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Document 32003R0176
Commission Regulation (EC) No 176/2003 of 30 January 2003 fixing the export refunds on cereals and on wheat or rye flour, groats and meal
Regulamento (CE) n.° 176/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
Regulamento (CE) n.° 176/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
JO L 26 de 31.1.2003, p. 33–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 176/2003 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/2003 p. 0033 - 0034
Regulamento (CE) n.o 176/2003 da Comissão de 30 de Janeiro de 2003 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. (2) As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5). (3) No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. (4) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino. (5) A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada. (6) A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46. (5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26. ANEXO do regulamento da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo: C05 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia. C06 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia. C07 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia. C08 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia. C09 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Roménia. C10 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslovénia. C11 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia e da Roménia.