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Document 32003R0881

Regulamento (CE) n.° 881/2003 da Comissão, de 21 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 134 de 29.5.2003, p. 1–109 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/881/oj

32003R0881

Regulamento (CE) n.° 881/2003 da Comissão, de 21 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 134 de 29/05/2003 p. 0001 - 0109


Regulamento (CE) n.o 881/2003 da Comissão

de 21 de Maio de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004(3), integra o princípio "Tudo excepto armas" consagrado pelo Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001(4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2001(5) a fim de tornar extensiva aos produtos originários dos países menos avançados a isenção de direitos aduaneiros sem limites quantitativos.

(2) A fim de assegurar que a referida isenção beneficia unicamente os países menos desenvolvidos e evitar desvios do comércio através de alguns desses países no quadro da acumulação regional de origem, determinadas operações mínimas, com baixo valor acrescentado, nos sectores do açúcar e do arroz, que actualmente são suficientes para conferir o carácter de produto originário para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas em conformidade com o disposto no artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(7), deixarão de ser consideradas como operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes para conferir o carácter de produto originário.

(3) Convém consequentemente, alterar a lista das operações consideradas insuficientes para conferir o carácter de produto originário nos termos do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Por outro lado, e por razões de coerência, devem introduzir-se as mesmas alterações no artigo 101.o do dito regulamento em relação aos países ou territórios beneficiários a que são aplicáveis medidas pautais preferenciais tomadas unilateralmente pela Comunidade.

(4) As alterações da nomenclatura do sistema harmonizado entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2002. A lista das operações de complemento de fabrico ou transformações a que deverão ser submetidos os produtos não originários para obterem o carácter de produto originário e as notas introdutórias correspondentes devem ser actualizadas de modo a ter em conta essas alterações. São também necessárias algumas correcções. Para assegurar uma maior clareza, estes textos devem voltar a ser integralmente publicados.

(5) A Comunidade Andina e o Mercado Comum da América Central que, nos termos do artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, têm beneficiado, separadamente, da acumulação regional de origem no âmbito do sistema de preferências generalizadas, solicitaram poder beneficiar, conjuntamente, das disposições em matéria de acumulação regional, a fim de fomentar o desenvolvimento industrial dessas regiões. Para o efeito, criaram um secretariado comum, o Comité Misto Permanente da Origem da Comunidade Andina - Mercado Comum da América Central e Panamá. Todos os países deste novo grupo preenchem os requisitos do artigo 72.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, designadamente no que respeita à transmissão do compromisso de respeitar as regras em vigor e prestarem a cooperação administrativa necessária. Por conseguinte, este grupo deve poder beneficiar das disposições da acumulação regional.

(6) As provas de origem nos termos dos acordos anteriormente aplicáveis, no que respeita à Comunidade Andina e ao Mercado Comum da América Central devem continuar a produzir os seus efeitos dentro dos limites da sua validade.

(7) A fim de evitar confusões, uma vez que os países que podem beneficiar da acumulação regional nem sempre são países membros de grupos regionais, convém deixar de distinguir os países que podem beneficiar da acumulação regional segundo a designação de grupos regionais.

(8) Deve aproveitar-se a oportunidade para introduzir uma correcção no artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(9) É conveniente tornar mais flexível o prazo concedido no que respeita à declaração incompleta para a apresentação de documentos que permitam beneficiar de direitos reduzidos ou nulos.

(10) O sistema de gestão dos contigentes pautais considera, enquanto medida destinada a reduzir os encargos e as despesas administrativas na importação e a promover a uniformidade de tratamento determinados contigentes pautais como críticos. A experiência com a utilização desse sistema mostra que os critérios usados para determinar o nível crítico podem ser mais flexíveis sem que haja risco, no que respeita aos recursos próprios da Comunidade.

(11) O sistema de vigilância das importações preferenciais demonstrou ser igualmente adequado para a vigilância de importações não preferenciais devendo, por conseguinte, ser extensível a essas importações.

(12) O nível de realização do sistema de trânsito informatizado já não justifica a possibilidade oferecida aos operadores de utilizar a lista de carga como parte descritiva da declaração de trânsito apresentada através de processos informáticos. Convém, consequentemente, suprimir tal possibilidade.

(13) É conveniente introduzir disposições destinadas a desenvolver, completar e, eventualmente, actualizar a regulamentação existente, a fim de que o acervo da recente reforma do trânsito comunitário/comum e designadamente as disposições relativas ao fim do regime, às provas alternativas e ao processo de busca, se estendam ao regime TIR.

