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Document 32004D0421

2004/421/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Wieland Werke AG, Outokumpu Copper Products OY, Outokumpu Oyj, KM Europa Metal AG, Tréfimétaux SA e Europa Metalli SpA (Processo n.° C.38.240 — Tubos industriais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4820]

JO L 125 de 28.4.2004, p. 50-53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Statutul juridic al documentului care este în vigoare

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/421/oj

32004D0421

2004/421/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Wieland Werke AG, Outokumpu Copper Products OY, Outokumpu Oyj, KM Europa Metal AG, Tréfimétaux SA e Europa Metalli SpA (Processo n.° C.38.240 — Tubos industriais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4820]

Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0050 - 0053


Decisão da Comissão

de 16 de Dezembro de 2003

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Wieland Werke AG, Outokumpu Copper Products OY, Outokumpu Oyj, KM Europa Metal AG, Tréfimétaux SA e Europa Metalli SpA

(Processo n.o C.38.240 - Tubos industriais)(1)

[notificada com o número C(2003) 4820]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, italiana e finlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/421/CE)

Em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 17(2), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio Internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/ competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I. RESUMO DA INFRACÇÃO

Destinatários e natureza da infracção

(1) Os destinatários da presente decisão são: Wieland Werke AG ("Wieland Werke"), Outokumpu Copper Products OY ("OCP") e Outokumpu Oyj (colectivamente designadas "Outokumpu"), KM Europa Metal AG ("KME" ou "KM Europa Metal"), Tréfimétaux SA ("TMX" ou "Tréfimétaux") e Europa Metalli SpA ("EM" ou "Europa Metalli").

(2) Os destinatários participaram numa infracção única, complexa e continuada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir "Tratado") e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir "Acordo EEE"), que abrangeu a maior parte do território do EEE, e através da qual fixaram preços, repartiram mercados e trocaram informações confidenciais no mercado dos tubos industriais de cobre.

Imputação das responsabilidades

(3) A Outokumpu Oyj participou directamente na infracção a partir de Maio de 1988 e até Dezembro de 1988, data em que as suas actividades de tubos industriais foram cedidas à sua filial OCP, que fora criada pouco tempo antes e que prosseguiu a infracção. Desde a conclusão da criação da OCP em Dezembro de 1988, a Outokumpu Oyj tem controlado a totalidade do capital da OCP. A empresa-mãe e a sua filial a 100 % são solidariamente responsáveis pela infracção após a criação desta última.

(4) No que se refere ao grupo KME, incluindo a KM Europa Metal (Alemanha), a Tréfimétaux (França) e a Europa Metalli (Itália), foi estabelecida uma distinção entre dois períodos distintos para efeitos de imputação de responsabilidades. Durante o primeiro período, entre 1988 e 1995, considera-se que a KME era uma empresa distinta da EM e da TMX, independentemente do facto de a sua sociedade gestora de participações sociais comum, a Società Metallurgicà Italiana ("SMI"), ter adquirido o controlo maioritário da KME em 1990. Só após a reestruturação do grupo em 1995, altura em que a KME obteve 100 % das acções da EM e da TMX, é que o Conselho de Direcção e os órgãos de gestão operacional da KME passaram a funcionar em coordenação com a EM e a TMX. No que se refere ao período compreendido entre 1995 e 2001, considera-se que as entidades do grupo KME formavam uma unidade económica única no mercado, o que implica que sejam solidariamente responsáveis pela infracção durante esse período.

(5) Durante o período compreendido entre 1988 e 1995, considera-se que a Europa Metalli e a sua filial a 100 % TMX formavam uma unidade económica e, por conseguinte, uma única empresa, sendo solidariamente responsáveis pela infracção.

Duração da Infracção

(6) As empresas participaram na infracção durante, pelo menos, os seguintes períodos:

a) Wieland Werke AG, de 3 de Maio de 1988 a 22 de Março de 2001;

b) Outokumpu Oyj, individualmente, de 3 de Maio de 1988 a 30 de Dezembro de 1988, e solidariamente com a Outokumpu Copper Products Oy, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001;

c) Outokumpu Copper Products OY, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001 (solidariamente com a Outokumpu Oyj);

d) KM Europa Metal AG, individualmente, de 3 de Maio de 1988 a 19 de Junho de 1995, e solidariamente com a Tréfimétaux SA e a Europa Metalli SpA, de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

e) Europa Metalli SpA., solidariamente com a TMX, de 3 de Maio de 1988 a 19 de Junho de 1995, e solidariamente com a KM Europa Metal AG e a Tréfimétaux SA, de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

f) Tréfimétaux SA, solidariamente com a Europa Metalli SpA, de 3 de Maio de 1988 a 19 de Junho de 1995, e solidariamente com a KM Europa Metal AG e a Europa Metalli SpA, de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001.

