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Document 32004D0420

2004/420/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a C. Conradty Nürnberg GmbH, Hoffmann & Co. Elektrokohle AG, Le Carbone Lorraine S.A., Morgan Crucible Company plc, Schunk GmbH e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH, solidariamente, e SGL Carbon AG (Processo n.° C.38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4457]

JO L 125 de 28.4.2004, p. 45–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/420/oj

32004D0420

2004/420/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a C. Conradty Nürnberg GmbH, Hoffmann & Co. Elektrokohle AG, Le Carbone Lorraine S.A., Morgan Crucible Company plc, Schunk GmbH e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH, solidariamente, e SGL Carbon AG (Processo n.° C.38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4457]

Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0045 - 0049


Decisão da Comissão

de 3 de Dezembro de 2003

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a C. Conradty Nürnberg GmbH, Hoffmann & Co. Elektrokohle AG, Le Carbone Lorraine S.A., Morgan Crucible Company plc, Schunk GmbH e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH, solidariamente, e SGL Carbon AG

(Processo n.o C.38.359 - Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas)(1)

[notificada com o número C(2003) 4457]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/420/CE)

Em 3 de Dezembro de 2003, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 17(2), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio Internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/ competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I. RESUMO DA INFRACÇÃO

Destinatários e natureza da infracção

1. Os destinatários da presente decisão são: C. Conradty Nürnberg GmbH (a seguir "Conradty"), Hoffmann & Co. Elektrokohle AG (a seguir "Hoffmann"), Le Carbone Lorraine S.A. (a seguir "Carbone Lorraine"), Morgan Crucible Company plc (a seguir "Morgan"), Schunk GmbH e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH, solidariamente (a seguir "Schunk"), e SGL Carbon AG (a seguir "SGL").

2. Os destinatários participaram numa infracção única e continuada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir "Tratado CE" ou "Tratado") e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir "Acordo EEE"), que abrangeu a totalidade do território do EEE e através da qual:

- acordaram e actualizaram por diversas vezes um método uniforme e extremamente pormenorizado de cálculo dos preços a aplicar aos clientes, que abrangia os principais tipos de produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas, diferentes tipos de clientes e todos os países do EEE onde existia procura, com o objectivo de chegar a preços calculados de forma idêntica ou semelhante no que se refere a uma grande variedade de produtos,

- acordaram aumentos de preços percentuais regulares para os principais tipos de produtos para aplicações eléctricas e mecânicas em todos os países do EEE onde existia procura, no que se refere a diferentes tipos de clientes,

- acordaram aplicar determinados suplementos aos clientes, descontos para diferentes tipos de entregas e condições de pagamento,

- acordaram num sistema de "liderança por cliente" para determinados clientes importantes, acordaram em congelar as quotas de mercado relativamente a esses clientes, trocaram de forma regular informações em matéria de preços e acordaram preços específicos a oferecer a tais clientes,

- acordaram numa proibição de publicidade e de participação em feiras e exposições,

- acordaram em restrições quantitativas, aumentos de preços ou boicotes no que se refere a revendedores que representavam uma concorrência potencial,

- acordaram em fixar preços inferiores aos dos seus concorrentes, e

- recorreram a um mecanismo extremamente sofisticado para controlar e aplicar os seus acordos.

Duração da infracção

3. As empresas participaram na infracção durante, pelo menos, os seguintes períodos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O mercado dos produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas

4. Os produtos de carbono para aplicações eléctricas são principalmente utilizados para a condução de electricidade para e a partir de motores eléctricos. Os produtos mais importantes deste grupo são as escovas de carbono e os colectores de corrente eléctrica. Têm aplicações em diversos mercados: automóvel, produtos de consumo, aplicações industriais e de tracção (transportes públicos). Na área dos automóveis podem citar-se como exemplos de aplicações os motores de arranque, os alternadores, as bombas de combustível, o ar condicionado e as janelas eléctricas em automóveis e camiões. As escovas destinadas ao mercado dos produtos de consumo são utilizadas em aparelhos eléctricos como brocas, aspiradores, máquinas de barbear, misturadoras e muitos outros electrodomésticos e bens de consumo duradouros. As aplicações industriais encontram-se, por exemplo, nas linhas de montagem e nos elevadores. As escovas para tracção são utilizadas nos transportes ferroviários e outros transportes públicos, principalmente nas locomotivas e em motores eléctricos auxiliares.

