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Document 32003R0914

Regulamento (CE) n.° 914/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, relativo à terceira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas

JO L 130 de 27.5.2003, pp. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/914/oj

32003R0914

Regulamento (CE) n.° 914/2003 da Comissão, de 26 de Maio de 2003, relativo à terceira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas

Jornal Oficial nº L 130 de 27/05/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 914/2003 da Comissão

de 26 de Maio de 2003

relativo à terceira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas(3), 60 % das quantidades de certos produtos de base publicadas no Regulamento (CE) n.o 1739/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, relativo à primeira publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas(4) foram disponibilizadas a título da primeira parcela de emissão de certificados.

(2) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001, 60 % das quantidades de certos produtos de base publicadas no Regulamento (CE) n.o 165/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, relativo à segunda publicação das quantidades de alguns produtos de base que podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas(5) foram disponibilizadas a título da segunda parcela de emissão de certificados.

(3) Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001, o balanço previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 tem sido objecto de revisão regular pela Comissão e de um exame pelo grupo de peritos. Determinou-se ser conveniente efectuar uma terceira publicação das quantidades disponíveis.

(4) Por conseguinte, o saldo disponível para determinados produtos de base, identificados pelo respectivo código da Nomenclatura Combinada, ao nível de oito dígitos, que pode ser colocado sob o regime de aperfeiçoamento activo, para a produção de mercadorias, sem exame prévio das condições económicas deve ser objecto de uma terceira publicação.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O saldo disponível para determinados produtos de base, abrangidos pelo anexo I do Tratado, que pode ser colocado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas consta do anexo do presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Maio de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9.

(4) JO L 263 de 1.10.2002, p. 20.

(5) JO L 26 de 31.1.2003, p. 10.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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