Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1843

Regulamento (CE) n.° 1843/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas à intervenção para o exercício de 2004

JO L 268 de 18.10.2003, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1843/oj

32003R1843

Regulamento (CE) n.° 1843/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas à intervenção para o exercício de 2004

Jornal Oficial nº L 268 de 18/10/2003 p. 0061 - 0062


Regulamento (CE) n.o 1843/2003 da Comissão

de 17 de Outubro de 2003

que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas à intervenção para o exercício de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96(2), e, nomeadamente, o n.o 1, segunda frase, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, a depreciação de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra. A percentagem de depreciação corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto dado.

(2) A Comissão, por força do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, pode limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total. Afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2004 e em relação a alguns produtos, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública deram entrada em armazém ou foram tomadas a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004, proceder-se-á a uma depreciação do seu valor que cubra a diferença entre o preço de compra e o preço previsível de venda desses produtos.

2. Para estabelecer os montantes da depreciação, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes que constam do anexo.

3. Os montantes das despesas assim determinados serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CEE) n.o 296/96 da Comissão(3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.

(2) JO L 163 de 2.7.1996, p. 10.

(3) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

ANEXO

COEFICIENTES DE DEPRECIAÇÃO A APLICAR AOS VALORES DAS COMPRAS MENSAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top