(14) Convém adaptar o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 à Convenção TIR.

(15) É também conveniente prever, com vista à obtenção de uma maior eficácia e transparência do regime, que o processo de cobrança se aplique igualmente em caso de utilização da caderneta TIR.

(16) O montante máximo que as associações garante na Comunidade são obrigadas a pagar, em caso de responsabilidade, deve ser expresso em euros e fixado em 60000 euros por caderneta TIR.

(17) A fim de preservar os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros, é necessário prever que a notificação de não apuramento devidamente feita no prazo de um ano pela administração aduaneira competente a uma associação garante estabelecida na Comunidade também produz efeitos em relação a outras associações garantes estabelecidas na Comunidade, sempre que se apurar posteriormente a responsabilidade dessas associações, nos termos do primeiro ou segundo travessões, do n.o 1, do artigo 215.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (a seguir denominado Código).

(18) A regulamentação relativa ao regime ATA mantém-se inalterada mas os artigos correspondentes devem ser adaptados, em consequência da modificação do regime TIR.

(19) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 551.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 para efeitos de determinação do valor aduaneiro dos produtos transformados declarados para introdução em livre prática, o declarante pode escolher o valor aduaneiro dos produtos importados juntamente com as despesas de aperfeiçoamento. A noção "despesas de aperfeiçoamento" deve ser precisada no intuito de garantir a uniformidade de cobrança dos direitos de importação.

(20) O artigo 841.o do referido regulamento deve ser alterado, a fim de permitir o cumprimento das formalidades de reexportação na estância de saída para onde forem transmitidas as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária ao abrigo do livrete ATA.

(21) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 222.o do Código, é conveniente, sempre que se constitua dívida aduaneira em consequência da subtracção das mercadorias à fiscalização e exista pluralidade de devedores, prever as condições em que se suspende a obrigação de pagamento dos direitos por parte de alguns devedores. A duração da suspensão deve limitar-se a um ano, embora deva poder ser prolongada, designadamente quando os devedores que dela não beneficiem tiverem impugnado a dívida perante as instâncias judiciais competentes.

(22) O artigo 890.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos, em relação às mercadorias que podem beneficiar de tratamento comunitário ou de tratamento pautal preferencial, no caso de a dívida aduaneira decorrer da introdução em livre prática das referidas mercadorias e sempre que o importador possa apresentar a posteriori um documento que prove que teria podido beneficiar desses tratamentos no momento da introdução em livre prática. É conveniente alargar essa possibilidade aos casos de apresentação a posteriori de documento que permita beneficiar de tratamento pautal favorável devido à natureza das mercadorias. Com efeito, na ausência de manobra fraudulenta ou de negligência manifesta, a obrigação de pagar os direitos de importação é desproporcionada relativamente à função de protecção criada pela pauta aduaneira comum.

(23) A fim de evitar eventuais dificuldades de interpretação, é conveniente introduzir uma nova redacção dos n.os 2 e 3 do artigo 900.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A nova redacção deve, por outro lado, ter em conta o contexto económico actual, caracterizado por uma forte concorrência. O n.o 2 do artigo 900.o não deve, impor sistematicamente a obrigação de reexportar mercadorias que beneficiem de reembolso ou de dispensa de pagamento ao abrigo do n.o 1 do artigo 900.o, mas sim permitir substituir a reexportação pela destruição ou pela sujeição das mercadorias ao regime do trânsito comunitário externo, ao regime do entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco.

(24) O anexo 25 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa as percentagens das despesas do transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro, deve ser alterado para ser simplificado e ter em conta o território aduaneiro alargado da Comunidade na sequência da adesão dos novos Estados-Membros.

(25) O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 contém para a casa n.o 36 do documento administrativo único (DAU) os códigos destinados a identificar os regimes pautais ao abrigo dos quais os produtos são introduzidos em livre prática.

(26) Por razões de clareza, considera-se necessário acrescentar um código específico para a suspensão pautal temporária aplicável aos produtos destinados a aeronaves civis relativamente aos quais tenha sido emitido certificado de navegabilidade aérea.

(27) O anexo 67 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser adaptado às alterações do anexo 70.

(28) O anexo 70 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado para permitir a utilização de um sistema de comunicação das informações relativas aos produtos agrícolas transformados. Por outro lado, as vantagens do efeito de simplificação do "Sistema de Informações - Regimes de transformação (ISPP)" devem ser alargadas a esses produtos. Por razões económicas específicas, deve ser introduzido um código para os pedidos de autorização do regime de aperfeiçoamento activo relativos a mercadorias não sensíveis.

