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Document 32003R1943

Regulamento (CE) n.° 1943/2003 da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

JO L 286 de 4.11.2003, p. 5–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1943/oj

32003R1943

Regulamento (CE) n.° 1943/2003 da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

Jornal Oficial nº L 286 de 04/11/2003 p. 0005 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1943/2003 da Comissão

de 3 de Novembro de 2003

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1) À luz da experiência adquirida nos últimos anos, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 20/98 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1998, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 983/2000(4). Por razões de clareza e racionalidade, é conveniente substituir o referido regulamento por um novo regulamento.

(2) É necessário, por conseguinte, revogar o Regulamento (CE) n.o 20/98.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê, no seu artigo 14.o, que os novos agrupamentos de produtores possam beneficiar de um período transitório de cinco anos, no máximo, para satisfazer as condições de reconhecimento fixadas no seu artigo 11.o O Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão(5) estabelece as condições para o pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores.

(4) Para estimular a constituição de agrupamentos de produtores, o supracitado artigo 14.o prevê também que os Estados-Membros possam conceder aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos, durante os cinco anos seguintes à data do pré-reconhecimento, duas espécies de ajudas: uma destinada a fazer face às despesas de constituição e de funcionamento administrativo e a outra para cobrir uma parte dos investimentos necessários ao reconhecimento e que constem do seu plano de reconhecimento.

(5) A fim de facilitar a correcta aplicação do regime de ajuda para cobrir as despesas de constituição e de funcionamento administrativo, é conveniente concedê-la sob a forma de uma ajuda forfetária. A fim de respeitar os condicionalismos orçamentais, é conveniente impor um limite a essa ajuda forfetária. Para atender às diferentes necessidades económicas de agrupamentos de produtores de diversas dimensões, é conveniente, além disso, adaptar esse limite em função da produção comercializável do agrupamento de produtores.

(6) A fim de garantir um tratamento equitativo às organizações de produtores referidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e aos agrupamentos de produtores referidos no artigo 14.o do mesmo regulamento, a ajuda referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão(7), e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(9), deve ser acrescentada ao valor da produção comercializada, como previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira(10).

(7) As catástrofes naturais podem provocar uma diminuição brusca da produção comercializada em determinado ano. Nesses casos, para evitar reduções drásticas das ajudas comunitárias aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos, susceptíveis de ameaçar o próprio funcionamento desses agrupamentos, é conveniente limitar a diminuição da produção comercializada a ter em conta no cálculo das ajudas. O referido limite deve ser determinado com base no rendimento e nos preços médios obtidos pelos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ou pelos seus membros durante os três anos anteriores ao da catástrofe, e ser fixado de forma a ter em conta as flutuações normais da produção devidas às condições meteorológicas.

(8) A fim de assegurar a correcta aplicação das ajudas previstas no presente regulamento, é conveniente que o Estado-Membro em causa verifique se a concessão da ajuda é devidamente justificada, tendo em conta uma eventual concessão anterior de ajuda ao arranque ao agrupamento de produtores e eventuais movimentos de produtores entre agrupamentos e/ou organizações de produtores. Os Estados-Membros devem igualmente velar por que as medidas e/ou acções que beneficiem de um financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento não sejam objecto de um duplo financiamento comunitário ou nacional.

(9) Em caso de fusão, deve ser dada a possibilidade de as ajudas serem concedidas aos agrupamentos de produtores resultantes da fusão, para tomar em consideração as necessidades financeiras dos novos agrupamentos de produtores e garantir a execução correcta do regime de ajuda.

(10) Deve ser posto termo à concessão das ajudas previstas no presente regulamento uma vez reconhecido o agrupamento de produtores pelo Estado-Membro. No entanto, para atender ao carácter plurianual do financiamento dos investimentos, os investimentos que beneficiem da ajuda ao investimento a título do presente regulamento podem ser retomados no âmbito dos programas operacionais referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(11) O n.o 7 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê um regime especial para Portugal. É conveniente prever disposições para a observância desse regime especial. As disposições relativas à fixação do valor da produção comercializada em caso de catástrofes naturais devem também ser aplicáveis a Portugal.

(12) Devem ser estabelecidos procedimentos de controlo estritos, bem como sanções dissuasivas, em caso de infracção, tendo em conta o elevado nível de responsabilidade e de iniciativa conferido aos agrupamentos de produtores. Por razões de simplificação e racionalização, as referidas sanções devem ser aplicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1433/2003.

