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Document 32004D0004

    2004/4/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2003) 4956]

    JO L 2 de 6.1.2004, p. 50–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2011; revogado por 32011D0787

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/4(1)/oj

    32004D0004

    2004/4/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2003) 4956]

    Jornal Oficial nº L 002 de 06/01/2004 p. 0050 - 0054


    Decisão da Comissão

    de 22 de Dezembro de 2003

    que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

    [notificada com o número C(2003) 4956]

    (2004/4/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/47/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Sempre que estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, que provoca o míldio, a partir de um país terceiro, um Estado-Membro pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo.

    (2) Em 1996, na sequência de intercepções repetidas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batatas originárias do Egipto, vários Estados-Membros (França, Finlândia, Espanha e Dinamarca) adoptaram medidas destinadas a proibir a importação de batatas provenientes desse país, a fim de assegurar uma protecção mais eficaz contra a introdução nos respectivos territórios de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith a partir do Egipto.

    (3) A Comissão reagiu adoptando a Decisão 96/301/CE da Comissão, de 3 de Maio de 1996, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/903/CE(4).

    (4) A Decisão 96/301/CE foi reforçada por uma série de decisões de alteração. A importação na Comunidade de batatas originárias do Egipto foi proibida, excepto nos casos em que as batatas proviessem de zonas indemnes, estabelecidas em conformidade com a parte 4, "Pest Surveillance - Requirements of the Establishment of Pest Free Areas", da norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias.

    (5) Durante a campanha de importação de 2002/2003, registaram-se várias intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, tendo o Egipto tomado a iniciativa de proibir, a partir de 24 de Março de 2003, todas as exportações de batatas do Egipto para a Comunidade.

    (6) Perante esta situação, a Comissão encetou uma missão ao Egipto, levada a cabo por uma equipa de peritos dos Estados-Membros, em Agosto de 2003, para efectuar uma auditoria técnica ao sistema de controlo e acompanhamento existente da produção e comercialização de batatas destinadas à exportação para a Comunidade.

    (7) Os resultados da missão foram avaliados. A Comissão considerou apropriado introduzir uma inspecção visual mais rigorosa às remessas de batata, imediatamente antes da exportação, no porto de expedição, no Egipto.

    (8) Além disso, na sequência da notificação de uma ocorrência suspeita de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, a Comissão achou adequado redefinir a zona indemne relacionada com a dita notificação de ocorrência suspeita, em vez de proibir a exportação de batatas provenientes de toda a zona indemne relacionada com a dita notificação de ocorrência suspeita. Consequentemente, a identificação de "zona" deve ser alterada e basear-se em "sector" ou "bacia".

    (9) À luz das conclusões e recomendações do relatório de auditoria, deve ser possível autorizar, para a campanha de importação de 2003/2004, a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de zonas indemnes do Egipto aprovadas em conformidade com a norma internacional da FAO referida.

    (10) Por uma questão de clareza e racionalidade, a Decisão 96/301/CE deve, pois, ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Será proibida a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto, com excepção dos já proibidos em conformidade com as disposições do anexo III, parte A, ponto 10, da Directiva 2000/29/CE.

    Artigo 2.o

    1. Em derrogação do artigo 1.o, para a campanha de importação de 2003/2004, será autorizada a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários das "zonas indemnes" do Egipto referidas no n.o 2, desde que sejam cumpridas as medidas aplicáveis aos tubérculos cultivados nessas zonas e estipuladas no anexo da presente decisão.

    2. A Comissão determinará se foram aprovadas no Egipto "zonas indemnes" para a campanha de importação de 2003/2004, em conformidade com a parte 4, "Pest Surveillance - Requirements of the Establishment of Pest Free Areas", da norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias, em particular o seu ponto 2.3, e elaborará uma "lista de zonas indemnes aprovadas", incluindo dados respeitantes à identificação dos terrenos situados nas referidas "zonas indemnes aprovadas". A Comissão comunicará essa lista ao Comité e aos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    As disposições do artigo 2.o deixarão de se aplicar logo que a Comissão tenha, de acordo com os pontos 2 ou 3 do anexo da presente decisão, notificado os Estados-Membros da confirmação da sexta intercepção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em lotes de batatas introduzidos na Comunidade, em conformidade com a presente decisão, durante a campanha de importação de 2003/2004 e que se tenha verificado que as intercepções revelam que o método de identificação das "zonas indemnes" no Egipto ou os procedimentos de acompanhamento oficial no Egipto não foram suficientes para evitar o risco de introdução de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith na Comunidade.

