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Document 32004D0301

2004/301/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que derroga das Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE no que respeita ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões e que altera a Decisão 2004/203/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1068]

JO L 98 de 2.4.2004, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/02/2014; revogado por 32014R0031

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/301/oj

2.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2004

que derroga das Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE no que respeita ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões e que altera a Decisão 2004/203/CE

[notificada com o número C(2004) 1068]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/301/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o e o seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições veterinárias que se aplicam à circulação sem carácter comercial das espécies de animais de companhia constituídas por cães, gatos e furões.

(2)

A Decisão 2003/803/CE da Comissão (2) estabelece um modelo de passaporte aplicável à circulação sem carácter comercial entre Estados-Membros dos animais dessas espécies; por seu lado, a Decisão 2004/203/CE da Comissão (3) estabelece um modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial dos animais provenientes de países terceiros.

(3)

A partir de 3 de Julho de 2004, os documentos conformes a estes modelos devem ser apresentados às autoridades responsáveis por actividades de controlo.

(4)

Para facilitar a transição para as disposições do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os certificados emitidos para fins de introdução, sem carácter comercial, num Estado-Membro antes da aplicação daquele diploma deverão ser considerados válidos até à sua data de expiração se cumprirem as condições estabelecidas no mesmo regulamento.

(5)

Contudo, no atinente à situação específica dos Estados-Membros enumerados na parte A do Anexo II, é adequado continuarem a aplicar-se, durante o período de transição referido, as condições relativas à aceitação dos certificados de vacinação anti-rábica.

(6)

É igualmente adequado reconhecer como válidas as titulações de anticorpos realizadas com base em disposições nacionais aplicáveis antes da aprovação da Decisão 2001/296/CE da Comissão, de 29 de Março de 2001, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (4).

(7)

Além disso, tendo em conta o pedido expressado por determinados países terceiros, o modelo de passaporte, estabelecido pela Decisão 2003/803/CE para a circulação intracomunitária sem carácter comercial de cães, gatos e furões, deveria ser reconhecido como válido para a circulação sem carácter comercial de animais dessas espécies provenientes de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, enquanto alternativa aos certificados em vigor aplicáveis à circulação proveniente de países terceiros.

(8)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 998/2003 será aplicável a partir de 3 de Julho de 2004, a presente decisão deverá ter aplicação a partir da mesma data.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação das Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE, e no atinente à certificação anti-rábica, os Estados-Membros autorizarão a circulação, sem carácter comercial, entre Estados-Membros e em proveniência de países terceiros, de cães, gatos e furões acompanhados de um certificado emitido num formato diferente do dos modelos estabelecidos por aqueles diplomas, desde que o mesmo cumpra os seguintes requisitos:

a)

Tenha sido emitido antes de 3 de Julho de 2004,

b)

O seu período de validade não tenha expirado, e

c)

Seja conforme às condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003.

Não obstante, o Reino Unido, a Irlanda e a Suécia poderão manter as condições nacionais aplicáveis antes de 3 de Julho de 2004 à aceitação de certificação anti-rábica.

Artigo 2.o

As titulações de anticorpos realizadas com base em disposições nacionais antes da entrada em vigor da Decisão 2001/296/CE que estabelece a lista dos laboratórios autorizados a executar estas análises serão consideradas válidas.

Artigo 3.o

O artigo 1.o da Decisão 2004/203/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   A presente decisão cria o modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial das espécies de animais de companhia constituídas por cães, gatos e furões provenientes de países terceiros, previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

O referido certificado será requerido para as introduções, a partir de todos os países terceiros, em Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido e para as introduções, nestes mesmos países, a partir de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizarão a circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões acompanhados por um passaporte em conformidade com o modelo estabelecido pela Decisão 2003/803/CE e provenientes dos países terceiros enumerados na parte B, secção 2, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 que tenham notificado a Comissão e os Estados-Membros acerca da sua intenção de utilizar o passaporte em vez do certificado.»

.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(2)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 13.

(4)  JO L 102 de 12.4.2001, p. 58.


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