O mercado dos tubos industriais de cobre

(7) Os tubos de cobre dividem-se normalmente em dois grupos de produtos: os tubos para canalizações utilizados para água, óleo, gás e instalações de aquecimento e os tubos industriais que se dividem em subgrupos em função da sua utilização final. Em termos de volume, o mais importante destes subgrupos é a indústria do ar condicionado e da refrigeração (ACR), e as restantes aplicações industriais situam-se principalmente a nível dos tubos para ligações, refrigeração, aquecimento a gás, filtros desidratadores e telecomunicações.

(8) Os tubos industriais, e principalmente os tubos ACR são normalmente fornecidos em bobinas de cobre recozido (LWC - level wound coils) com comprimentos que podem atingir diversos quilómetros. A presente decisão limita-se aos LWC, que foram introduzidos nos anos oitenta em substituição dos tubos rectilíneos e foram especificamente desenvolvidos para as linhas de produção automatizadas dos produtores de ar condicionado. Contrariamente aos tubos sanitários, os tubos industriais não são normalmente vendidos a grossistas de material de canalização, mas são, na generalidade, directamente fornecidos aos clientes industriais, fabricantes de equipamentos originais ou fabricantes de peças sobressalentes. Em média, os tubos industriais são produtos com maior valor acrescentado do que os tubos sanitários e os seus custos de produção apresentam também diferenças significas relativamente a estes últimos.

(9) O valor estimado do mercado dos tubos LWC do EEE elevava-se a cerca de 290 milhões de euros em 2000. Os principais produtores de tubos LWC na Europa são actualmente a KME (incluindo a EM e a TMX), a Outokumpu e a Wieland Werke. Estas empresas representavam em conjunto aproximadamente 75-85 % do total do mercado do EEE. A Feinrohren S.p.A (Itália) e a Halcor S.A. (Grécia) podem ser citadas como outros produtores importantes do mercado europeu.

Funcionamento do cartel

(10) O cartel estava organizado no âmbito da associação para a qualidade dos tubos ACR (ar condicionado e refrigeração), Crupoclima (Cuproclima Quality Association for ACR Tubes) estabelecida na Suíça com o objectivo principal de promover uma norma de qualidade para este tipo de tubos industriais (a seguir "Cuproclima"). O mais tardar na Primavera de 1988, os membros da Cuproclima, incluindo os destinatários da presente decisão, alargaram o âmbito da sua cooperação à concorrência. As discussões acerca dos preços, clientes, volumes de vendas individuais e quotas de mercado realizavam-se, na sua maior parte, no segundo dia da sessão de reuniões da Crupoclima, após ter sido debatida a ordem de trabalhos oficial. As reuniões não oficiais, que eram conduzidas sem documentação de apoio, realizavam-se normalmente pelo menos uma vez na Primavera e uma vez no Outono, e por vezes com maior frequência.

(11) Neste contexto, os produtores em questão chegaram a acordo sobre objectivos em matéria de preços e outras condições comerciais para os tubos industriais, coordenaram aumentos de preços e repartiram os clientes e as quotas de mercado nos territórios europeus. Os preços-objectivo para o ano seguinte eram normalmente fixados na reunião do Outono e na reunião da Primavera era controlado o cumprimento dos princípios acordados através de uma comparação dos dados relativos às vendas e às quotas de mercado. Para além do intercâmbio de informações confidenciais relativas às vendas e à fixação de preços, os participantes nomearam igualmente entre si líderes de mercado para os territórios e clientes distribuídos, que tinham a seu cargo recolher informações de mercado e controlar as visitas aos clientes.

II. COIMAS

Montante de base

(12) A infracção consistiu principalmente em práticas de fixação de preços e de repartição de mercados que, pela sua própria natureza, constituem violações muito graves ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. O cartel abrangeu a totalidade do mercado comum e, após a sua criação, a maior parte do EEE. Concluiu-se que os acordos do cartel foram também aplicados na prática e que devem ter produzido efeitos no mercado, apesar de estes efeitos não poderem ser quantificados de forma fiável. Por conseguinte, a Comissão considera que os destinatários cometeram uma infracção muito grave.

