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Document 32003R0917

Regulamento (CE) n.° 917/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, relativo à não adjudicação no respeitante à carne de bovino posta à venda no âmbito do terceiro aviso de concurso referido no Regulamento (CE) n.° 598/2003

JO L 130 de 27.5.2003, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/917/oj

32003R0917

Regulamento (CE) n.° 917/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, relativo à não adjudicação no respeitante à carne de bovino posta à venda no âmbito do terceiro aviso de concurso referido no Regulamento (CE) n.° 598/2003

Jornal Oficial nº L 130 de 27/05/2003 p. 0010 - 0010


Regulamento (CE) n.o 917/2003 da Comissão

de 26 de Maio de 2003

relativo à não adjudicação no respeitante à carne de bovino posta à venda no âmbito do terceiro aviso de concurso referido no Regulamento (CE) n.o 598/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foram postas a concurso determinadas quantidades de carne de bovino, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 598/2003 da Comissão, de 1 de Abril de 2003, relativo a vendas periódicas por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção(3).

(2) Nos termos de artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 216/69(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(5), os preços mínimos de venda para a carne posta a concurso devem ser fixados tendo em consideração as propostas recebidas. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 598/2003, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao terceiro concurso referido no Regulamnto (CE) n.o 598/2003, cujo prazo de apresentação de propostas terminou em 12 de Maio de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Maio de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 85 de 2.4.2003, p. 11.

(4) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

(5) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

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