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Document 32003H0134
Council recommendation of 18 February 2003 concerning the improvement of the protection of the health and safety at work of self-employed workers
Recomendação do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, sobre a melhoria da protecção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes
Recomendação do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, sobre a melhoria da protecção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes
JO L 53 de 28.2.2003, p. 45–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Recomendação do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, sobre a melhoria da protecção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes
Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0045 - 0046
Recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 sobre a melhoria da protecção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes (2003/134/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta de recomendação da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A comunicação da Comissão relativa a um programa comunitário em matéria de segurança, higiene e saúde no local de trabalho (1996-2000)(3) prevê que seja examinada a necessidade de uma proposta de recomendação do Conselho relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores independentes, dado o número crescente destes trabalhadores. (2) O Parlamento Europeu, na sua resolução(4) sobre o quadro geral da acção da Comissão no domínio da segurança, higiene e protecção da saúde no trabalho (1994-2000), propõe que esta contemple medidas com vista a alargar a directiva-quadro aos trabalhadores independentes. O Parlamento Europeu, na sua resolução(5) relativa ao relatório intercalar sobre a implementação deste programa, chama novamente a atenção para a categoria dos trabalhadores independentes, que se encontram largamente fora do âmbito de aplicação da legislação, e salienta que o incremento da subcontratação teve por corolário um aumento do número de acidentes de trabalho. (3) A comunicação da Comissão de 11 de Março de 2002, intitulada "Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006", e a resolução do Conselho de 3 de Junho de 2002, sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2002-2006), que visam instituir uma cultura de prevenção e influenciar os comportamentos, deverão, sempre que possível, ser tomadas em consideração tanto pelos trabalhadores por conta de outrem como pelos trabalhadores independentes. (4) Os parceiros sociais atribuem particular importância à protecção da saúde e da segurança tanto dos trabalhadores independentes como das outras pessoas que trabalham no mesmo local de trabalho, e quase todos são favoráveis a uma acção comunitária, sob a forma de recomendação do Conselho, que ponha a tónica nos sectores de alto risco e, nomeadamente, em medidas de informação e de sensibilização sobre a prevenção dos riscos, formação adequada e vigilância médica. (5) Os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional fora de uma relação de trabalho com um empregador ou, mais genericamente, fora de qualquer subordinação a um terceiro, não estão, regra geral, abrangidos pelas directivas comunitárias relativas à saúde e à segurança no trabalho, nomeadamente a Directiva-Quadro 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(6). Além disso, em certos Estados-Membros, estes trabalhadores não estão cobertos pela legislação aplicável em matéria de saúde e de segurança no trabalho. (6) Os trabalhadores independentes, independentemente de trabalharem sozinhos ou com trabalhadores por conta de outrem, podem estar sujeitos a riscos para a saúde e a segurança semelhantes aos incorridos pelos trabalhadores por conta de outrem. (7) No exercício das suas actividades, os trabalhadores independentes podem pôr em perigo a segurança e a saúde de outras pessoas que trabalham no mesmo local de trabalho. (8) Existem também certos sectores de "alto risco" na Comunidade onde o número de trabalhadores independentes é bastante elevado (agricultura, pesca, construção, transportes). (9) A recente recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que acompanha a Convenção relativa à Saúde e à Segurança na Agricultura(7), estabelece que os Estados-Membros devem alargar progressivamente aos agricultores independentes a protecção aplicável aos demais trabalhadores, tendo em conta a posição das organizações representativas dos agricultores independentes, quando necessário. (10) Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais a que os trabalhadores independentes estão particularmente expostos têm altos custos sociais e humanos. (11) Pelas razões acima enunciadas, afigura-se oportuno tomar em consideração a categoria dos trabalhadores independentes e, na presente recomendação, pôr a tónica na prevenção dos riscos de acidentes e doenças de trabalho a que os trabalhadores independentes estão expostos. (12) A necessidade de tomar em consideração as situações específicas dos trabalhadores independentes já foi reconhecida no que se refere ao trabalho efectuado nos locais de construção temporários ou móveis, na medida em que a Directiva 92/57/CEE(8), prevê a extensão aos trabalhadores independentes de certas disposições relativas ao uso de equipamentos de trabalho e de equipamentos de protecção. (13) O melhoramento das normas de saúde e de segurança dos trabalhadores independentes pode melhorar as condições de concorrência e de competitividade a nível europeu. (14) É igualmente necessário incrementar o acesso dos trabalhadores independentes à formação e à informação, a fim de melhorar tanto a sua própria saúde e segurança como a das pessoas que trabalham no mesmo local de trabalho. (15) Os Estados-Membros deverão escolher os meios que acharem mais apropriados para alcançar estes objectivos. (16) A presente recomendação não afecta as disposições nacionais vigentes ou futuras que assegurem um grau de protecção mais elevado. (17) Na situação actual, são os Estados-Membros que se encontram mais bem colocados para tomar as medidas apropriadas, devendo a Comunidade contribuir igualmente para a realização dos objectivos da presente recomendação. (18) A presente proposta foi elaborada após consulta dos parceiros sociais, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 138.o do Tratado CE, e com o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE: 1. Promovam, no quadro das suas políticas de prevenção dos acidentes e doenças profissionais, a segurança e a saúde dos trabalhadores independentes, tendo em conta os riscos próprios de cada sector específico e a natureza específica das relações entre as empresas contratantes e os trabalhadores independentes. 2. Na promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores independentes, escolham uma ou mais das medidas a seguir indicadas que considerem mais adequadas: legislação, incentivos, campanhas de informação e de sensibilização dos actores pertinentes. 3. Adoptem as medidas necessárias, incluindo campanhas de sensibilização, para garantir que os trabalhadores independentes possam obter, junto dos serviços e/ou organismos competentes, bem como das suas próprias organizações representativas, informação e aconselhamento úteis sobre a prevenção dos acidentes e doenças profissionais. 4. Adoptem as medidas necessárias para que os trabalhadores independentes possam ter acesso a uma formação suficiente, por forma a obterem competências adequadas em matéria de segurança e saúde. 5. Facilitem um acesso fácil a essa informação e formação, que não envolva despesas excessivas para os trabalhadores independentes. 6. Em sintonia com as legislações e/ou as práticas nacionais, permitam aos trabalhadores independentes que o desejarem o acesso a um controlo adequado da saúde e dos riscos a que estão expostos. 7. Considerem, no contexto das suas políticas de prevenção dos acidentes e doenças profissionais, as informações disponíveis sobre a experiência de outros Estados-Membros. 8. Examinem, no final de um período de quatro anos a contar da aprovação da presente recomendação, a eficácia das medidas nacionais existentes ou das medidas tomadas subsequentemente à aprovação da presente recomendação, e informem a Comissão dos resultados correspondentes. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2003. Pelo Conselho O Presidente N. Christodoulakis (1) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 139. (3) JO C 262 de 7.10.1995, p. 18. (4) JO C 205 de 25.7.1994, p. 478. (5) Resolução do Parlamento Europeu de 25 de Fevereiro de 1999 (A4.0050/1999). (6) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (7) OIT, Convenção 184/2001 de 21.6.2001. (8) JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.