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Document 32004D0476R(01)

    Rectificação à Decisão 2004/476/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o Apêndice B do Anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 para incluir certos estabelecimentos no sector dos subprodutos animais na Letónia na lista de estabelecimentos em fase de transição (JO L 160 de 30.4.2004)

    JO L 212 de 12.6.2004, p. 50–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/476/corrigendum/2004-06-12/oj

    12.6.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 212/50


    Rectificação à Decisão 2004/476/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o Apêndice B do Anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 para incluir certos estabelecimentos no sector dos subprodutos animais na Letónia na lista de estabelecimentos em fase de transição

    ( Jornal Oficial da União Europeia L 160 de 30 de Abril de 2004 )

    A Decisão 2004/476/CE deve ler-se como segue:

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 2004

    que altera o apêndice B do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 para incluir certos estabelecimentos no sector dos subprodutos animais na Letónia na lista de estabelecimentos em fase de transição

    [notificada com o número C(2004) 1737]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/476/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o capítulo 4, secção B, subsecção I, ponto 2, alínea d), do seu anexo VIII,

    Considerando o seguinte :

    (1)

    O capítulo 4, secção B, subsecção I, ponto 2, alínea a), do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003 prevê que os requisitos estruturais definidos em relação ao capítulo I do anexo V e ao capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1) não são aplicáveis aos estabelecimentos da Letónia listados no apêndice B do anexo VIII do Acto de Adesão até 31 de Dezembro de 2004, sob reserva de certas condições.

    (2)

    Os estabelecimentos referidos supra apenas podem manusear, transformar e armazenar matérias da categoria 3 tal como definido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Prevê requisitos estruturais a aplicar em estabelecimentos que tratam matérias da categoria 3.

    (4)

    Na Letónia, mais seis estabelecimentos no sector dos subprodutos animais têm dificuldades em cumprir, em 1 de Maio de 2004, os requisitos estruturais previstos no capítulo I do anexo V e no capítulo I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    (5)

    Consequentemente, estes seis estabelecimentos precisam de um período de tempo para finalizar o seu processo de modernização a fim de cumprirem plenamente os requisitos estruturais relevantes previstos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    (6)

    Estes seis estabelecimentos, que estão actualmente num estado avançado de modernização, deram garantias fiáveis de dispor dos fundos necessários para corrigir as suas lacunas remanescentes num período curto de tempo e obtiveram um parecer favorável do Serviço Alimentar e Veterinário da Letónia, no tocante à finalização do seu processo de modernização.

    (7)

    Em relação à Letónia, estão disponíveis informações detalhadas sobre as lacunas para cada estabelecimento.

    (8)

    Para facilitar a transição do regime existente na Letónia para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, justifica-se, portanto, a pedido da Letónia, conceder aos seis estabelecimentos um período de transição.

    (9)

    Devido à fase avançada de modernização dos seis estabelecimentos, o período de transição é limitado até 31 de Dezembro de 2004.

    (10)

    O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os estabelecimentos listados no anexo da presente decisão são aditados ao apêndice B referido no capítulo 4, secção B, subsecção I, ponto 2, do anexo VIII do Acto de Adesão de 2003.

    2.   Para os estabelecimentos listados no anexo, são aplicáveis as normas previstas no capítulo 4, secção B, subsecção I, ponto 2, alínea b), do anexo VIII do Tratado de Adesão.

    3.   Os estabelecimentos listados no anexo estão sujeitos às medidas de transição relacionadas com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 até à data indicada para cada estabelecimento.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    ANEXO

    Estabelecimentos em fase de transição no sector dos subprodutos animais

    N.o

    Número de aprovação veterinária

    Nome e endereço do estabelecimento

    Categoria de matérias autorizadas para tratamento

    Data de aplicação

    Categoria 3

    1.

    018409

    Balticovo,

    Holding company

    Iecavas parish, Bauskas district,

    LV-3913

    x

    31.12.2004

    2.

    018675

    GP Adazi,

    Holding company

    Adazu parish,

    Rigas district,

    LV 164

    x

    31.12.2004

    3.

    D18728

    R- Soft Razotajs Ltd

    «Abava», Pures parish,

    Tukuma district,

    LV-3124

    x

    31.12.2004

    4.

    018674

    Putnu fabrika «Kekava»

    Holding company

    Kekavas parish,

    Rigas district

    LV-2123

    x

    31.12.2004

    5.

    018191

    Saldus galas kombinats Ltd

    Saldus parish,

    Saldus district,

    LV-3862

    x

    31.12.2004

    6.

    019196

    Lielzeltini Ltd

    Ceraukstes parish,

    Bauskas district,

    LV-3908

    x

    31.12.2004


    (1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).


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