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Document 32003R1428
Commission Regulation (EC) No 1428/2003 of 11 August 2003 supplementing the Annex to Regulation (EC) No 2400/96 on the entry of certain names in the Register of protected designations of origin and protected geographical indications provided for in Council Regulation (EEC) No 2081/92 on the protection of geographical indications and designations of origin for agricultural products and foodstuffs "ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ — ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ (Fasolia Gigantes — Elefantes Kastorias)"
Regulamento (CE) n.° 1428/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios "ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ — ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ" ("Fasolia Gigantes — Elefantes Kastorias")
Regulamento (CE) n.° 1428/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios "ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ — ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ" ("Fasolia Gigantes — Elefantes Kastorias")
JO L 203 de 12.8.2003, p. 7–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CE) n.° 1428/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios "ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ — ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ" ("Fasolia Gigantes — Elefantes Kastorias")
Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0007 - 0012
Regulamento (CE) n.o 1428/2003 da Comissão de 11 de Agosto de 2003 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios "ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ - ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ" ("Fasolia Gigantes - Elefantes Kastorias") A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os n.os 3, 4 e 5 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Grécia transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação "ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ - ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ" ("Fasolia Gigantes - Elefantes Kastorias") como indicação geográfica. (2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o (3) Na sequência da publicação do resumo do pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a República Helénica requereu a inclusão de duas pequenas alterações: um maior desenvolvimento do ponto 4.2 (descrição) e a supressão da declaração de que os veículos do agrupamento requerente são utilizados para a distribuição. É incluído no anexo II um resumo revisto do pedido. (4) Por conseguinte, essa denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2003(4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Os elementos principais do caderno de especificações e obrigações são incluídos no anexo II e substituem o pedido publicado no Jornal Oficial da União Europeia(5). Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. (4) JO L 184 de 23.7.2003, p. 3. (5) JO C 120 de 23.5.2002, p. 5. ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO ENUMERADOS NO ANEXO I DO TRATADO CE Frutas, produtos hortícolas e cereais Produtos hortícolas GRÉCIA - "ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ - ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ" (Fasolia Gigantes - Elefantes Kastorias) (IGP). ANEXO II REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO PEDIDO DE REGISTO: ARTIGO 5.o DOP ( ) IGP (X) Número nacional do processo: EL-04/00-5 1. Serviço competente do Estado-Membro: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Agrupamento requerente: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O agrupamento (número de registo: 65/7.4.1997) é constituído por 212 membros produtores de feijão do nomos de Kastoria, estabelecidos em todas as zonas de cultivo do produto e que possuem 65 % das acções, em valor. Os 35 % restantes constituem uma participação da antiga divisão de Lakkomata, que actualmente faz parte do município de Orestida. A sociedade foi constituída no âmbito do artigo 2.o do decreto presidencial n.o 410/95 (JO 321). 3. Tipo de produto: classe 1.6. 4. Descrição do caderno de especificações e obrigações: (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o). 4.1. Nome: ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ - ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ (Fasolia Gigantes - Elefantes Kastorias). 4.2. Descrição: O feijão é uma planta anual trepadora, de caule longo e fino, com folhas compostas, que pode atingir uma altura superior a dois metros. Pertence à família das papilionáceas (leguminosas). O género Phaseolus tem 250 espécies. As variedades cultivadas no nomos de Kastoria pertencem à espécie Phaseolus coccineus ou multiflorus. - A associação simbiótica da Bacterium radicola, fixadora de azoto, com as raízes tuberosas e carnudas do feijoeiro permite uma fixação de azoto atmosférico que pode alcançar 40 kg/ha. - O caule é fino, flexível e cilíndrico, enrolando-se continuamente da esquerda para a direita. - As folhas, compostas, apresentam três folíolos. - As flores são constituídas por um cálice com cinco sépalas, uma corola branca com cinco pétalas, dez estames e um pistilo. Ocorrem em inflorescências axilares, racemosas, que se abrem sucessivamente da base para o topo da planta. - O feijão gigante-elefante é uma planta de polinização cruzada. - O fruto é uma vagem reniforme de cor branca. Este legume de grandes dimensões é consumido cozido no forno ou estufado com azeite e outros legumes (cebolas, tomates, aipo e cenouras) que completam o "carácter mediterrânico" do prato. - O feijão tem um valor nutritivo muito elevado, constituindo uma excelente fonte de proteína, fécula e ferro, e apresenta um baixo teor de matérias gordas. O feijão gigante-elefante deve respeitar as normas de qualidade estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 5.o da Decisão conjunta 37227/25.9.87 dos Ministros da Agricultura e do Comércio (Jornal Oficial 541/B/9.10.1987): Os produtos pré-embalados devem respeitar, pelo menos, os seguintes requisitos: 1. Os feijões devem estar inteiros e não atrofiados, ser maduros e ter a sua cor natural; devem apresentar-se sem orifícios provocados por insectos, isentos de insectos e sem vestígios de doenças perigosas; não devem apresentar qualquer deterioração ou aumento de temperatura. 2. Os feijões devem ser crivados ou escolhidos à mão. 3. Não podem juntar-se feijões de calibres diferentes, conforme estipulado no artigo 3.o da presente decisão. 4. Devem estar praticamente isentos de impurezas. 5. As características macroscópicas e organolépticas dos feijões devem ser típicas da sua categoria e permitir a sua conservação e manuseamento em condições que respeitem o código alimentar. 6. O teor de humidade do produto não pode ser superior a 14 %. Calibragem dos feijões (artigo 3.o) Os feijões devem ser calibrados segundo a forma, o peso por mil feijões ou a percentagem que passa por um crivo com uma malha específica para cada tipo e calibre, conforme a seguir indicado: a) Para o feijão elefante: o peso de 1000 feijões deve ser, no mínimo, de 1800 gramas ou 90 % dos feijões devem ser retidos por um crivo com malha redonda de 13 mm de diâmetro; b) Para o feijão elefante: o peso de 1000 feijões deve estar entre 1200 e 1800 gramas ou 90 % dos feijões devem ser retidos por um crivo com malha redonda de 12 mm de diâmetro. Embalagem e apresentação (artigo 5.o) Relativamente aos feijões pré-embalados, são aplicáveis as seguintes tolerâncias: a) 2 % de feijões partidos, de dimensões inferiores a metade de um feijão inteiro; b) 0,5 % de feijões atrofiados e descorados; c) 0,05 % de impurezas, dos quais 0,02 % de terra. 4.3. Zona geográfica: A cultura dos feijões no nomos de Kastoria é praticada ao longo das margens do rio Aliakmonas e dos seus afluentes, bem como nas zonas que foram objecto de emparcelamento e que dispõem de redes de rega organizadas que asseguram o fornecimento abundante de água exigido pela cultura. Embora com menor importância, existem igualmente campos cultivados nos arredores do lago Orestiada (Kastoria). A superfície ocupada pelas plantações de feijão gigante-elefante de Kastoria na zona geográfica de cultivo é actualmente da ordem de 9000 stremma (= 900 hectares). A altitude da zona de cultivo varia entre 630 e 900 metros. Os solos são aluviais, de textura ligeira, bem drenados e, na maior parte dos casos, ligeiramente ácidos. O clima é continental, com verões frescos devidos à altitude e à proximidade das águas do lago Orestiada (Kastoria) e do rio Aliakmonas. A presença do lago contribui também para a suavidade das primaveras. Uma pluviosidade anual média de aproximadamente 600 mm completa as condições exigidas pelo feijoeiro. Este clima, que permite a obtenção de um produto de alta qualidade, deve-se a condições excepcionais. Toda a região constitui uma vasta meseta protegida pela montanha de Vitsi e pela cordilheira de Grammos: os ventos, quando sopram, são sempre fracos. A zona de cultivo inclui os municípios seguintes: 1. todo o território do município de Ion Dragoumis 2. todo o território do município de Makedna 3. todo o território do município de Agioi Anarguroi 4. todo o território do município de Korestia 5. todo o território do município de Kastoria 6. todo o território do município de Vitsio 7. todo o território do município de Aliakmonas 8. todo o território do município de Agia Triada 9. parte do território do município de Orestida (antigo município de Argos Orestikon e antigas divisões de Ammudara, Asprokklissia, Dialekto, Kastanofyto, Lakkomata, Melanthio e Spilea) 10. todo o território do município de Nestori (antiga divisão de Ptelea) 11. parte do território do município de Kastraki (antiga divisão de Dendrokhori) As superfícies em que é plantado o feijão gigante-elefante de Kastoria são contíguas. 