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Document 32003R0042

    Regulamento (CE) n.° 42/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, relativo à abertura de concursos para a venda de álcoois de origem vínica para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros

    JO L 7 de 11.1.2003, p. 3–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/42/oj

    32003R0042

    Regulamento (CE) n.° 42/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, relativo à abertura de concursos para a venda de álcoois de origem vínica para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros

    Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0003 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 42/2003 da Comissão

    de 10 de Janeiro de 2003

    relativo à abertura de concursos para a venda de álcoois de origem vínica para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2002(4), e, nomeadamente, o seu artigo 86.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção.

    (2) É conveniente proceder à abertura de concursos de álcool de origem vínica para exportação para os países terceiros constantes do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, com vista a reduzir as existências de álcool vínico comunitário e garantir a continuidade dos abastecimentos dos países terceiros mencionados no mesmo artigo.

    (3) Dados os importantes volumes postos à venda, torna-se necessário prorrogar o prazo previsto para o levantamento do álcool.

    (4) O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto por quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(6), bem como nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (5) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(7), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Procede-se à venda, através de 17 concursos, de álcool para utilização exclusiva no sector dos carburantes em países terceiros, com os números de 316/2003 CE a 332/2003 CE.

    Por derrogação do artigo 86.o do Regulamento n.o 1623/2000, a quantidade total é de 850000 hectolitros. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção francês, italiano, espanhol e português.

    Cada um dos concursos numerados de 316/2003 CE a 332/2003 CE é relativo a uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Artigo 2.o

    O álcool colocado à venda para exportação para fora da Comunidade Europeia destina-se a ser importado para um dos países terceiros constantes do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e deve ser utilizado em conformidade com as disposições do mesmo artigo.

    Artigo 3.o

    A localização e as referências das cubas em causa, o volume do álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool, certas condições específicas e o serviço da Comissão competente para receber as propostas são indicados no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    A venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 91.o, 95.o, 96.o, 100.o, 101.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

    Artigo 5.o

    O preço mínimo a que as propostas podem ser feitas é de nove euros por hectolitro de álcool a 100 % vol, para os concursos numerados de 316/2003 CE a 332/2003 CE.

    Artigo 6.o

    1. Por derrogação ao n.o 10 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, o levantamento físico do álcool dos armazéns de cada organismo de intervenção em causa deve estar concluído, o mais tardar, em 30 de Novembro de 2003

    2. A exportação do álcool adjudicado a título dos concursos referidos no artigo 1.o do presente regulamento deve estar concluída, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2003.

    Artigo 7.o

    Para ser admissível, a proposta deve incluir a apresentação de uma série de compromissos e documentos enumerados no anexo II do presente regulamento e deve ser conforme aos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

    Artigo 8.o

    As formalidades relativas à colheita de amostras são definidas nos artigos 91.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

    Artigo 9.o

    Os serviços da Comissão referidos no n.o 5 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são indicados no anexo III do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

    (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

    (4) JO L 123 de 9.5.2002, p. 17.

    (5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

    (6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

    (7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    ANEXO I

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 316/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 316/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 316/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 317/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 317/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 317/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 318/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 318/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 318/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 319/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 319/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 319/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 320/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 320/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 320/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 321/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 321/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 321/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 322/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 322/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 322/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 323/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 323/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 323/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 324/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 324/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 324/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - IVV-R. Mouzinho da Silveira, 5-P-1250-165 Lisboa [tel.: (351-21) 356 33 21; telex: 18508 IVVP; fax: (351-21) 352 08 76].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 325/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 325/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 325/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - IVV-R. Mouzinho da Silveira, 5-P-1250-165 Lisboa [tel.: (351-21) 356 33 21; telex: 18508 IVVP; fax: (351-21) 352 08 76].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 326/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 326/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 326/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - IVV-R. Mouzinho da Silveira, 5-P-1250-165 Lisboa [tel.: (351-21) 356 33 21; telex: 18508 IVVP; fax: (351-21) 352 08 76].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 327/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles, ou

    - entregues da recepção do edifício "Loi 130"; da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelles, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers, n° 327/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12H00 (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros, n° 327/2003 CE;

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n° 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - FEGA, Beneficencia 8, E-28004 Madrid (tel.: 347 65 00; telex: 234 27 FEGA; fax: 521 98 32).

