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Document 32003R0877

Regulamento (CE) n.° 877/2003 da Comissão, de 21 de Maio de 2003, que autoriza a título provisório a utilização do regulador de acidez "ácido benzóico" em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 126 de 22.5.2003, pp. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/05/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/877/oj

32003R0877

Regulamento (CE) n.° 877/2003 da Comissão, de 21 de Maio de 2003, que autoriza a título provisório a utilização do regulador de acidez "ácido benzóico" em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 126 de 22/05/2003 p. 0024 - 0025


Regulamento (CE) n.o 877/2003 da Comissão

de 21 de Maio de 2003

que autoriza a título provisório a utilização do regulador de acidez "ácido benzóico" em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oE,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE determina que nenhum aditivo pode ser colocado em circulação sem que tenha sido emitida uma autorização comunitária.

(2) No caso dos aditivos referidos na parte II do anexo C da Directiva 70/524/CEE, que inclui os reguladores de acidez, pode conceder-se uma autorização provisória para a utilização de um novo aditivo desde que estejam satisfeitas as condições previstas na mesma directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usado na alimentação dos animais, o aditivo tem um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o da directiva. Essa autorização provisória pode ser concedida por um período não superior a quatro anos.

(3) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à preparação reguladora de acidez "ácido benzóico" revela que são satisfeitas todas as condições da Directiva 70/524/CEE.

(4) A preparação reguladora de acidez "ácido benzóico" pode, por conseguinte, ser autorizada numa base provisória por um período de quatro anos.

(5) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança da preparação pertencente ao grupo "reguladores de acidez", sob determinadas condições, para os suínos de engorda.

(6) A avaliação do pedido revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo "ácido benzóico". Contudo, esta protecção é assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3).

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O aditivo "ácido benzóico" pertencente ao grupo "Reguladores de acidez" referido no anexo, é autorizado para utilização como aditivo em alimentos para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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