Os produtos de carbono e de grafite para aplicações mecânicas resistem a fricção elevada, são não reagentes, resistentes ao desgaste e, se contiverem grafite, podem ter também propriedades lubrificantes. São principalmente utilizados para assegurar a estanquidade dos recipientes que contêm gases e líquidos e para manter lubrificadas peças de máquinas de baixo desgaste.

Os produtos de carbono e de grafite são igualmente vendidos sob a forma de blocos, que devem ser seguidamente processados.

5. A Comissão concluiu que o âmbito geográfico desta actividade se situa a nível do EEE e não a nível global. Visto que os clientes necessitam normalmente de fornecimentos muito rápidos, longos percursos de transporte não são rentáveis. Em 1998, último ano completo em que todos os membros participaram no cartel, este abrangia mais de 90 % do mercado do EEE para o produto em causa, cujo valor total estimado, para o mesmo ano, se elevava a 291 milhões de euros, incluindo a utilização cativa.

Funcionamento do cartel

6. No período compreendido entre Outubro de 1988 e Dezembro de 1999 realizaram-se mais de 140 reuniões do cartel documentadas. O funcionamento do cartel manteve-se praticamente inalterado durante este período:

- Os executivos de alto nível responsáveis pelos produtos de carbono e grafite nas empresas-membros reuniram-se em Cimeiras europeias periódicas. As Cimeiras eram realizadas duas vezes por ano.

- As reuniões do Comité Técnico a nível europeu eram, em princípio, organizadas duas vezes por ano, na Primavera e no Outono, antes das Cimeiras. O objectivo principal das reuniões do Comité Técnico consistia em chegar a acordo sobre os níveis de preços e os aumentos percentuais de preços, no que se refere aos diferentes produtos, nos diversos países. Eram também utilizadas para chegar a acordo sobre os aspectos "políticos" das estratégias de venda das empresas, como a harmonização (no sentido da subida) dos preços em toda a Europa, os níveis de preços a aplicar a grandes clientes, o comportamento a adoptar em relação aos concorrentes e os suplementos aplicáveis em diversos casos.

- Realizaram-se reuniões locais numa base ad hoc em Itália, França, Reino Unido, Benelux, Alemanha e Espanha (que abrangiam também o mercado português). Nestas reuniões eram debatidos os aumentos de preços no país em causa, bem como as contas de certos clientes locais.

- Era necessário manter contactos regulares entre representantes dos membros do cartel para garantir que os acordos alcançados nas reuniões eram cumpridos diariamente, na prática, por todas as partes. Os representantes mantinham igualmente um contacto regular para coordenar ofertas específicas feitas a grandes clientes. Estes contactos realizavam-se com uma regularidade semanal e por vezes diária, por telefone, fax ou ocasionalmente através de reuniões

II. COIMAS

Montante de base

7. A Comissão considera que as empresas objecto da presente decisão cometeram uma infracção muito grave. A natureza da infracção e o seu âmbito geográfico são de tal ordem que a infracção deve ser qualificada como muito grave, independentemente de se poder ou não quantificar o seu impacto sobre o mercado.

Tratamento diferenciado

8. No âmbito da categoria das infracções muito graves, a escala de coimas possíveis permite aplicar às empresas um tratamento diferenciado, por forma a tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores das infracções para prejudicar significativamente a concorrência e também a fim de fixar a coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo. A Carbone Lorraine e a Morgan eram os maiores vendedores de produtos de carbono e grafite para aplicações eléctricas e mecânicas no EEE em 1998, último ano completo de funcionamento do cartel, com quotas de mercado superiores a 20 %. Consequentemente, foram integradas numa primeira categoria. A Schunk e a SGL, com quotas de mercado entre 10 % e 20 %, foram integradas numa segunda categoria. Por último, a Hoffmann e a Conradty, com quotas de mercado inferiores a 10 %, foram integradas numa terceira categoria.

