Orán, Iruya e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramón Lista), Salta (excepto os departamentos de General José de San Martín, Rivadavia, Orán, Iruya e Santa Victoria), Jujuy

BOV

A

1 e 2

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

BA — Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

EQU

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sofia, cidade de Sofia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

BOV, OVI, RUW, RUF

BG-2

Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

BR-1

Estados de Paraná, Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí), São Paulo, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sete Quedas, Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), Santa Catarina, Goiás e as unidades regionais de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), Cáceres (com excepção do município de Cáceres), Lucas do Rio Verde, Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), Barra do Garça e Barra do Bugres no Mato Grosso

BOV

A

1 e 2

BR-2

Estado do Rio Grande do Sul

BOV

A

1 e 2

BR-3

Estado de Mato Grosso do Sul, município de Sete Quedas

BOV

A

1 e 2

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW

 

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no Oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao Oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-2

Municípios de Arboletas, Necocli, San Pedro de Urabá, Turbo, Apartado, Chigorodo, Mutata, Daheiba, Uramita, Murindo, Riosucio (margem direita do rio Atrato) e Frontino

EQU

 

 

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no Oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no Oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CS — Sérvia e Montenegro

CS-0

Todo o país

 

 

CS-1

Todo o país, com excepção da região de Kosovo e Metohija

BOV, OVI, EQU

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (2)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

PY-1

Zonas de Chaco central e San Pedro

BOV

A e F

1 e 2

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 

 

RU — Federação da Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

RU-1

Região de Murmansk (Murmanskaya oblast)

RUF

 

 

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

BOV

A

1

BOV, OVI

B

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

Condições específicas referidas na coluna 6

“1”:   Restrições geográficas e relativas à época do ano

Código do território

Certificado veterinário

Período/datas em que a importação para a Comunidade é autorizada ou não autorizada em relação com as datas de abate/occisão dos animais de que foi obtida a carne

Modelo

GS

AR-1

BOV

A

Antes de 31 de Janeiro de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Fevereiro de 2002, inclusive

Autorizada

AR-2

BOV

A

Antes de 8 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 9 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-3

BOV

A

Antes de 26 de Março de 2002, inclusive

Nenhuma

Após 27 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-4

BOV, OVI, RUM, RUF

Antes de 28 de Fevereiro de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-5

BOV

A

Antes de 10 de Julho de 2003, inclusive

Autorizada

Após 11 de Julho de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-6

BOV

A

Antes de 4 de Setembro de 2003, inclusive

Autorizada

Após 5 de Setembro de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-7

BOV

A

Após 1 de Fevereiro de 2002 e antes de 7 de Outubro de 2003, inclusive

Autorizada

Após 8 de Outubro de 2003, inclusive

Não autorizada

BR-2

BOV

A

Antes de 30 de Novembro de 2001, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Dezembro de 2001, inclusive

Autorizada

BR-3

BOV

A

Antes de 31 de Outubro de 2002, inclusive

Autorizada

Após 1 de Novembro de 2002, inclusive

Não autorizada

BW-1

BOV, OVI, RUM, RUF

A

Antes de 7 de Julho de 2002, inclusive

Não autorizada

De 8 de Julho de 2002, inclusive, até 22 de Dezembro de 2002, inclusive

Autorizada

De 23 de Dezembro de 2002, inclusive, até 6 de Junho de 2003, inclusive

Não autorizada

Após 7 de Junho de 2003, inclusive

Autorizada

BW-2

BOV, OVI, RUM, RUF

A

Antes de 6 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 7 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

PY-1

BOV

A

Antes de 31 de Agosto de 2002, inclusive

Não autorizada

De 1 de Setembro de 2002, inclusive, até 19 de Fevereiro de 2003, inclusive

Autorizada

Após 20 Fevereiro 2003, inclusive

Não autorizada

SZ-2

BOV, RUF, RUW

A

Antes de 3 de Agosto de 2003, inclusive

Não autorizada

Após 4 de Agosto de 2003, inclusive

Autorizada

UY-0

BOV, OVI

A

Antes de 31 de Outubro de 2001, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Novembro de 2001, inclusive

Autorizada

“2”:   Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto o diafragma e os músculos masséteres de bovino)..

».

(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

Não está previsto qualquer certificado e as importações de carne fresca são proibidas.


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