    Artigo 4.o

    Até 30 de Agosto de 2004, os Estados-Membros de importação facultarão à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre as quantidades importadas em conformidade com a presente decisão, bem como um relatório técnico detalhado do exame oficial referido no ponto 2 do anexo. Serão transmitidas à Comissão cópias de todos os certificados fitossanitários. Em caso de notificação de ocorrência suspeita ou confirmada, conforme referido no ponto 4 do anexo, serão transmitidas, com a dita notificação, cópias dos certificados fitossanitários e dos respectivos documentos anexos.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros adaptarão as medidas que tiverem adoptado para se protegerem contra a introdução e a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith de forma a que essas medidas respeitem os artigos 1.o, 2.o e 3.o

    Artigo 6.o

    É revogada a Decisão 96/301/CE.

    Artigo 7.o

    A presente decisão será reexaminada, o mais tardar, em 30 de Setembro de 2004.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2) JO L 138 de 5.6.2003, p. 47.

    (3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 47.

    (4) JO L 312 de 15.11.2002, p. 28.

    ANEXO

    Para efeitos das disposições do artigo 2.o, serão cumpridas as seguintes medidas de emergência, além dos requisitos aplicáveis às batatas fixados nas partes A e B dos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE, com excepção dos estipulados no anexo IV, parte A, secção I, ponto 25.8:

    1. a) As batatas destinadas a introdução na Comunidade devem ter sido produzidas em terrenos situados numa "zona indemne" aprovada do Egipto, conforme estabelecido pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão. Relativamente a essas zonas aprovadas e para os efeitos da presente decisão, uma "zona" deve ser identificada com base num "sector" (unidade administrativa já constituída que abrange um grupo de "bacias") ou numa "bacia" (unidade de irrigação) e será identificada pelo seu número de código individual oficial;

    b) As batatas especificadas na alínea a) devem ter sido, no Egipto:

    i) cultivadas a partir de batatas, quer de origem comunitária directa quer procedentes de batatas originárias da Comunidade, produzidas numa "zona indemne" aprovada conforme previsto no artigo 2.o da presente decisão e que tenham sido submetidas oficialmente a testes para a detecção de infecções latentes imediatamente antes da plantação, em conformidade com o esquema comunitário de ensaio estabelecido na Directiva 98/57/CE do Conselho(1), tendo sido consideradas indemnes de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em resultado desses testes,

    ii) oficialmente inspeccionadas no terreno durante a campanha de crescimento para a detecção de sintomas do míldio da batata causado por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e consideradas indemnes desses sintomas na sequência das inspecções; uma amostra de 500 tubérculos por 5 feddan (= 2,02 hectares) ou de 200 tubérculos por feddan (= 0,41 hectares), ou parte dessa quantidade para terrenos de cultivo menores, obtida logo que possível após a colheita, deve ter sido considerada indemne de sintomas do míldio da batata causado por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith após exame laboratorial, incluindo um teste de incubação e uma inspecção visual de cortes dos tubérculos, para detecção desses sintomas,

    iii) transportadas para estações de embalagem oficialmente aprovadas pelas autoridades egípcias para manuseamento exclusivo de batatas elegíveis para exportação para a Comunidade durante a campanha de exportação de 2003/2004 e, à chegada à estação de embalagem aprovada em questão,

    - apresentar-se acompanhadas de documentos emitidos para cada carregamento no terreno de colheita, dos quais conste a origem, por zona, conforme especificado na alínea a), do carregamento. Esses documentos serão conservados na estação de embalagem até ao termo da campanha de exportação,

    - oficialmente inspeccionadas através do exame de amostras de cortes de tubérculos para detecção de sintomas do míldio da batata causado por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e consideradas indemnes desses sintomas em resultado das inspecções, com uma taxa de amostragem, para sacos de 70 kg ou equivalente, de 10 % dos sacos, sendo inspeccionados 40 tubérculos por saco, e, para sacos de 1 tonelada ou 1,5 toneladas, de 50 % dos sacos, sendo inspeccionados 40 tubérculos por saco. A lista das estações de embalagem oficialmente aprovadas pelas autoridades egípcias deve ser facultada à Comissão antes de 1 de Janeiro de 2004,

    iv) após o enchimento dos sacos na estação de embalagem, oficialmente inspeccionadas através do exame de amostras de tubérculos para detecção de sintomas do míldio da batata causado por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e consideradas indemnes desses sintomas em resultado das inspecções, com uma taxa de amostragem de 2 % dos sacos por remessa, sendo inspeccionados 30 tubérculos por saco,

    v) imediatamente antes da exportação para a Comunidade, inspeccionadas no porto de expedição, pelo corte de 200 tubérculos de cada zona indemne numa remessa retirada de um mínimo de cinco sacos por zona indemne,

    vi) oficialmente testadas para detecção de infecções latentes em amostras colhidas em cada remessa; durante a campanha de exportação, deve ser colhida pelo menos uma amostra por bacia ou sector representado na remessa, devendo, de qualquer modo, ser colhidas pelo menos cinco amostras, que devem ser submetidas a análise laboratorial em conformidade com o esquema de ensaio comunitário previsto na Directiva 98/57/CE e declaradas indemnes de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em resultado desses testes,

    vii) objecto de aposição de um aviso de suspensão oficial relativo a um tratamento posterior, no processo de preparação para o seu envio para a Comunidade a partir da bacia em questão, caso as inspecções e/ou os testes referidos em ii), iii), iv), v) e vi) revelem a ocorrência suspeita de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, até à refutação da ocorrência suspeita de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. Em simultâneo com a imposição do referido aviso de detenção, será designada uma "zona tampão" em torno da bacia em questão que tenha relação com a dita ocorrência suspeita, a menos que exista uma barreira física natural (por exemplo, o deserto, no caso de pivots). Não serão exportadas batatas desta "zona tampão" enquanto não for refutada a ocorrência suspeita. A extensão da "zona tampão" terá em conta o risco de propagação posterior de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith a partir dessa zona indemne aprovada. As informações sobre a identificação da referida bacia e da sua "zona tampão" pelos respectivos números de código individual oficiais serão imediatamente colocadas à disposição da Comissão, assim como os resultados finais do exame da ocorrência suspeita,

    viii) colhidas, manipuladas e ensacadas separadamente, fazendo-se, na medida do razoável, uma utilização separada do equipamento, bacia a bacia, sempre que possível, e, de qualquer modo, zona a zona, conforme especificado na alínea a),

    ix) preparadas em lotes, cada um exclusivamente constituído por batatas colhidas numa única zona, conforme especificado na alínea a),

    x) claramente rotuladas, em cada saco, sob o controlo das autoridades egípcias competentes, com uma indicação indelével do número de código oficial correspondente, constante da lista de "zonas indemnes aprovadas" elaborada de acordo com o artigo 2.o da presente decisão, bem como do número de lote correspondente,

    xi) acompanhadas dos certificados fitossanitários oficiais exigidos pelo n.o 1, subalínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, indicando o(s) número(s) de lote(s) na secção "Marcas distintivas" e o(s) número(s) de código oficial(ais), como referido na subalínea x), na secção "Declarações adicionais"; deve também ser indicado nessa secção o número de lote do qual foi colhida uma amostra para os fins previstos em vi), bem como a declaração oficial de que o teste foi efectuado,

    xii) exportadas por um exportador oficialmente registado, cujo nome ou marca registada serão indicados em cada remessa. A lista de exportadores oficialmente registados estabelecida pelas autoridades competentes do Egipto deve ser facultada à Comissão antes de 1 de Janeiro de 2004;

    c) Os pontos de entrada autorizados para a introdução das batatas em questão e o nome e endereço do organismo oficial responsável por cada ponto devem ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão, que informará dos mesmos os outros Estados-Membros e o Egipto;

    d) O organismo oficial responsável pelo ponto de entrada será previamente notificado da data provável da chegada das remessas de batatas, bem como da respectiva quantidade.

    2. No ponto de entrada, as batatas serão sujeitas às inspecções previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE; estas inspecções devem incidir em cortes de tubérculos retirados de amostras de, pelo menos, 200 tubérculos cada, colhidas em cada lote de uma remessa ou, se o lote exceder 25 toneladas, em cada 25 toneladas ou na parte eventualmente restante.