(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução da concessão das ajudas previstas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.

Artigo 2.o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "produção comercializada" a produção dos membros de um agrupamento de produtores relativa à categoria de produtos a título da qual foi concedido o pré-reconhecimento:

i) Entregue ao agrupamento de produtores em causa e efectivamente vendida por intermédio deste, no estado fresco ou transformado;

ii) Vendida em conformidade com a alínea c) do n.o 1, segundo e terceiro travessões do segundo parágrafo do ponto 3, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, após autorização do agrupamento.

A produção incluirá o montante da ajuda como previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, recebido pelos agrupamentos de produtores para o mesmo período anual ou semestral referido no artigo 3.o

A produção comercializada não inclui a produção dos membros de outras organizações ou agrupamentos de produtores comercializada por intermédio do agrupamento de produtores em causa em conformidade com o n.o 1, segundo e terceiro travessões do segundo parágrafo do ponto 3 da alínea c), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "valor da produção comercializada" o valor da produção comercializada considerada no estádio "saída do agrupamento de produtores" e, se for caso disso, "produto embalado ou preparado não transformado".

3. Em caso de catástrofe natural reconhecida pelas autoridades nacionais competentes, a produção comercializada é considerada igual a, pelo menos, 70 % de um valor médio teórico, obtido pela multiplicação da superfície do agrupamento de produtores pré-reconhecido cultivada com o produto em causa durante o ano da catástrofe pelo rendimento médio e o preço médio obtidos:

- pelo agrupamento de produtores pré-reconhecido ou pelos seus membros, para esse produto, durante os três anos anteriores ao da catástrofe, ou

- na mesma região de produção durante os três anos anteriores ao da catástrofe, se o Estado-Membro assim o decidir.

Artigo 3.o

Financiamento dos planos de reconhecimento

1. A ajuda referida no n.o 2, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é concedida para as despesas de constituição e de funcionamento do agrupamento de produtores, sob a forma de uma ajuda forfetária.

2. O montante da ajuda prevista no n.o 1 é determinado, para cada agrupamento de produtores, com base no valor da sua produção comercializada, e é:

a) Igual, respectivamente a título do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % da parte do valor da produção comercializada até 1000000 de euros; e

b) Igual, respectivamente a título do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a 2,5 %, 2,5 %, 2,0 %, 1,5 % e 1,5 % da parte do valor da sua produção comercializada que exceda 1000000 de euros;

c) Limitado a um máximo, por agrupamento de produtores, de:

- 100000 euros, no primeiro ano,

- 100000 euros, no segundo ano,

- 80000 euros, no terceiro ano,

- 60000 euros, no quarto ano,

- 50000 euros, no quinto ano;

d) Pago:

- em fracções anuais ou semestrais, no final de cada período anual ou semestral de execução do plano de reconhecimento ou

- em fracções que abranjam uma parte do período anual, se o reconhecimento ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ocorrer antes do final de um período anual.

Para o cálculo do montante das fracções referidas no primeiro parágrafo da alínea d), os Estados-Membros podem considerar como produção comercializada a produção relativa a um período diferente do período a título do qual a fracção é paga, se tal se justificar por motivos ligados aos controlos. O desfasamento entre os dois períodos deve ser menor do que o período a título do qual a fracção é paga.

Artigo 4.o

Empréstimos especiais

1. A ajuda referida no n.o 2, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é concedida, directamente ou por intermédio de instituições de crédito, sob forma de empréstimos com características especiais, para cobrir uma parte das despesas relativas aos investimentos ligados à execução das acções e medidas constantes do plano de reconhecimento referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1432/2003.

São excluídos os investimentos que possam criar condições de distorção da concorrência nas outras actividades económicas da organização de produtores.

2. Os investimentos que, directa ou indirectamente, beneficiem as outras actividades económicas do agrupamento de produtores serão financiados proporcionalmente à sua utilização pelos sectores ou produtos a que diga respeito o pré-reconhecimento do agrupamento de produtores.

