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Document 32003D0914

2003/914/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos

JO L 345 de 31.12.2003, blz. 117–118 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Juridische status van het document Van kracht

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/914/oj

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32003D0914

2003/914/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0117 - 0118


Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos

(2003/914/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro(1), em vigor desde 1 de Março de 2000, precisa que a Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.

(2) O artigo 18.o do Acordo Euro-Mediterrânico prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Marrocos examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pelas partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(3) A Comunidade acordou com o Reino de Marrocos substituir os Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo Euro-Mediterrânico por meio de um Acordo sob forma de troca de cartas. Por conseguinte, é oportuno aprovar esse acordo.

(4) É conveniente adoptar as medidas necessárias à execução da presente decisão de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos.

O texto do acordo vem sob forma de troca de cartas à presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão adoptará as regras de execução dos protocolos n.os 1 e 2 de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 3.o

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001(3) ou, consoante o caso, pelos comités instituídos pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum de mercados ou pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(4).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o texto sob forma de troca de cartas para efeitos de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO L 70 de 18.3.2000, p. 1.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão (JO L 104 de 20.4.2002, p. 26).

(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

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