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Document 32003R1166

Regulamento (CE) n.° 1166/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar

JO L 162 de 1.7.2003, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1166/oj

32003R1166

Regulamento (CE) n.° 1166/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/2003 p. 0057 - 0058


Regulamento (CE) n.o 1166/2003 da Comissão

de 30 de Junho de 2003

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98(4), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 1.o e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1423/95 prevê que o preço de importação CIF do açúcar branco e do açúcar bruto, a seguir denominado "preço representativo", seja estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 784/68 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/96(6). Esse preço é considerado fixado para a qualidade-tipo definida, respectivamente, no anexo I, ponto I e ponto II, do Regulamento (CE) 1260/2001.

(2) Para a fixação desses preços representativos, devem-se ter em conta todas as informações relativas às ofertas feitas no mercado mundial, às quotações registadas nas bolsas importantes para a comércio internacional do açúcar, aos preços praticados nos mercados importantes nos países terceiros e às operações de venda realizadas no âmbito das trocas internacionais de que a Comissão tenha conhecimento, quer por intermédio dos Estados-Membros, quer pelos seus próprios meios. Todavia, por força do Regulamento (CEE) n.o 784/68, não se devem ter em conta essas informações quando a mercadoria não for de qualidade sã, íntegra e comercializável ou quando o preço indicado na oferta apenas disser respeito a uma quantidade reduzida não representativa do mercado. Devem igualmente ser excluídos os preços de oferta em relação aos quais se possa supor que não são representativos da tendência efectiva do mercado.

(3) Para se obterem dados comparáveis relativos ao açúcar da qualidade-tipo, é conveniente, em relação ao açúcar branco, deduzir ou acrescentar às ofertas consideradas as majorações ou abatimentos fixados em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 784/68. No que diz respeito ao açúcar bruto, é conveniente aplicar o método dos coeficientes correctores definido no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do referido regulamento.

(4) O preço representativo só é alterado se a variação dos elementos de cálculo provocar, em relação ao preço representativo fixado, um majoração ou uma diminuição igual ou superior a 1,20 EUR/100 quilogramas.

(5) Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento para o produto em causa e o preço representativo, é necessário fixar direitos de importação adicionais, nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

(6) A aplicação dessas disposições conduz a fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais para os produtos em causa conforme indicado no anexo do presente regulamento.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16.

(4) JO L 85 de 20.3.1998, p. 5.

(5) JO L 145 de 27.6.1968, p. 10.

(6) JO L 34 de 13.2.1996, p. 16.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação do açúcar branco, do açúcar em bruto e dos produtos do código NC 1702 90 99

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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