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Document 32003R1430

    Regulamento (CE) n.° 1430/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar

    JO L 203 de 12.8.2003, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1430/oj

    32003R1430

    Regulamento (CE) n.° 1430/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0015 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 1430/2003 da Comissão

    de 11 de Agosto de 2003

    que altera, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, nos seus n.os 3 e 4, que as perdas decorrentes dos compromissos para exportação dos excedentes de açúcar comunitário são cobertas por quotizações à produção cobradas sobre a produção de açúcar A e B, de isoglucose A e B e de xarope de inulina A e B, com determinados limites.

    (2) O n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estipula que, caso a perda global previsível para a campanha de comercialização em curso incorra o risco de não ser coberta pela receita prevista da quotização à produção de base e da quotização B, devido às suas limitações respectivas a 2 % e 30 % do preço de intervenção do açúcar branco, a percentagem máxima da quotização B é ajustada na medida do necessário para cobrir a perda global, não devendo, contudo, exceder 37,5 %.

    (3) De acordo com os dados previsionais actualmente disponíveis, a receita, sem ajustamentos, das quotizações a cobrar no âmbito da campanha de comercialização de 2003/2004 poderá ser inferior ao montante decorrente da multiplicação do excedente exportável pela perda média. Torna-se, pois, necessário estabelecer, para a campanha supracitada, o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

    (4) O n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixa o preço mínimo da beterraba B em 32,42 euros por tonelada, sem prejuízo da aplicação do n.o 5 do artigo 15.o do referido regulamento, que prevê a alteração correspondente do preço da beterraba B em caso de revisão do montante máximo da quotização B.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante máximo da quotização B referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

    Artigo 2.o

    Para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo da beterraba B referido no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 15.o do mesmo regulamento, em 28,84 euros por tonelada.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

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