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Document 32003R1949

Regulamento (CE) n.° 1949/2003 da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

JO L 287 de 5.11.2003, pp. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R1810

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1949/oj

32003R1949

Regulamento (CE) n.° 1949/2003 da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 287 de 05/11/2003 p. 0015 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1949/2003 da Comissão

de 3 de Novembro de 2003

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1),com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, certos molhos à base de produtos hortícolas devem ser classificados na posição 2103, enquanto que os produtos hortícolas preparados ou conservados são classificados no capítulo 20.

(2) Para facilitar a distinção entre os produtos a classificar na posição 2103 e os produtos a classificar no capítulo 20, o Regulamento (CE) n.o 288/97 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1997, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que derroga certos regulamentos de classificação(3), insere, no capítulo 21 da Nomenclatura Combinada, a nota complementar 1, que define como critério de distinção a taxa de passagem destes ingredientes através de uma peneira de tela metálica normalizada. Para ser considerado um molho, é necessário que passem através da peneira de tela metálica pelo menos 80 %, em peso, dos ingredientes.

(3) Segundo a nota explicativa relativa à posição 2103, parte A, do Sistema Harmonizado, o termo "molhos" abrange igualmente certas preparações à base de produtos hortícolas ou frutas que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões e que, por vezes, contém pedaços visíveis de produtos hortícolas ou frutas. Estas preparações diferem dos produtos hortícolas ou frutas preparados ou conservados do capítulo 20, na medida em que são utilizadas como molhos, ou seja para acompanhar certos alimentos ou na preparação de certos pratos, não se destinando a ser consumidos isoladamente.

(4) Actualmente, é comercializado e apresentado como molho um novo tipo de produto à base de produtos hortícolas ou frutas, contendo pedaços visíveis e identificáveis de produtos hortícolas ou frutas, mas cuja taxa de passagem através da peneira é inferior a 80 %, em peso. Em conformidade com a nota complementar 1 do capítulo 21 da Nomenclatura Combinada, este tipo de molho não pode ser classificado como tal na posição 2103. Pode, porém, ser classificado como molho de acordo com a Nomenclatura do Sistema Harmonizado(4).

(5) Assim, afigura-se adequado e necessário suprimir a nota complementar 1 do capítulo 21 da Nomenclatura Combinada.

(6) É conveniente salientar que não foi possível chegar a acordo para alterar o texto da posição 2103 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado no que respeita à classificação dos molhos, nem para alterar a nota complementar 1 que figura no capítulo 21 da Nomenclatura Combinada, que se baseia no Sistema Harmonizado.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É suprimida a nota complementar 1 do capítulo 21 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2) JO L 331 de 7.12.2002, p. 3.

(3) JO L 48 de 19.2.1997, p. 7.

(4) Ver a decisão tomada pelo Comité do Sistema Harmonizado em Outubro de 1999 ("Oriental Sweet and Sour Sauce").

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