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Document 32004D0407

2004/407/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera os artigos 51.° e 54.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça

JO L 132 de 29.4.2004, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
JO L 296M de 26.10.2006, p. 6–7 (GA)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/03/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/407(1)/oj

29.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

que altera os artigos 51.o e 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça

(2004/407/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 245.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 160.o,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 2003,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2004,

Tendo em conta o parecer da Comissão, de 10 de Novembro de 2003,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 31 do artigo 2.o do Tratado de Nice substitui o artigo 225.o do Tratado CE por uma nova disposição cujo primeiro parágrafo do n.o 1 estabelece: «O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 230.o, 232.o, 235.o, 236.o e 238.o, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.».

(2)

Uma alteração semelhante foi introduzida no Tratado CEEA pelo ponto 13 do artigo 3.o do Tratado de Nice.

(3)

Esta alteração foi tida em conta numa redacção provisória do artigo 51.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual: «Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, são da competência do Tribunal de Justiça as acções propostas e os recursos interpostos pelos Estados-Membros, pelas Instituições das Comunidades e pelo Banco Central Europeu.».

(4)

Segundo a letra e a economia do novo artigo 225.o do Tratado CE e do novo artigo 140.o-A do Tratado CEEA, há que dar uma nova redacção ao artigo 51.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, a fim de precisar as competências respectivas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, devendo a transferência de competências de primeira instância para o Tribunal de Primeira Instância ser significativa e os critérios de repartição suficientemente claros para serem apreciados sem equívocos pelas instituições e pelos Estados-Membros.

(5)

Importa que os recursos interpostos pelos Estados-Membros contra os actos do Conselho mediante os quais este exerce competências de execução, de acordo com as normas a que se refere o terceiro travessão do artigo 202.o do Tratado CE, passem a ser da competência do Tribunal de Primeira Instância. Trata-se dos casos em que o Conselho se tenha reservado a competência de execução ou tenha recuperado o direito de a exercer no quadro de um procedimento de «comitologia».

(6)

As disposições do artigo 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, relativas aos casos em que o Tribunal de Primeira Instância pode declinar a sua competência em benefício do Tribunal de Justiça, devem ser adaptadas às novas competências do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, é necessário prever a possibilidade de declinação de competência quando o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância sejam chamados a conhecer de processos próximos cujas soluções possam ser interdependentes,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.

O artigo 51.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos previstos nos artigos 230.o e 232.o do Tratado CE e 146.o e 148.o do Tratado CEEA, interpostos por um Estado-Membro:

a)

Contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições actuando conjuntamente, com exclusão:

das decisões tomadas pelo Conselho nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE,

dos actos do Conselho adoptados por força de um regulamento do Conselho relativo a medidas de protecção do comércio na acepção do artigo 133.o do Tratado CE,

dos actos do Conselho mediante os quais este último exerce competências de execução nos termos do terceiro travessão do artigo 202.o do Tratado CE;

b)

Contra um acto ou uma abstenção da Comissão de tomar uma decisão nos termos do artigo 11.o-A do Tratado CE.

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos referidos nos mesmos artigos interpostos por uma instituição das Comunidades ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições actuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu.»

.

2.

O terceiro parágrafo do artigo 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

«Quando forem submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância processos com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue os seus termos.»

.

3.

No artigo 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Sempre que um Estado-Membro e uma instituição das Comunidades impugnem um mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância declinará a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre os correspondentes recursos.»

.

Artigo 2.o

Os processos da competência do Tribunal de Primeira Instância em aplicação da presente decisão e que estejam pendentes no Tribunal de Justiça à data de entrada em vigor desta decisão,

mas

a)

cuja instância esteja suspensa nessa data, nos termos do último período do terceiro parágrafo do artigo 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça,

ou

b)

cuja fase escrita ainda não tenha, nessa data, chegado ao seu termo, nas condições previstas no artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

são remetidos ao Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


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