(29) É desejável simplificar a utilização do regime de "transformação sob controlo aduaneiro" relativamente às mercadorias importadas transformadas em produtos que possam beneficiar da suspensão autónoma de direitos de importação aplicáveis sobre determinadas armas e certos equipamentos militares.

(30) É necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 em conformidade.

(31) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1) O n.o 1 do artigo 70.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 69.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) O fraccionamento e reunião de volumes;

c) A lavagem e limpeza; a extracção de pó, a remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) A passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) As operações simples de pintura e de polimento;

f) As operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) As operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; a moagem parcial ou total do açúcar;

h) As operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) As operações de afiação e as operações simples de trituração e de corte;

j) A crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) O simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) A aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção, necessárias para serem considerados originários de um país beneficiário ou da Comunidade;

n) A simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) A realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a n);

p) O abate de animais.";

2) Os n.os 3 e 4 do artigo 72.o passam a ter a seguinte redacção:

"3. A acumulação regional aplica-se aos seguintes grupos regionais distintos de países beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas:

a) Grupo I: Brunei-Darussalam, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname;

b) Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela;

c) Grupo III: Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca.

4. Entende-se pela expressão 'grupo regional' os Grupos I, II ou III, consoante o caso.";

3) O segundo e terceiro parágrafos do n.o 1, alínea b), do artigo 72.oB passam a ter a seguinte redacção:

"Este compromisso será transmitido à Comissão por intermédio dos seguintes secretariados:

i) Grupo I: Secretariado-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),

ii) Grupo II: Comité Conjunto Permanente de Origen Comunidad Andina - Mercado Común Centroamericano y Panamá (Comité Misto Permanente da Origem da Comunidade Andina - Mercado Comum da América Central e Panamá),

iii) Grupo III: Secretariado da Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (SACRAS).";

4) A segunda frase do n.o 4 do artigo 76.o passa a ter a seguinte redacção:

"É decidido em conformidade com o procedimento do Comité.";

5) O n.o 1 do artigo 101.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 69.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) O fraccionamento e reunião de volumes;

c) A lavagem e limpeza; a extracção de pó, a remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) A passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) As operações simples de pintura e de polimento;

f) As operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) As operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; a moagem parcial ou total do açúcar;

h) As operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) As operações de afiação e as operações simples de trituração e de corte;

j) A crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) O simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) A aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção, necessárias para serem considerados originários de um país beneficiário ou da Comunidade;

n) A simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) A realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a n);

p) O abate de animais.";

6) O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 256.o passa a ter a seguinte redacção: "Tratando-se de documento a cuja apresentação está subordinada a aplicação de um direito de importação reduzido ou nulo, se as autoridades aduaneiras tiverem razões para supor que as mercadorias a que respeita a declaração incompleta podem efectivamente beneficiar desse direito reduzido ou nulo, pode ser concedido, a pedido do declarante, um prazo mais longo que o referido no primeiro parágrafo para a apresentação do referido documento, desde que as circunstâncias o justifiquem. Este prazo não pode exceder quatro meses a contar da data de admissão da declaração nem pode ser prorrogado.";

7) O artigo 308.oC é passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 308.oC

1. Considera-se que o contingente pautal está numa situação crítica quando 75 % do volume inicial estiver esgotado, ou quando as autoridades competentes assim o decidirem.

2. Em derrogação ao n.o 1 o contingente pautal é considerado como crítico a contar da data da sua abertura num dos seguintes casos:

a) Se for aberto por um período inferior a três meses;

b) Se nenhum contingente pautal relativo aos mesmos produtos e às mesmas origens e com duração equivalente ao contingente pautal em questão (contingentes pautais equivalentes) tiver sido aberto nos dois anos anteriores;

c) Se um contingente pautal equivalente aberto nos dois últimos anos se tiver esgotado até ao último dia do terceiro mês do período de contingentamento ou tiver um volume inicial superior ao contingente pautal em questão.