Artigo 5.o

Pedidos de ajudas

1. Os agrupamentos de produtores apresentarão um único pedido no que respeita às ajudas referidas nos artigos 3.o e 4.o, no prazo de três meses após o fim de cada um dos períodos anuais referidos no n.o 2, alínea d), do artigo 3.o

2. Qualquer pedido de ajuda será acompanhado de uma declaração escrita do agrupamento de produtores, afirmando:

a) Respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2200/96, do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 e do presente regulamento;

b) Não ter beneficiado, não beneficiar, nem ir beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento comunitário ou nacional no que respeita às medidas e/ou acções que beneficiem de um financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros pagarão as ajudas no prazo de seis meses após a recepção de um pedido completo.

Artigo 6.o

Elegibilidade

Os Estados-Membros avaliarão a elegibilidade dos agrupamentos de produtores para as ajudas a título do presente regulamento, a fim de determinarem se a concessão de uma ajuda é devidamente justificada, tendo em conta as condições e a data da eventual concessão anterior de uma ajuda pública às organizações ou grupos de produtores de onde provenham os membros dos agrupamentos de produtores em causa, bem como eventuais movimentos de membros entre organizações ou agrupamentos de produtores.

Artigo 7.o

Ajuda comunitária

São elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em relação às ajudas previstas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 8.o

Participação comunitária

1. A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no artigo 3.o será de:

- 75 % das despesas públicas elegíveis, nas regiões dos objectivos 1 e 2 referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(11),

- 50 % das despesas públicas elegíveis, nas outras regiões.

2. A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no artigo 4.o, expressa em equivalente a subvenção em capital, não poderá exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 4.o:

- 50 %, nas regiões dos objectivos 1 e 2 referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

- 30 %, nas outras regiões.

Os Estados-Membros interessados deverão comprometer-se a participar, à razão de 5 %, pelo menos, no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 4.o

A participação dos beneficiários da ajuda ao financiamento dos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 4.o será de, pelo menos:

- 25 %, nas regiões dos objectivos 1 e 2 referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

- 45 %, nas outras regiões.

Artigo 9.o

Fusões

1. Podem beneficiar ou continuar a beneficiar das ajudas previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 que resultem da fusão de um agrupamento de produtores pré-reconhecido ao abrigo desse regulamento e de:

a) Um ou vários agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1432/2003; e/ou

b) Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

2. Para o cálculo do montante da ajuda referida no n.o 1, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos agrupamentos e organizações que o constituíram.

Artigo 10.o

Consequências do reconhecimento

1. A concessão do reconhecimento põe termo à concessão das ajudas previstas nos artigos 3.o e 4.o

2. Em caso de apresentação de um programa operacional em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1433/2003, o Estado-Membro assegurar-se-á de que não existe duplo financiamento das acções financiadas pelo plano de reconhecimento.

3. Os investimentos que beneficiem da ajuda prevista para as despesas de investimento referidas no artigo 4.o podem ser retomados nos programas operacionais desde que a sua natureza seja conforme com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1433/2003.

Artigo 11.o

Disposições especiais relativas a Portugal

Caso as autoridades portuguesas demonstrem que, em relação a um dado ano, a ajuda a pagar a um agrupamento de produtores em Portugal, em conformidade com o presente regulamento, é inferior à estabelecida no n.o 7 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os montantes de ajuda previstos no n.o 2 do artigo 3.o serão aumentados de forma a satisfazer o disposto no referido artigo 14.o

Em caso de catástrofe natural reconhecida pelas autoridades portuguesas, o n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento será aplicável ao cálculo do valor da produção comercializada a ter em consideração no âmbito do n.o 7 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Artigo 12.o

Controlos

Sem prejuízo dos controlos efectuados em conformidade com o disposto no título VI do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros procederão a controlos dos agrupamentos de produtores, de forma a verificarem a observância das condições de concessão das ajudas referidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 13.o

Reembolso das ajudas e sanções

Serão impostos reembolsos de ajudas e sanções em conformidade com o disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 sempre que, aquando de um controlo efectuado em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, se verifique:

a) Que o valor da produção comercializada é inferior ao montante utilizado para o cálculo da ajuda referida no artigo 3.o; ou

b) Que as ajudas previstas no presente regulamento foram utilizadas de forma não compatível com as disposições regulamentares aplicáveis ou com o plano de reconhecimento aprovado.

Artigo 14.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 20/98.

As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(3) JO L 4 de 8.1.1998, p. 40.

(4) JO L 113 de 12.5.2000, p. 36.

(5) JO L 203 de 12.8.2003, p. 18.

(6) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(7) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

(8) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(9) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(10) JO L 203 de 12.8.2003, p. 25.

(11) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

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