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Document 32003R0914
Commission Regulation (EC) No 914/2003 of 26 May 2003 on the third publication of the quantities of certain basic products which may be placed under inward processing arrangements without prior examination of the economic conditions
Regulamento (CE) n.° 914/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, relativo à terceira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas
Regulamento (CE) n.° 914/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, relativo à terceira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas
JO L 130 de 27.5.2003, pp. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 914/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, relativo à terceira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas
Jornal Oficial nº L 130 de 27/05/2003 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 914/2003 da Comissão de 26 de Maio de 2003 relativo à terceira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas(3), 60 % das quantidades de certos produtos de base publicadas no Regulamento (CE) n.o 1739/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, relativo à primeira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas(4) foram disponibilizadas a título da primeira parcela de emissão de certificados. (2) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001, 60 % das quantidades de certos produtos de base publicadas no Regulamento (CE) n.o 165/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, relativo à segunda publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas(5) foram disponibilizadas a título da segunda parcela de emissão de certificados. (3) Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001, o balanço previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 tem sido objecto de revisão regular pela Comissão e de um exame pelo grupo de peritos. Determinou-se ser conveniente efectuar uma terceira publicação das quantidades disponíveis. (4) Por conseguinte, o saldo disponível para determinados produtos de base, identificados pelo respectivo código da Nomenclatura Combinada, ao nível de oito dígitos, que pode ser colocado sob o regime de aperfeiçoamento activo, para a produção de mercadorias, sem exame prévio das condições económicas deve ser objecto de uma terceira publicação. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O saldo disponível para determinados produtos de base, abrangidos pelo anexo I do Tratado, que pode ser colocado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas consta do anexo do presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 27 de Maio de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9. (4) JO L 263 de 1.10.2002, p. 20. (5) JO L 26 de 31.1.2003, p. 10. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>