3. Considera-se que um contingente pautal cujo único objectivo é a aplicação, em conformidade com as regras da OMC, de uma medida de salvaguarda ou de uma medida de represália está numa situação crítica quando 75 % do volume inicial estiver esgotado independentemente de terem ou não sido abertos contingentes pautais equivalentes nos dois anos anteriores.";

8) O título da parte II, título I, capítulo 3, secção 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Vigilância das importações"

9) O n.o 1 e o n.o 2 do artigo 308.oD passam a ter a seguinte redacção:

"1. Sempre que deva proceder-se à vigilância comunitária das importações, os Estados-Membros facultarão à Comissão relatórios de vigilância pelo menos uma vez por mês com dados pormenorizados sobre as quantidades de produtos introduzidas em livre prática. A pedido da Comissão, os Estados-Membros limitarão esses dados às importações que tiverem beneficiado de disposições pautais preferenciais.

2. Os relatórios de vigilância dos Estados-Membros indicarão as quantidades introduzidas em livre prática a partir do primeiro dia do período em causa.";

10) O n.o 2 do artigo 353.o é suprimido;

11) O n.o 2 do artigo 358.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Se for o caso, o documento de acompanhamento de trânsito será completado com uma lista de adições em conformidade com o modelo e as notas que figuram no anexo 45b. A lista é parte integrante do referido documento";

12) No título II da parte II, o título do capítulo 9 passa a ter a seguinte redacção:

"Transportes efectuados ao abrigo do regime TIR ou do regime ATA";

13) O n.o 1 do artigo 451.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sempre que o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade for efectuado em regime de transporte internacional de mercadorias ao abrigo da caderneta TIR (Convenção TIR) ou da caderneta ATA (Convenção ATA) o território aduaneiro da Comunidade é considerado, no que respeita às regras de utilização nesse transporte de cadernetas TIR ou ATA, como um único território";

14) No n.o 2 do artigo 453.o, a expressão "nos artigos 314.o a 324.o" é substituída por "nos artigos 314.oB a 324oF";

15) A seguir ao artigo 453.o é aditado o texto seguinte:

"Secção 2

O regime TIR";

16) Os artigos 454.o e 455.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 454.o

As disposições da presente secção aplicam-se aos transportes efectuados a coberto de uma caderneta TIR, sempre que estiverem em causa os direitos de importação ou outras imposições na Comunidade.

Artigo 455.o

1. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída devolverão sem demora a parte do talão n.o 2 pertinente às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada no prazo máximo de um mês a contar da data do termo da operação TIR.

2. Em caso de não devolução da parte do talão n.o 2 pertinente da caderneta TIR às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada findo o prazo de dois meses a contar da data de admissão da caderneta TIR, as referidas autoridades informarão do facto: a associação garante em causa, sem prejuízo da notificação a endereçar nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Convenção TIR.

Informarão também o titular da caderneta TIR, solicitando tanto ao titular como à associação garante em causa que apresentem prova do termo da operação TIR.

3. A prova referida no n.o 2 constitui prova suficiente se for apresentado documento, certificado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída, com a identificação das mercadorias em causa e comprovando que foram apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída.

4. Considera-se igualmente que a operação TIR terminou, sempre que o titular da caderneta TIR/associação garante em causa apresentar às autoridades aduaneiras documento aduaneiro de sujeição a destino aduaneiro em país terceiro ou cópia ou fotocópia desse documento que identifique as mercadorias em causa. A cópia ou fotocópia desse documento deve ser certificada conforme pelo organismo que tiver visado o documento original ou pelos serviços oficiais do país terceiro em causa ou ainda pelos serviços oficiais de um Estado-Membro.

Artigo 455.oA

1. Sempre que, findo o prazo de quatro meses a contar da data de admissão da caderneta TIR, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada não dispuserem da prova do termo da operação TIR, darão imediatamente início a um processo de averiguações, a fim de reunir as informações necessárias ao apuramento da operação TIR ou, na sua falta, a fim de determinar os termos de constituição da dívida aduaneira, identificar o devedor e determinar as autoridades aduaneiras competentes para proceder à liquidação.

Se, entretanto, as autoridades aduaneiras suspeitarem ou forem informadas de que a operação TIR não chegou ao seu termo, darão imediatamente início ao processo de averiguações.

2. Darão igualmente início ao processo de averiguações sempre que se verificar a posteriori que a prova do termo da operação TIR foi falsificada e que o recurso a esse processo é necessário para concretizar os objectivos referidos no n.o 1.

3. Para dar início a um processo de averiguações, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada enviarão um pedido acompanhado de todas as informações necessárias às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída.

4. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída responderão sem demora ao pedido.

