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Document 32004D0527
2004/527/EC:Council Decision of 28 June 2004 on the request by Burkina Faso to accede to the Protocol on ACP Sugar
2004/527/CE:Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2004, sobre o pedido do Burkina Faso de adesão ao protocolo relativo ao açúcar ACP
2004/527/CE:Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2004, sobre o pedido do Burkina Faso de adesão ao protocolo relativo ao açúcar ACP
JO L 232 de 1.7.2004, pp. 40–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, pp. 83–84
(MT)
In force
|
1.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/40 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Junho de 2004
sobre o pedido do Burkina Faso de adesão ao protocolo relativo ao açúcar ACP
(2004/527/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A declaração comum anexa ao Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, do Acordo de Parceria ACP-CE (1) prevê que seja examinado qualquer pedido apresentado por um Estado de África, das Caraíbas ou do Pacífico (ACP), parte contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado naquele protocolo, que deseje nele participar. |
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(2) |
O Burkina Faso é um Estado ACP, parte contratante no Acordo de Parceria ACP-CE, e apresentou em Novembro de 2000 um pedido de participação no referido protocolo. |
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(3) |
Por carta de 30 de Setembro de 2002, os Estados ACP exprimiram a sua anuência à adesão do Burkina Faso ao referido protocolo. |
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(4) |
Um exame do pedido do Burkina Faso revelou que o país não é um exportador líquido de açúcar e não tem condições para ser um exportador permanente de açúcar. |
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(5) |
Esta conclusão deve ser transmitida por carta ao Burkina Faso, |
DECIDE:
Artigo único
Não é aceite o pedido de adesão do Burkina Faso ao Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE.
O Burkina Faso é o destinatário da carta que acompanha a presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. CULLEN
ANEXO
Bruxelas,
Excelência,
Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência de 8 de Novembro de 2000, na qual é solicitada a adesão ao protocolo relativo ao açúcar ACP. Em conformidade com a declaração comum anexa a esse protocolo, a Comunidade Europeia examinou o pedido do Burkina Faso e concluiu que o país não se encontra, neste momento, numa posição que lhe permita cumprir, de forma permanente, as obrigações do protocolo. Em casos anteriores, a capacidade de cumprir essas obrigações foi associada ao facto de o país em questão ser exportador líquido de açúcar.
Lamentamos, portanto, que a Comunidade não possa dar a sua anuência ao pedido do Burkina Faso de adesão ao protocolo relativo ao açúcar.
Remete se uma cópia da presente ao secretário-geral dos Estados ACP.
Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia