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Document 32003R1191

    Regulamento (CE) n.° 1191/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 120/2003 relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    JO L 167 de 4.7.2003, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1191/oj

    32003R1191

    Regulamento (CE) n.° 1191/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 120/2003 relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 167 de 04/07/2003 p. 0012 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 1191/2003 da Comissão

    de 2 de Julho de 2003

    que rectifica o Regulamento (CE) n.o 120/2003 relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o e o n.o 3 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2 do artigo 1.o da versão em língua portuguesa do Regulamento (CE) n.o 120/2003(3) da Comissão não está completo e as datas nele referidas não estão indicadas na ordem correcta. Por conseguinte, convém corrigir essa versão.

    (2) Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 120/2003 entrou em vigor em 25 de Janeiro de 2003, é necessário prever a aplicação do presente regulamento a partir dessa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 120/2003 é corrigido do modo a seguir indicado.

    1. Unicamente na versão em língua portuguesa:

    O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, ficam suspensas até 16 de Março de 2003, para as zonas de destino 1) África e 3) Europa de Leste, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 22 de Janeiro 2003 e a apresentação, a partir de 24 de Março de 2003, de pedidos de certificados de exportação.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

    (2) JO L 164 de 2.7.2003, p. 8.

    (3) JO L 20 de 24.1.2003, p. 15.

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