5. Sempre que o processo de averiguações permitir estabelecer que a operação TIR terminou correctamente, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada informarão do facto sem demora a associação garante em causa e o titular da caderneta TIR, bem como, se for o caso, as autoridades aduaneiras que tenham dado início ao processo de cobrança nos termos dos artigos 217.o a 232.o do Código.";

17) No capítulo 9 do título II da parte II, a expressão "Secção 2" e o respectivo título são suprimidos;

18) Os artigos 456.o e 457.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 456.o

1. Sempre que uma infracção ou irregularidade, nos termos da Convenção TIR, tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira na Comunidade, as disposições da presente secção aplicam-se mutatis mutandis às outras imposições nos termos da alínea a), do n.o 1, do artigo 91.o do Código.

2. Os artigos 450.oA, 450.oB e 450.oD aplicam-se mutatis mutandis no quadro do processo de cobrança relativo à utilização da caderneta TIR.

Artigo 457.o

1. Para efeitos do n.o 4, do artigo 8.o da Convenção TIR, sempre que a operação TIR se realizar no território aduaneiro da Comunidade, qualquer associação garante estabelecida na Comunidade pode tornar-se responsável pelo pagamento do montante da dívida aduaneira garantida relativa às mercadorias objecto da operação até ao limite de 60000 euros por caderneta TIR ou de um montante equivalente expresso em moeda nacional.

2. A associação garante, estabelecida no Estado-Membro competente para a cobrança em conformidade com o artigo 215.o do Código, é responsável pelo pagamento do montante garantido da dívida aduaneira.

3. As notificações de não apuramento de uma operação TIR, devidamente efectuadas pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro competentes para a cobrança nos termos do terceiro travessão, do n.o 1, do artigo 215.o do Código, à associação garante por elas aprovada, produzem efeitos em relação à associação garante aprovada pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro competentes nos termos do primeiro ou segundo travessões, do n.o 1, do referido artigo, sempre que estas últimas procedam posteriormente à cobrança.";

19) No título II, capítulo 9, secção 3, da parte II o título da secção passa a ter a seguinte redacção:

"O regime ATA";

20) São inseridos os artigos 457.oC e 457.oD:

"Artigo 457.oC

1. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas da Convenção ATA relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização do livrete ATA.

2. Se durante ou na ocasião de uma operação de trânsito efectuada a coberto de um livrete ATA, for cometida uma infracção ou uma irregularidade em determinado Estado-Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos é realizada por esse Estado-Membro, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, sem prejuízo do exercício da acção penal.

3. Sempre que não for possível determinar o território em que foi cometida a infracção ou a irregularidade, considerar-se-á que foi cometida no Estado-Membro onde foi verificada, salvo se, no prazo previsto no n.o 2 do artigo 457.oD, for apresentada prova suficiente da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

Se não for feita tal prova, considerar-se-á que a infracção ou a irregularidade foi cometida no Estado-Membro onde foi verificada e esse Estado-Membro cobrará os direitos e demais imposições relativos às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

Se, posteriormente, vier a ser determinado o Estado-Membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, os direitos e demais imposições - com excepção dos cobrados a título dos recursos próprios da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número - a que estão sujeitas as mercadorias em causa nesse Estado-Membro ser-lhe-ão restituídos pelo Estado-Membro que tiver inicialmente procedido à cobrança. Nesse caso, o eventual excedente será reembolsado à pessoa que tiver pago inicialmente as imposições.

Se o montante dos direitos e demais imposições, inicialmente cobrados e restituídos pelo Estado-Membro que tiver procedido à sua cobrança, for inferior ao montante dos direitos e demais imposições devidos no Estado-Membro onde a infracção ou a irregularidade tiver sido efectivamente cometida, este último cobrará a diferença, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

As administrações aduaneiras dos Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.

Artigo 457.oD

1. Sempre que se verificar que, durante ou na ocasião de uma operação de trânsito efectuada a coberto de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá-la-ão ao titular do livrete ATA e à associação garante no prazo previsto no n.o 4 do artigo 6.o da Convenção ATA.

2. A prova da regularidade da operação efectuada a coberto de um livrete ATA, nos termos do primeiro parágrafo, do n.o 3, do artigo 457.oC, deve ser apresentada no prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o da Convenção ATA.