Tratamento diferenciado

(13) No âmbito da categoria das infracções muito graves, a escala de coimas possíveis permite aplicar às empresas um tratamento diferenciado, por forma a tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores das infracções para prejudicar significativamente a concorrência e também a fim de fixar a coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo.

(14) No caso em apreço, as empresas foram divididas em duas categorias. Com uma quota de mercado de 30-50 %, o grupo KME era o maior interveniente no mercado dos tubos LWC do EEE em 2000, último ano completo da infracção. Consequentemente, foi integrado na primeira categoria. A Outokumpu e a Wieland Werke, com quotas do mercado relevante da ordem dos 10-20 %, são integradas numa segunda categoria composta por empresas que podem ser consideradas operadores de dimensão média no mercado dos tubos LWC do EEE.

(15) Quanto ao grupo KME, a Comissão toma em consideração as reorganizações de empresas que ocorreram durante o período da infracção e, consequentemente, o montante de base da coima é dividido em partes, repartidas pelas diferentes empresas pertencentes ao grupo.

Duração

(16) A Wieland Werke, a Outokumpu, a KM Europa Metal, a Tréfimétaux e a Europa Metalli cometeram uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE (desde a sua entrada em vigor em Janeiro de 1994) de, pelo menos, 3 de Maio de 1988 a 22 de Março de 2001, ou seja, um período de 12 anos e 10 meses.

(17) Embora as diferentes entidades do grupo KME tenham participado na infracção durante a totalidade do período em que esta se verificou, a sua organização em empresas distintas durante parte do período da infracção é tomada em consideração no cálculo do aumento da coima devido à duração. No que se refere ao período compreendido entre 1988 e 1995, este aumento é, por conseguinte, calculado de forma separada para a KME AG, por um lado, e para a empresa constituída pela EM e pela TMX, por outro. No que diz respeito ao restante período, entre 1995 e 2001, o aumento da coima devido à duração é o mesmo para todo o grupo KME.

Circunstâncias agravantes

(18) A Comissão considerou como circunstância agravante a reincidência da Outokumpu Oyj, visto que esta empresa tinha sido destinatária da Decisão 90/417/CECA da Comissão, Produtos planos de aço inoxidável laminado a frio(3), relativa a uma infracção do mesmo tipo.

Circunstâncias atenuantes

(19) A Comissão aplicou à Outokumpu uma circunstância atenuante devido à sua cooperação fora do âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996. A Outokumpu foi a primeira empresa a revelar a totalidade da duração do cartel do sector dos tubos industriais. Com base nos elementos de prova obtidos antes do pedido de medidas de clemência da Outokumpu, a Comissão apenas poderia ter estabelecido uma infracção continuada de quatro anos. A cooperação da Outokumpu permitiu provar a existência de uma infracção de longa duração, de 12 anos e 10 meses. Desta forma, o montante de base da coima da Outokumpu é reduzido de um montante fixo, a fim de corresponder ao montante hipotético da coima que teria sido aplicada à Outokumpu devido a uma infracção de quatro anos.

Aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996

Redução significativa da coima ("Secção D": redução de 10 % a 50 %)

(20) Todos os destinatários da presente decisão cooperaram com a Comissão durante a sua investigação. A única secção da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas aplicável é a secção D, uma vez que os destinatários apenas apresentaram pedidos de medidas de clemência após a realização das inspecções que produziram resultados suficientes para dar início ao processo e aplicar coimas às empresas devido a uma infracção com a duração de pelo menos quatro anos.

(21) A Outokumpu apresentou um pedido de clemência imediatamente após as inspecções da Comissão, revelando a existência do cartel a partir de 1988 e até 2001. Tendo em conta a ampla cooperação da Outokumpu, prestada desde o início, é-lhe concedida uma redução de 50 % da coima que de outro modo lhe seria aplicada.

(22) A Wieland Werke e a KME apenas iniciaram a sua cooperação com a Comissão mais de um ano e meio após a realização das inspecções. Além disso, a cooperação destas empresas não foi inteiramente espontânea, uma vez que apenas teve início após a Comissão lhes ter dirigido pedidos formais de informação. Assim, foram-lhes concedidas reduções inferiores à da Outokumpu, 20 % no que se refere à Wieland Werke e 30 % à KME. A diferença entre estas duas percentagens reflecte o facto de a KME ter divulgado informações mais completas no que se refere à duração e continuidade da infracção.

DECISÃO

1. São aplicadas as seguintes coimas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As empresas acima enumeradas devem pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente.

(1) Parecer do Comité Consultivo (JO C 102 de 28.4.2004).

(2) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

(3) JO L 220 de 15.8.1990, p. 28.

Sus