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Document 32003R1191
Commission Regulation (EC) No 1191/2003 of 2 July 2003 correcting Regulation (EC) No 120/2003 on the issuing of export licences for wine-sector products
Regulamento (CE) n.° 1191/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 120/2003 relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
Regulamento (CE) n.° 1191/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 120/2003 relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
JO L 167 de 4.7.2003, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1191/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 120/2003 relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 167 de 04/07/2003 p. 0012 - 0012
Regulamento (CE) n.o 1191/2003 da Comissão de 2 de Julho de 2003 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 120/2003 relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o e o n.o 3 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 1.o da versão em língua portuguesa do Regulamento (CE) n.o 120/2003(3) da Comissão não está completo e as datas nele referidas não estão indicadas na ordem correcta. Por conseguinte, convém corrigir essa versão. (2) Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 120/2003 entrou em vigor em 25 de Janeiro de 2003, é necessário prever a aplicação do presente regulamento a partir dessa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 120/2003 é corrigido do modo a seguir indicado. 1. Unicamente na versão em língua portuguesa: O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, ficam suspensas até 16 de Março de 2003, para as zonas de destino 1) África e 3) Europa de Leste, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 22 de Janeiro 2003 e a apresentação, a partir de 24 de Março de 2003, de pedidos de certificados de exportação.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. (2) JO L 164 de 2.7.2003, p. 8. (3) JO L 20 de 24.1.2003, p. 15.