3. A prova referida no n.o 2 constitui prova suficiente:

a) Se for apresentado documento aduaneiro ou comercial certificado pelas autoridades aduaneiras em como as mercadorias em causa foram apresentadas à estância de destino;

b) Se for apresentado documento aduaneiro de sujeição a um regime aduaneiro em país terceiro ou a sua cópia ou fotocópia. A cópia certificada conforme pelo organismo que tiver visado o documento original ou pelos serviços oficiais do país terceiro em causa ou ainda pelos serviços oficiais de um Estado-membro;

c) Através dos meios de prova previstos no artigo 8.o da Convenção ATA

Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo devem identificar as mercadorias em causa.";

21) No n.o 2 do artigo 458.o, no n.o 4 do artigo 461.o e no n.o 4 do artigo 462.o a expressão "n.o 3 do artigo 454.o" é substituída pela expressão "n.o 3 do artigo 457.oC";

22) No n.o 3 do artigo 551.o é aditada a seguinte frase:

"'Despesas de aperfeiçoamento' são todas as despesas efectuadas para obter os produtos transformados, incluindo os gastos gerais e o valor de utilização de quaisquer mercadorias comunitárias.";

23) O artigo 841.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 841.o

Sempre que a reexportação estiver sujeita a uma declaração aduaneira, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 788.o a 796.o, sem prejuízo das disposições específicas eventualmente aplicáveis para o apuramento do regime aduaneiro económico precedente.

Sempre que se utilizar um livrete ATA para a reexportação de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, pode apresentar-se a declaração aduaneira em estância aduaneira distinta da referida na primeira frase do n.o 5 do artigo 161.o do Código";

24) É aditado ao artigo 876.oA o n.o 3 seguinte:

"3. Constituída a dívida aduaneira nos termos do artigo 203.o do Código, suspende-se a obrigação da pessoa abrangida pelo n.o 3, quarto travessão, desse artigo de proceder ao pagamento dos direitos, se tiver sido determinado, pelo menos, outro devedor e tiver recebido a comunicação do montante dos direitos em conformidade com o artigo 221.o do Código.

A suspensão só se verifica se a pessoa abrangida pelo n.o 3, quarto travessão, do artigo 203.o do Código não estiver também incluída nos outros travessões do mesmo número e não tiver agido com negligência manifesta no cumprimento das suas obrigações.

A duração da suspensão está limitada a um ano. Todavia, as autoridades aduaneiras podem prolongá-la por motivos devidamente justificados.

A suspensão fica subordinada à prestação, pelo beneficiário, de uma garantia correspondente ao montante dos direitos em causa, excepto nos casos em que a garantia, cobrindo a totalidade do montante, já tiver sido prestada e o garante não tiver sido exonerado das suas obrigações. A garantia pode não ser exigida quando o facto de a exigir for de natureza a suscitar, em virtude da situação do devedor, graves dificuldades de ordem económica ou social.";

25) O primeiro parágrafo do artigo 890.o passa a ter a seguinte redacção:"A autoridade aduaneira decisória deferirá o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se:

a) O pedido for acompanhado de um certificado de origem, de um certificado de circulação, de um certificado de autenticidade, de um documento de trânsito comunitário interno ou de qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário, de um tratamento pautal preferencial ou de um tratamento pautal favorável devido à natureza das mercadorias;

b) O documento apresentado se referir especificamente às mercadorias em causa;

c) Todos os requisitos relativos a esses documentos estiverem preenchidos;

d) Estiverem preenchidas todas as condições para a concessão do tratamento comunitário, de um tratamento pautal preferencial ou de um tratamento pautal favorável em razão da natureza das mercadorias.";

26) O artigo 900.o é alterado da seguinte forma:a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos referidos nas alíneas c) e f) a n) do n.o 1 estão sujeitos, excepto no caso de as mercadorias serem inutilizadas por ordem da autoridade pública ou entregues gratuitamente a obras de beneficência que exerçam as suas actividades na Comunidade, à sua reexportação, sob controlo das autoridades aduaneiras, do território aduaneiro da Comunidade.

A pedido do interessado, a autoridade decisória autorizará a substituição da reexportação das mercadorias pela inutilização ou a sua sujeição ao regime do trânsito comunitário externo, ao regime do entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco.

Para adquirirem um destes destinos aduaneiros, as mercadorias são consideradas como não comunitárias.

Nesse caso, as autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para que possam ser reconhecidas posteriormente como não comunitárias as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro, em zona franca ou em entreposto franco.";

b) É suprimido o n.o 3.

