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Document 32003D0738
2003/738/EC: Council Decision of 7 October 2003 on the adoption of amendments to be made to Articles 3 and 7 of the Monetary Convention between the Italian Republic, on behalf of the European Community, and the Vatican City State, represented by the Holy See, and authorising the Italian Republic to give effect to these amendments
2003/738/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que aprova certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção Monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações
2003/738/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que aprova certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção Monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações
JO L 267 de 17.10.2003, pp. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 22010A0204(01)
2003/738/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que aprova certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção Monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações
Jornal Oficial nº L 267 de 17/10/2003 p. 0027 - 0028
Decisão do Conselho de 7 de Outubro de 2003 que aprova certas alterações aos artigos 3.o e 7.o da Convenção Monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações (2003/738/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 111.o, Tendo em conta a recomendação da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Convenção Monetária, assinada em 29 de Dezembro de 2000, entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé(3), (designada seguidamente "Convenção Monetária"), o Estado da Cidade do Vaticano foi autorizado a utilizar o euro como a sua moeda oficial e a conceder o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros. (2) De acordo com a Convenção Monetária, o Estado da Cidade do Vaticano foi igualmente autorizado a emitir anualmente moedas em euros até um valor nominal máximo de 670000 euros e uma quantidade suplementar de moedas de um valor nominal de 201000 euros em três circunstâncias especiais, a saber, em ano de vacatura da Santa Sé, em cada Ano Santo Jubileu e em ano de abertura de um Concílio Ecuménico. (3) Uma anterior Convenção Monetária entre o Estado da Cidade do Vaticano e a República Italiana permitia à primeira Parte a emissão anual de moedas em ITL até ao valor nominal máximo de mil milhões de liras e desde que a quantidade não excedesse 100 milhões de unidades por ano(4). (4) A Convenção Monetária permitia igualmente ao Estado da Cidade do Vaticano a emissão adicional de moedas em liras até um montante máximo total de 300 milhões de liras italianas (ITL) desde que a quantidade não excedesse 30 milhões de moedas, em três circunstâncias especiais, a saber, em ano de vacatura da Santa Sé, em cada Ano Santo Jubileu e em ano de abertura de um Concílio Ecuménico. (5) O número máximo de moedas em euros que podem ser emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano, de acordo com a nova Convenção Monetária, é inferior ao número máximo de moedas explicitamente autorizado pela anterior Convenção Monetária, tanto em circunstâncias normais, como em circunstâncias especiais. Por conseguinte, é desejável aumentar o valor nominal anual e excepcional das moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano está autorizado a emitir. O valor nominal total das moedas em euros emitidas anualmente pelo Estado da Cidade do Vaticano faz parte do limite anual de moedas em euros emitidas pela República Italiana, sujeito a autorização prévia do Banco Central Europeu, de acordo com o n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. (6) Em 3 de Janeiro de 2003, a República Italiana requereu oficialmente(5) o aumento do valor nominal anual máximo de moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir em circunstâncias normais e em circunstâncias excepcionais. Os novos limites máximos propostos pela República Italiana correspondem inteiramente às quantidades máximas de moedas que foram explicitamente autorizadas pela Convenção Monetária. (7) A República Italiana deveria ser autorizada a aplicar as referidas alterações à Convenção Monetária, DECIDE: Artigo único 1. A Convenção Monetária é alterada do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"A partir de 1 de Janeiro de 2004, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir anualmente moedas em euros no valor nominal máximo de 1000000 euros". b) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o Em ano de vacatura da Santa Sé, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas até ao montante de 300000 euros, que vêm acrescentar-se ao montante máximo previsto no artigo 3.o Em cada Ano Santo Jubileu, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas até ao montante de 300000 euros, que vêm acrescentar-se ao montante máximo previsto no artigo 3.o Em ano de abertura de um Concílio Ecuménico, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas até ao montante de 300000 euros, que vêm acrescentar-se ao montante máximo previsto no artigo 3.o" 2. A República Italiana está autorizada a introduzir as necessárias alterações à Convenção Monetária, em nome da Comunidade. Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Tremonti (1) Recomendação de 3 de Julho de 2003. (2) JO C 212 de 6.9.2003, p. 10. (3) JO C 299 de 25.10.2001, p. 1. (4) Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e lo Stato della Città del Vaticano il 3 dicembre 1991 - Aggiornamento alla GU 06/05/97. Convenção Monetária entre a Itália e o Estado da Cidade do Vaticano, ratificada pela Itália no quadro da Lei 119/1994. Publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 43, de 22 de Fevereiro de 1994. (5) Carta do Sr. Tremonti, ministro da Economia e Finanças da República Italiana, ao Sr. Christodoulakis, presidente do Conselho, de 3 de Janeiro de 2003.