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Document 32004D0479R(01)

    Rectificação à Decisão 2004/479/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias para certos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados-Membros (JO L 160 de 30.4.2004)

    JO L 212 de 12.6.2004, p. 69–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/479/corrigendum/2004-06-12/oj

    12.6.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 212/69


    Rectificação à Decisão 2004/479/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias para certos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados-Membros

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 160 de 30 de Abril de 2004 )

    A Decisão 2004/479/CE deve ler-se como segue:

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 2004

    que estabelece medidas transitórias para certos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados-Membros

    [notificada com o número C(2004) 1743]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/479/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Alguns laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos nos novos Estados Membros, mencionados na Decisão 98/536/CE da Comissão (1), vão ter dificuldades em realizar, a partir de 1 de Maio de 2004, certas tarefas em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2),

    (2)

    Estes laboratórios precisam de um período limitado de tempo para se prepararem, em especial no que se refere ao desenvolvimento de métodos analíticos, a fim de cumprirem plenamente o disposto na Directiva 96/23/CE.

    (3)

    Para facilitar a transição do regime existente para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, devia, portanto, ser concedido a estes laboratórios um período de transição para lhes permitir proceder aos preparativos necessários.

    (4)

    Estes laboratórios deram garantias fiáveis quanto à existência dos acordos necessários com outros laboratórios da Comunidade Europeia que efectuarão as tarefas necessárias durante esse período.

    (5)

    Devido à fase avançada de preparação destes laboratórios, o período de transição deve ser limitado a um máximo de 12 meses.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Durante um período que termina em 1 de Maio de 2005, os laboratórios constantes da coluna D do anexo podem realizar as tarefas referidas no n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 96/23/CE, nos termos do qual os laboratórios indicados na coluna B são listados na Decisão 98/536/CE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    ANEXO

    Estado-Membro

    (A)

    Laboratório nacional de referência

    (B)

    Grupo de resíduos

    (C)

    Laboratório associado

    (D)

    República Checa

    (Laboratório nacional de referência para os resíduos de medicamentos veterinários) Ustav pro statni kontrolu veterinarnich biopreparatu a leciv Hudcova 56 A 621 00 Brno

    Grupo A6 (nitrofuranos)

    RIKILT — Instituto da Segurança dos Alimentos, Wageningen —

    Estónia

    Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

    Väike-Paala 3

    11415 Tallinn

    Grupo A2, A3, B2 a) (avermectinas)

    EELA — Finlândia

    Grupo A5

    LABERCA, Nantes — França

    Grupo A6 (confirmação)

    Unidade de Química, GALAB — Alemanha

    Grupo B2 a)-levamisol, B3e)

    Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa — Dinamarca

    Grupo B3e)

    Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa — Dinamarca

    Chipre

    Εθνικό Έργαστήριο Αναφοράς για

    τον έλεγχο των υπολειμμάτων

    Γενικό Χημείο του Κράτους

    Κίμωνος 44

    1451 Λευκωσία

    Laboratório nacional de referência para o controlo de resíduos

    Laboratório estatal geral

    Kimonos 44

    1451, Nicosia

     

     

    Letónia

    Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs

    Lejupes iela 3

    Rīga, LV-1076

    Grupo B1 em mel

    Grupo B3 e) em peixe

    EELA — Finlândia

    Lituânia

    Nacionalinė veterinarijos laboratorija

    J.Kairiūkščio g. 10

    LT-2021 Vilnius

    Grupo B1, B3e) em peixe

    Grupos A6, B1, B2c) em mel

    W.E.J GmbH

    Stenzelring 14 b

    21107 Hamburgo —

    Alemanha

    Eslovénia

    Nacionalni veterinarski Inštitut

    Gerbičeva 60

    SI-1000 Ljubljana

    Grupos A1, A3, A4, A5, A6, B2b, B2d.

    Chelab — Itália

    Amitraze em mel

    Laboratório Regional de Saúde Pública de Nova Gorica (ZZV-Ng)

    Mercúrio em peixe

    Instituto de Saúde Pública — Liubliana

    Eslováquia

    Štátny veterinárny a potravinový ústav

    Akademická 3

    SK - 949 01 Nitra

    Štátny veterinárny a potravinový ústav

    Hlinkova 1/B

    SK-040 01 Košice

    Confirmação para grupos A1, A3, A4, A5

    ISCVBM BRNO (República Checa)

    Confirmação para grupo B3d)

    Instituto Veterinário Nacional JIHLAVA (República Checa)


    (1)  JO L 251 de 11.9.1998, p. 39.

    (2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


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