4.4. Prova de origem Os feijões são originários do sul do México e da América Central. Segundo estudos com carbono radioactivo, a Phaseolus coccineus ou multiflorus teria sido domesticada no México por volta de 2000 a C. Os feijões teriam sido trazidos para a Europa em meados do século XVI, primeiramente para Inglaterra e Espanha, tendo chegado à Grécia no final do mesmo século. A cultura do feijoeiro começou por ser praticada nas planícies em redor dos centros urbanos, tendo-se rapidamente transferido para as zonas de montanha devido às suas características fisiológicas. Uma dessas zonas é o nomos de Kastoria, cujo clima e solos ideais se conjugam com as excelentes técnicas de cultivo para criar um produto que conquista os mercados. Um produto que, graças à preferência dos consumidores gregos e ao lugar destacado que ocupa na sua dieta, foi qualificado de "prato nacional". As superfícies cultivadas na zona delimitada são registadas e certificadas: a) Pelo programa de indemnizações compensatórias; b) Pelo sistema integrado de controlo das explorações agrícolas; e c) Pelo programa de teledetecção. A Direcção-Geral de Agricultura é responsável pela aplicação desses programas. A certificação e o controlo do produto são assegurados pelos organismos competentes do país, em conformidade com as disposições da legislação relativa aos produtos com denominação de origem e indicação geográfica. O exame pormenorizado do produto será baseado em análises químicas efectuadas pelas instâncias mandatadas do país. Essas mesmas instâncias verificarão igualmente se os rótulos apresentam as menções obrigatórias previstas pela legislação nacional e comunitária em vigor (por exemplo, numeração do lote, utilização do logotipo comunitário, etc.). De todos os feijões cultivados na Grécia, só o feijão gigante-elefante alcança um peso superior a 1200 g por 1000 feijões. 4.5. Método de obtenção 4.5.1. Colheita A colheita das vagens, que é efectuada manualmente, começa no início de Setembro e pode prolongar-se por um período de três meses. Podem ser efectuadas até três colheitas, pois as vagens amadurecem progressivamente desde a base até ao topo da planta. As vagens são em seguidas secas até ser possível destacar naturalmente os feijões remexendo as vagens com varas flexíveis. 4.5.2. Conservação Depois de destacados, os feijões são, se necessário, deixados ao sol até o seu teor de humidade baixar para cerca de 12 %. Essa operação é seguida de uma selecção manual destinada a eliminar as impurezas e os feijões partidos ou danificados e/ou não pertencentes à variedade. Os feijões são em seguida ensacados e conservados em locais limpos e com boas condições de higiene, o que, atendendo à durabilidade do produto não levanta problemas especiais. 4.5.3. Calibragem, acondicionamento e comercialização Na nova instalação de calibragem e acondicionamento de Agrotiki Kastorias, a selecção, a calibragem e o acondicionamento são efectuados por meio de maquinaria ultramoderna e segundo métodos que garantem um produto de alta qualidade. O acondicionamento é efectuado automaticamente em sacos de polipropileno de 1/2 kg e 1 kg, que são em seguida dispostos em caixas de 10-20 kg. O processo é controlado electronicamente e utiliza equipamento de medição automático. A calibragem consiste na separação automática do produto em três categorias de dimensão conforme indicado no pedido de reconhecimento, após controlo da autenticidade das variedades e limpeza e desinfecção por meio de métodos suaves (separação física, sistema ECOGEN). O produto é distribuído directamente a lojas de alimentação. Os objectivos imediatos são a segurança comercial do produto, a protecção do consumidor e a conquista de mercados estrangeiros, objectivos esses que só podem ser alcançados com o reconhecimento destes feijões como produto IGP. 4.6. Relação O solo e o clima da zona são factores com uma influência determinante na produção de qualidade excepcional do feijão gigante-elefante de Kastoria. Os solos ligeiramente ácidos, de textura média e bem drenados conjugam-se harmoniosamente com o clima "mediterrânico-continental" da zona para produzir feijões que há 300 anos fazem parte da vida quotidiana dos habitantes da região. A técnica de cultivo utilizada é uma tradição, transmitida de geração em geração. Com efeito, a obtenção de um produto de qualidade excepcional não é uma questão de meios, mas sim resultado de uma longa experiência que se materializa na mão e no "olho" do produtor. Na região de cultivo, a cultura do feijão está ligada à economia, à tradição, aos costumes e às festas: - feira anual do feijão em Lakkomata, - prato de feijões servido aos convidados por ocasião da festa em homenagem a Pavlos Mélas, herói da luta de libertação da Macedónia, na localidade que tem o seu nome, - festas do feijão organizadas em diversos locais aquando da colheita, associadas com manifestações folclóricas e culturais locais. Essas manifestações mostram a ligação histórica e social entre os habitantes e o produto. 4.7. Estrutura de controlo >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.8. Rotulagem As embalagens do produto devem apresentar obrigatoriamente a menção "Fasolia Gigantes - Elefantes Kastorias IGP", bem como as indicações previstas no n.o 7 do artigo 4.o do decreto presidencial n.o 81/93. 4.9. Exigências legislativas nacionais São aplicáveis as disposições gerais do decreto presidencial n.o 81/93 respeitantes ao método de obtenção dos produtos DOP e IGP. N.o CE: G/EL/00123/2000.04.05 Data de recepção do processo completo: 14.12.2000.