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 328/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles, ou

    - entregues da recepção do edifício "Loi 130"; da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelles, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers, n° 328/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12H00 (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros, n° 328/2003 CE;

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n° 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - FEGA, Beneficencia 8, E-28004 Madrid (tel.: 347 65 00; telex: 234 27 FEGA; fax: 521 98 32).

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 329/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 329/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 329/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - AGEA, via Palestro 81, I-00185 Roma [tel.: (39-06) 4 94 99 91; telex: 62 00 64/62 06 17/62 03 31; fax: (39-06) 4 45 39 40/4 45 46 93].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 330/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 330/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 330/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - AGEA, via Palestro 81, I-00185 Roma [tel.: (39-06) 4 94 99 91; telex: 62 00 64/62 06 17/62 03 31; fax: (39-06) 4 45 39 40/4 45 46 93].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 331/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 331/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 331/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - AGEA, via Palestro 81, I-00185 Roma [tel.: (39-06) 4 94 99 91; telex: 62 00 64/62 06 17/62 03 31; fax: (39-06) 4 45 39 40/4 45 46 93].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    CONCURSO DE ÁLCOOL N.o 332/2003 CE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS NOS PAÍSES TERCEIROS

    I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, mediante o pagamento do montante de 10 euros por litro, amostras dο álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção em causa.

    II. Destino e utilização do álcool

    O álcool colocado à venda deve destinar-se a ser exportado da Comunidade. Deve ser importado e desidratado num dos países terceiros cuja lista consta do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a fim de ser utilizado unicamente no sector dos combustíveis nos países terceiros.

    As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa internacional de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa.

    As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário.

    III. Apresentação das propostas

    1. 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 50000 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol.

    Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior.

    2. As propostas devem ser:

    - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou

    - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4.

    3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Soumission-adjudication d'alcool pour usage exclusif dans le secteur des carburants dans le pays tiers n.o 332/2003 CE - Alcool, DG AGRI/D/4 - À n'ouvrir qu'en séance du groupe de dépouillement des offres", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão.

    4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 29 de Janeiro de 2003 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar:

    a) a referência ao concurso de álcool para utilização exclusiva no sector dos combustíveis nos países terceiros n.o 332/2003 CE,

    b) o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    c) o conjunto dos compromissos, documentos e declarações previsto nos artigos 88.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento.

    6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção:

    - AGEA, via Palestro 81, I-00185 Roma [tel.: (39-06) 4 94 99 91; telex: 62 00 64/62 06 17/62 03 31; fax: (39-06) 4 45 39 40/4 45 46 93].

    Esta garantia deve corresponder ao montante de 200000 euros.

    ANEXO II

    Lista dos compromissos e dos documentos que o proponente deve fornecer no momento da apresentação da proposta:

    1. Prova da constituição, junto de cada organismo de intervenção, da garantia de participação.

    2. Indicação do local de utilização final do álcool e compromisso do proponente em respeitar esse destino.

    3. Prova, posterior à entrada em vigor do presente regulamento, de que o proponente tem compromissos obrigatórios com um operador do sector dos combustíveis num dos países terceiros indicados no artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. Este operador deve comprometer-se a desidratar os álcoois adjudicados num desses países e a exportá-los para utilização no sector dos combustíveis.

    4. A proposta deve, além disso, mencionar o nome e o endereço do proponente, a referência do anúncio do concurso e o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

    5. Compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa.

    6. Declaração do proponente em que renuncia a quaisquer reclamações respeitantes à qualidade do produto que lhe for eventualmente atribuído e às suas características, em que aceita submeter-se a quaisquer controlos do destino e da utilização do álcool e em que aceita suportar os encargos da prova da utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no presente anúncio de concurso.

    ANEXO III

    Utilizar exclusivamente os seguintes números de Bruxelas:

    DG AGRI/D/4 (ao cuidado dos Srs. Willy Schoofs/Félice Romano):

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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