27) O anexo 14 é substituído pelo texto que figura no Anexo I do presente regulamento;

28) O anexo 15 é substituído pelo texto que figura no Anexo II do presente regulamento;

29) O anexo 25 é substituído pelo texto que figura no Anexo III do presente regulamento;

30) O anexo 37a é alterado em conformidade com o Anexo IV do presente regulamento;

31) O anexo 38 é alterado em conformidade com o Anexo V do presente regulamento;

32) O anexo 44a é alterado em conformidade com o Anexo VI do presente regulamento;

33) O anexo 45a é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

34) O anexo 67 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento;

35) O anexo 70 é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento;

36) O anexo 76 é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento.

Artigo 2.o

Antes de 1 de Julho de 2004, a Comissão procederá a uma avaliação do grau de progresso pelos operadores no sistema informatizado de trânsito. A avaliação será elaborada com base em relatório estabelecido a partir das contribuições dos Estados-membros.

Artigo 3.o

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Junho de 2003.

As provas de origem emitidas em conformidade com as disposições aplicáveis antes de 1 de Junho de 2003 continuarão a ser admitidas após esta data dentro dos limites da sua validade.

3. Os pontos 10), 11), 30), 32) e 33) do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Todavia, com base na avaliação prevista no artigo 2.o a referida data pode ser diferida através do procedimento do Comité.

4. Os pontos 12) a 21) do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2003.

5. O ponto 29) do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Frédérik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

(3) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1.

(4) JO L 357 de 30.12.1998, p. 1.

(5) JO L 60 de 1.3.2001, p. 43.

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

ANEXO I

"ANEXO 14

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO 15

Nota 1:

A lista do anexo 15 estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção dos artigos 69.o e 100.o

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplica-se o disposto nos artigos 69.o e 100.o, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no país ou república beneficiário(a) ou na Comunidade.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido no país ou república beneficiário(a) a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica no país ou república beneficiário(a). O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra específica "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição", as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto), podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, a expressão "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." ou "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto" significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede, evidentemente, a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas", e "matérias destinadas ao fabrico do papel", utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- lã,

- pêlos grosseiros,

- pêlos finos,

- pêlos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores eléctricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

- fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não" a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(2);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712, excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, dessolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada."

ANEXO II

"ANEXO 15

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

"ANEXO 25

DESPESAS DE TRANSPORTE AÉREO A INCLUIR NO VALOR ADUANEIRO

1. O quadro seguinte contém:

a) A designação dos países terceiros agrupados por continentes e zonas(1) (coluna 1);

b) As percentagens que representam a parte das despesas de transporte aéreo de um dado país terceiro para a CE, a incluir no valor aduaneiro (coluna 2).

2. Quando as mercadorias são expedidas de países ou de aeroportos não incluídos no quadro seguinte, com excepção dos aeroportos referidos no n.o 3, será considerada a percentagem atribuída ao aeroporto mais próximo do aeroporto de partida.

3. No que se refere aos departamentos ultramarinos franceses de Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião, cujos aeroportos não estão incluídos no quadro, aplicam-se as regras seguintes:

a) Para as mercadorias expedidas directamente de países terceiros para esses departamentos, é incluída no valor aduaneiro a totalidade das despesas de transporte aéreo;

b) Para as mercadorias expedidas de países terceiros para a parte europeia da Comunidade e objecto de transbordo ou de descarga num desses departamentos, só são incluídas no valor aduaneiro as despesas de transporte aéreo que teriam sido feitas com o transporte das mercadorias apenas até ao local de transbordo ou de descarga;

c) Para as mercadorias expedidas de países terceiros para esses departamentos e objecto de transbordo ou de descarga num aeroporto na parte europeia da Comunidade, as despesas de transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro são as resultantes da aplicação das percentagens fixadas no quadro seguinte às despesas que teriam sido feitas com o transporte das mercadorias entre o aeroporto de partida e o aeroporto de transbordo ou de descarga.

O transbordo ou a descarga devem ser certificados por uma menção adequada aposta pelas autoridades aduaneiras na carta de porte aéreo ou num outro documento de transporte aéreo e autenticada pelo carimbo oficial da estância em causa; na falta desta certificação, aplica-se o disposto no n.o 6, último parágrafo, do artigo 163.o do presente regulamento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As percentagens são válidas para todos os aeroportos de um dado país, salvo indicação de aeroportos de partida específicos."