    Os lotes da remessa referida devem permanecer sob controlo oficial e não podem ser comercializados ou utilizados até que tenha sido estabelecido que não se suspeitou nem foi detectada nesses exames a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. Além disso, nos casos em que sejam detectados num lote sintomas típicos ou suspeitos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, todos os restantes lotes dessa remessa e os lotes de outras remessas que sejam originárias da mesma zona serão mantidos sob controlo oficial até que a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith tenha sido confirmada ou refutada no lote referido.

    Se forem detectados sintomas típicos ou suspeitos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith aquando desses exames, a confirmação ou refutação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith será determinada por meio de testes, em conformidade com o esquema comunitário de ensaio referido. Se a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith for confirmada, o lote do qual a amostra foi colhida será submetido a uma das seguintes medidas:

    i) recusa ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade ou,

    ii) destruição,

    e todos os lotes restantes da remessa da mesma zona serão testados em conformidade com o ponto 3.

    3. Além das inspecções referidas no ponto 2, serão realizados testes para detecção de infecções latentes, em conformidade com o esquema comunitário de ensaio referido, em amostras colhidas em cada zona especificada na alínea a) do ponto 1; durante a campanha de exportação deve ser colhida, pelo menos, uma amostra de cada sector ou bacia por zona, conforme referido na alínea a) do ponto 1, à taxa de 200 tubérculos por amostra de um único lote. A amostra seleccionada para detecção de infecção latente será também submetida a uma inspecção dos tubérculos cortados. Para cada amostra testada e com resultados positivos confirmados, deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extracto de batata restante.

    Os lotes de que tenham sido colhidas amostras serão mantidos sob controlo oficial e não podem ser comercializados nem utilizados até ter sido estabelecido que a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith não foi confirmada aquando desses testes. Se a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith for confirmada, o lote do qual a amostra foi colhida será submetido a uma das seguintes medidas:

    i) recusa ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade, ou

    ii) destruição.

    4. No caso de suspeita e confirmação da presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, os Estados-Membros notificarão imediatamente do facto a Comissão e o Egipto; a notificação de uma ocorrência suspeita basear-se-á num resultado positivo ao(s) teste(s) rápido(s) de detecção, conforme especificado no anexo II, secção I, ponto 1, e na secção II ou no(s) teste(s) de detecção, conforme especificado no anexo II, secção I, ponto 2, e na secção III do esquema comunitário de ensaio referido.

    5. A Comissão certificar-se-á de que lhe são enviadas todas as informações relativas aos pormenores e aos resultados das inspecções visuais referidas na alínea b), subalíneas ii), iii), iv) e v), do ponto 1 e dos testes referidos na alínea b), subalínea vi), do ponto 1. A lista de zonas indemnes aprovadas será adaptada pela Comissão de acordo com esses resultados e com as conclusões obtidas em aplicação dos pontos 2 e 3; quanto a uma notificação de ocorrência suspeita, efectuada nos termos do ponto 4, a lista de "zonas indemnes aprovadas" será adaptada mediante a imposição de um aviso de suspensão de novas exportações de batatas para a Comunidade relacionada com a referida notificação de ocorrência suspeita com origem na bacia da zona indemne aprovada em questão até à refutação da suspeita de ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

    Após a recepção da notificação feita pela Comissão da dita lista adaptada de zonas indemnes aprovadas, as autoridades egípcias designarão uma "zona tampão", conforme se refere na alínea b), subalínea vii), do ponto 1. As informações sobre a identificação dessa "zona tampão" pelo(s) número(s) de código individual oficial(ais) serão imediatamente colocadas à disposição da Comissão e dos Estados-Membros. Na ausência dessa informações, no prazo de três dias úteis após a ocorrência suspeita, a Comissão adaptará a lista de zonas indemnes aprovadas, excluindo quaisquer exportações futuras, durante o restante período da campanha de importação de 2003/2004, de todo o sector em que se situa a bacia relacionada com a notificação de ocorrência suspeita mencionada.

    6. Os Estados-Membros estabelecerão requisitos adequados relativos à rotulagem, incluindo a origem egípcia, a fim de evitar que as batatas sejam plantadas, e medidas adequadas para a eliminação dos resíduos após embalagem ou transformação das batatas, a fim de evitar qualquer propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em resultado de uma possível infecção latente.

    (1) JO L 235 de 21.8.1998, p. 1.

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