Duração

9. As empresas em causa participaram na infracção durante pelo menos os seguinte períodos:

- Carbone Lorraine: de Outubro de 1988 a Junho de 1999, um período de 10 anos e 8 meses, de que resulta um aumento percentual do montante de base de 105 %;

- Morgan: de Outubro de 1988 a Dezembro de 1999, um período de 11 anos e 2 meses, de que resulta um aumento percentual do montante de base de 110 %;

- Schunk: de Outubro de 1988 a Dezembro de 1999, um período de 11 anos e 2 meses, de que resulta um aumento percentual do montante de base de 110 %;

- SGL: de Outubro de 1988 a Dezembro de 1999, um período de 11 anos e 2 meses, de que resulta um aumento percentual do montante de base de 110 %;

- Hoffmann: de Setembro de 1994 a Outubro de 1999, um período de 5 anos e 1 mês, de que resulta um aumento percentual do montante de base de 50 %;

- Conradty: de Outubro de 1988 a Dezembro de 1999, um período de 11 anos e 2 meses, de que resulta um aumento percentual do montante de base de 110 %.

Circunstâncias agravantes

10. A Comissão considera que não existem quaisquer circunstâncias agravantes no presente caso.

Circunstâncias atenuantes

11. A Comissão considera que não existem quaisquer circunstâncias atenuantes no presente caso.

Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

12. O limite de 10 % do volume de negócios mundial, previsto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17, aplica-se à Hoffmann e à Conradty.

Aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996

Não aplicação ou redução muito substancial da coima ("Secção B": redução de 75 % a 100 %)

13. É concedida à Morgan imunidade em matéria de coimas devido ao facto de ter sido a primeira empresa a comunicar o cartel à Comissão.

Redução significativa da coima ("Secção D": redução de 10 % a 50 %)

14. É concedida à Carbone Lorraine uma redução de 40 % devido à sua cooperação na investigação da Comissão. Entre as empresas susceptíveis de beneficiar de uma redução significativa da coima, a Carbone Lorraine foi a primeira a cooperar com a Comissão, tendo a sua contribuição sido a mais valiosa. Tal como outras empresas que cooperaram com a Comissão, a Carbone Lorraine não contestou a materialidade dos factos em que a Comissão baseava as suas alegações.

15. É concedida à Schunk uma redução de 30 % devido à sua cooperação na investigação da Comissão. Os seus elementos de prova foram fornecidos posteriormente e a sua cooperação foi mais limitada do que a da Carbone Lorraine.

16. A Hoffmann, actualmente pertencente ao grupo Schunk, cooperou da mesma forma que a Schunk. É-lhe também concedida uma redução de 30 %.

17. À SGL, última empresa a cooperar, é concedida uma redução de 20 %.

18. A Conradty não cooperou com a Comissão.

Capacidade para proceder ao pagamento

Carbone Lorraine

19. São rejeitados os argumentos da Carbone Lorraine relativos à sua incapacidade para proceder ao pagamento.

SGL

20. São rejeitados os argumentos da SGL relativos à sua incapacidade para proceder ao pagamento.

Outros factores

21. A Carbone Lorraine alegou que a sua situação financeira era muito grave e que lhe tinha sido já aplicada uma coima elevada devido à sua participação noutras actividades de cartel simultâneas. A Comissão conclui que estes argumentos não são válidos.

22. Contudo, é concedida à SGL uma redução de 33 % da sua coima devido ao facto de esta empresa se encontrar numa situação financeira difícil e de a Comissão lhe ter aplicado, há relativamente pouco tempo, duas coimas significativas na sequência da sua participação noutras actividades de cartel simultâneas.

DECISÃO

1. São aplicadas as seguintes coimas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As empresas acima enumeradas devem pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente.

(1) Relatório final do auditor (JO C 102 de 28.4.200).

(2) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. Regulamento com a última radacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

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