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Document 32003R0113

Regulamento (CE) n.° 113/2003 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2003, que fixa, para o exercício contabilístico de 2003, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

JO L 18 de 23.1.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/113/oj

32003R0113

Regulamento (CE) n.° 113/2003 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2003, que fixa, para o exercício contabilístico de 2003, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/2003 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 113/2003 da Comissão

de 22 de Janeiro de 2003

que fixa, para o exercício contabilístico de 2003, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 prevê o estabelecimento de uma remuneração fixa a pagar pela Comissão aos Estados-Membros por cada ficha devidamente preenchida enviada à Comissão no prazo referido no artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2596/2001 da Comissão(4), fixa em 135 euros a retribuição forfetária por ficha de exploração, para o exercício contabilístico de 2002. A evolução dos custos e os seus efeitos no custo do preenchimento das fichas justificam a alteração do montante da retribuição.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A remuneração fixa prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é fixada em 138 euros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável ao exercício contabilístico de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7.

(3) JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.

(4) JO L 345 de 24.12.2001, p. 34.

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