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Document 32004D0203

2004/203/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 432]

JO L 65 de 3.3.2004, p. 13–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/12/2004; revogado por 32004D0824

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/203/oj

32004D0203

2004/203/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 432]

Jornal Oficial nº L 065 de 03/03/2004 p. 0013 - 0019


Decisão da Comissão

de 18 de Fevereiro de 2004

que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2004) 432]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/203/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros. Estas condições diferem consoante o estatuto do país terceiro de origem e do Estado-Membro de destino.

(2) O n.o 4 do artigo 8.o prevê um modelo de certificado para o estabelecimento deste tipo de circulação.

(3) É adequado criar um modelo único para os casos previstos no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Estes dizem respeito às introduções, a partir de todos os países terceiros, em Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido e às introduções, nestes mesmos países, a partir de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(4) Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 998/2003 será aplicável a partir de 3 de Julho de 2004, a presente decisão deverá ter aplicação a partir da mesma data.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão cria o modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial das espécies de animais domésticos de companhia constituídas por cães, gatos e furões provenientes de países terceiros, previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

O referido certificado será requerido para as introduções, a partir de todos os países terceiros, em Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido e para as introduções, nestes mesmos países, a partir de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

Artigo 2.o

O modelo de certificado consta do anexo.

Artigo 3.o

O certificado consistirá numa só folha, redigida, pelo menos, na língua do Estado-Membro de introdução e em língua inglesa. Será preenchido em maiúsculas na língua do Estado-Membro de introdução ou em língua inglesa.

As partes I a V do certificado devem ser emitidas e assinadas por um veterinário oficial nomeado pela autoridade competente do país de envio ou por um veterinário autorizado pela mesma autoridade. Neste caso, a autoridade competente deve aprovar o certificado. As partes VI e VII, quando aplicáveis, devem ser preenchidas e assinadas por veterinários autorizados a praticar medicina veterinária no país de envio.

O certificado deve ser acompanhado de documentação de apoio, ou respectivas cópias autenticadas, incluindo pormenores relativos a vacinação e os resultados da análise serológica. Esta documentação deve comportar uma identificação rigorosa do animal em causa.

Artigo 4.o

A vacinação prevista na parte IV deve ser do tipo vacina inactivada, produzida pelo menos em conformidade com o Manual do OIE sobre as normas a respeitar pelos testes de diagnóstico e vacinas.

Artigo 5.o

O certificado é válido para a circulação intracomunitária por um período de quatro meses a contar da data de emissão ou até à data de expiração da vacinação constante da parte IV, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

O certificado não será utilizado no caso dos animais provenientes de, ou preparados em, países que não constem do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, em circulação para a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido, onde se aplicam as respectivas legislações nacionais.

Artigo 6.o

Sempre que a circulação se faça a partir de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, as condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 só se aplicarão no caso de:

- deslocação directa para o Estado-Membro de introdução, ou,

- deslocação que inclua apenas estadia no país ou países enumerados na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 entre o país terceiro de envio e o Estado-Membro de introdução.

Contudo, a deslocação directa pode incluir trânsito, por via aérea ou marítima, através de outro país terceiro que não os enumerados no anexo II, desde que o animal permaneça no perímetro de um aeroporto internacional quando nesse país, ou, em segurança, no interior do navio.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

ANEXO

Modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial das espécies de animais domésticos de companhia constituídas por cães, gatos e furões provenientes de países terceiros, previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

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