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Document 32003R0097

    Regulamento (CE) n.° 97/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar

    JO L 14 de 21.1.2003, p. 28–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/97/oj

    32003R0097

    Regulamento (CE) n.° 97/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 014 de 21/01/2003 p. 0028 - 0031


    Regulamento (CE) n.o 97/2003 da Comissão

    de 20 de Janeiro de 2003

    relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob.

    (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu cereais a certos beneficiários.

    (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

    Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

    (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10.

    (3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

    ANEXO

    Notas

    LOTE A

    1. Acção n.o: 406/01

    2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, 2501 CA Den Haag, Nederland; tel.: (31-70) 330 57 57; fax: 364 17 01; telex: 3 09 60 EURON NL

    3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

    4. País de destino: Haiti

    5. Produto a mobilizar: farinha de trigo mole

    6. Quantidade total (toneladas líquidas): 205

    7. Número de lotes: 1

    8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto A 10)

    9. Acondicionamento(7)(9): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 2.2 A 1.d, 2.d e B.4)

    10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (II.B.3)

    - Língua a utilizar na marcação: francês

    - Indicações complementares: -

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    12. Estádio de entrega previsto(10): entregue no porto de embarque

    13. Estádio de entrega alternativo: -

    14. a) Porto de embarque: -

    b) Endereço de carregamento: -:

    15. Porto de desembarque: -

    16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: -

    - via de transporte terrestre: -

    17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 24.2-16.3.2003

    - segundo prazo: 10-30.3.2003

    18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: -

    - segundo prazo: -

    19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 4.2.2003

    - segundo prazo: 18.2.2003

    20. Montante da garantia do concurso: 5 EUR por tonelada

    21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau: L 130 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04

    22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 15.1.2003, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2307/2002 da Comissão (JO L 384 de 21.12.2002, p. 100).

    LOTE B

    1. Acção n.o: 407/01

    2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, 2501 CA Den Haag, Nederland; tel.: (31-70) 330 57 57; fax: 364 17 01; telex: 3 09 60 EURON NL

    3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

    4. País de destino: Haiti

    5. Produto a mobilizar: arroz branqueado (códigos de produto 1006 30 96 99/00 ou 1006 30 98 99/00 )

    6. Quantidade total (toneladas líquidas): 1268

    7. Número de lotes: 1

    8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto A.7)

    9. Acondicionamento(7)(9): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 1.0 A 1.c, 2.c e B.6)

    10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto II.A.3)

    - Língua a utilizar na marcação: francês

    - Indicações complementares: -

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    12. Estádio de entrega previsto(10): entregue no porto de embarque

    13. Estádio de entrega alternativo: -

    14. a) Porto de embarque: -

    b) Endereço de carregamento: -:

    15. Porto de desembarque: -

    16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: -

    - via de transporte terrestre: -

    17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 24.2-16.3.2003

    - segundo prazo: 10-30.3.2003

    18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: -

    - segundo prazo: -

    19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 4.2.2003

    - segundo prazo: 18.2.2003

    20. Montante da garantia do concurso: 5 EUR por tonelada

    21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau: L 130 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04

    22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 15.1.2003, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2307/2002 da Comissão (JO L 348 de 21.12.2002, p. 100).

    Para que um contrato de fornecimento possa ser adjudicado, é necessário que a Comissão disponha de determinadas informações relativas ao proponente em causa (nomeadamente a identificação da conta a creditar). A indicação dessas informações consta de um modelo disponível no sítio internet:

    http://europa.eu.int/comm/ budget/execution/ftiers_fr.htm.

    Na falta daquelas informações, o proponente designado como fornecedor não poderá invocar o prazo relativo à comunicação referido no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97.

    Convidam-se, por conseguinte, todos os proponentes a fazer acompanhar as suas propostas daquele modelo, preenchido com as informações pedidas.

    (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05]

    (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

    (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deverá indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (JO L 308 de 27.11.2001, p. 16) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação. A data referida no artigo 2.o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 22 do presente anexo.

    (5) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante aquando da entrega, os documentos seguintes:

    - certificado fitossanitário.

    (6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto II.A.3.c) ou II.B.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'".

    (7) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo.

    (8) Além do disposto no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97, os navios fretados não figurarão em nenhuma das quatro mais recentes listas de navios detidos, publicadas pelo Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto [Directiva 95/21/CE do Conselho (JO L 157 de 7.7.1995, p. 1)].

    (9) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCI/FCL.

    O fornecedor suportará o custo de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no ponto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores.

    O fornecedor deve apresentar ao agente receptor uma relação completa de cada contentor, especificando o número de sacos referentes a cada número de acção, tal como especificado no anúncio de concurso.

    O fornecedor deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração (Oneseal, Sysko Locktainer 180 ou dispositivos similares de selagem de alta segurança), cujo número deve ser fornecido ao representante do beneficiário.

    (10) Chama-se a atenção do proponente para o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97.

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