ANEXO IV

No anexo 37a, o ponto B do título II é alterado do seguinte modo:

1. O atributo "Número de listas de carga" e o texto explicativo são suprimidos;

2. O texto explicativo do atributo "Número total de volumes" passa a ter a seguinte redacção:

Tipo/Comprimento: n.o..7

O uso do atributo é facultativo. O número total de volumes é igual à soma de todos os "Número de volumes", todos os "Número de unidades" e o valor de "1" para cada "A granel" declarado.;

3. O texto explicativo do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" passa a ter a seguinte redacção:

Número: 999

Deve ser utilizado o grupo de dados..

ANEXO V

O anexo 38 é alterado do seguinte modo:

Na casa n.o 36, secção "2) Os dois algarismos seguintes do código", é inserido o seguinte código, após o código 18:

(1) Regulamento (CE) n.o 1147/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias importadas ao abrigo de certificados de navegabilidade (JO L 170 de 29.6.2002, p. 8).

ANEXO VI

O anexo 44a é alterado do seguinte modo:1. No título III, o segundo parágrafo do ponto 3 é suprimido.

ANEXO VII

O anexo 45a é alterado do seguinte modo:1. O capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

Capítulo I - Modelo do documento de acompanhamento de trânsito

>PIC FILE= "L_2003134PT.010301.TIF">

>PIC FILE= "L_2003134PT.010501.TIF">

2. O capítulo II é alterado do seguinte modo:a) O ponto B passa a ter a seguinte redacção:

B. Instruções para impressão

Para a impressão do documento de acompanhamento de trânsito existem as seguintes possibilidades:

1. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- imprimir só o exemplar A (documento de acompanhamento);

2. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- imprimir o exemplar A (documento de acompanhamento) e

- o exemplar B (exemplar de devolução).;

b) O ponto C passa a ter a seguinte redacção:

C. Instruções para a devolução dos resultados do controlo pela estância de destino

Para a devolução dos resultados do controlo pela estância de destino existem as seguintes possibilidades:

1. A estância de destino efectiva é a declarada e está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida por via electrónica;

2. A estância de destino efectiva é a declarada e não está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- os resultados do controlo são enviados para a estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo eventualmente a lista de adições);

3. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado, mas a estância de destino efectiva não o está (alteração da estância de destino):

- os resultados do controlo são enviados para a estância de partida utilizando uma fotocópia do exemplar A do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo eventualmente a lista de adições);

4. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado, mas a estância de destino efectiva está ligada a esse sistema (alteração da estância de destino):

- os resultados do controlo são enviados para a estância de partida por via electrónica;

c) O ponto D é suprimido.

ANEXO VIII

O anexo 67 é alterado do seguinte modo:Nas notas explicativas, o ponto 7 (nota relativa ao aperfeiçoamento activo e ao aperfeiçoamento passivo), primeiro parágrafo, terceiro e quarto travessões, do título I passa a ter a seguinte redacção:

- se tratar do leite e dos produtos lácteos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e se utilizar o código 30 para as situações referidas nas subcasas 2, 5 e 7 deste código, ou.

ANEXO IX

O anexo 70 é alterado do seguinte modo:

a) Na parte B, a seguir à rubrica "Códigos e critérios pormenorizados", é aditado o código seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>;

b) Na parte B, código 30, é aditado a seguir ao número 7 o termo "ou";

c) Na parte B, código 30, o número 8 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>;

d) Na parte B, código 30, o número 9 é suprimida;

e) Na parte B, a seguir ao código 30, é aditado o seguinte código:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>;

f) Na parte B, a seguir ao código 99, é aditada a seguinte nota:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os códigos 10, 11, 12, 31 e 99 só podem ser utilizados para as mercadorias enumeradas no anexo 73.;

g) No ponto C.1, o primeiro e segundo parágrafos a seguir à rubrica "Casas em que as informações são obrigatórias" passam a ter a seguinte redacção:

Quando as condições económicas são identificadas pelos códigos 01, 10, 11, 31 ou 99.

São igualmente obrigatórias para o leite e os produtos lácteos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, quando se utilizar o código 30 para as situações referidas nas subcasas 2, 5 e 7 deste código.;

h) Na coluna (3) do apêndice, a expressão "Valor estimado" é substituída por "Valor";

i) Na coluna (4) do apêndice, a expressão "Quantidade estimada" é substituída por "Quantidade";

j) A nota d) do apêndice passa a ter a seguinte redacção:

d) Quantidade: códigos UN/CEFACT, por exemplo, a) peso expresso em toneladas (TNE), b) número de adições (NAR), c) volume expresso em hectolitros (HLT), d) comprimento expresso em metros (MTR)..

ANEXO X

No anexo 76, é aditado à parte A o seguinte texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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