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Document 32003D0631
2003/631/EC: Council Decision of 25 August 2003 adopting measures concerning Liberia under Article 96 of the ACP-EC Partnership Agreement in a case of special urgency
2003/631/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do Artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência
2003/631/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do Artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência
JO L 220 de 3.9.2003, pp. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
2003/631/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do Artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência
Jornal Oficial nº L 220 de 03/09/2003 p. 0003 - 0004
Decisão do Conselho de 25 de Agosto de 2003 que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do Artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência (2003/631/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o, Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE(1), e, nomeadamente o seu artigo 3.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/274/CE do Conselho, de 25 de Março de 2002, relativa à conclusão das consultas com a Libéria nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE(2), aprova as medidas adequadas na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o e do n.o 3 do artigo 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE. (2) O Governo da Libéria continuou a violar os elementos essenciais citados no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE e as actuais condições da Libéria não garantem o respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito. (3) A situação política e as condições de segurança na Libéria deterioraram-se drasticamente desde a aprovação da Decisão 2002/274/CE. Esta situação constitui assim um caso de especial urgência, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE. (4) É portanto necessário rever as condições ao abrigo das quais os fundos atribuídos à Libéria podem ser disponibilizados de forma a apoiar o processo de paz no país, em especial mediante um possível apoio a operações de manutenção da paz, a um programa de desmobilização e de reintegração, ao reforço das instituições e ao restabelecimento das estruturas democráticas, DECIDE: Artigo 1.o As medidas especificadas no projecto de carta anexo à presente decisão dirigida ao ministro dos Negócios Estrangeiros da Libéria são aprovadas como medidas adequadas num caso de especial urgência, na acepção do n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Essas medidas caducam em 31 de Dezembro de 2004. Esta data não prejudica as datas específicas de caducidade constantes dos instrumentos financeiros abrangidos pela presente decisão. Artigo 2.o As medidas tomadas pela Comunidade a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2002/274/CE deixam de ser aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente decisão. O resultado das consultas a que se refere o projecto de carta anexo à Decisão 2002/274/CE permanece inalterado. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376. (2) JO L 96 de 13.4.2002, p. 23. ANEXO PROJECTO DE CARTA AO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA LIBÉRIA Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros Monie Captan Libéria Excelência, A União Europeia está seriamente preocupada com a situação que continua a verificar-se na Libéria em termos de segurança e pretende contribuir para o restabelecimento da paz e da estabilidade. Por esse motivo, tenciona conceder apoio financeiro a uma operação de manutenção da paz na Libéria. A União Europeia pretende igualmente disponibilizar fundos para outras medidas de acompanhamento do processo de paz, uma vez alcançado e assinado um amplo acordo de paz. A Comunidade decidiu por isso substituir as medidas constantes da carta n.o SGS 272745, de 27 de Março de 2002, pelas seguintes novas medidas, motivados por um caso de especial urgência, na acepção do n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, no que diz respeito à execução da sua ajuda financeira: - assegurar um acompanhamento regular mediante um estreito diálogo político no qual participem a Presidência da União Europeia e a Comissão Europeia, bem como avaliações políticas semestrais, - prosseguir a execução dos projectos em curso financiados ao abrigo do artigo 72.o do Acordo de Parceria ACP-CE, os quais se elevam actualmente a 25 milhões de euros e destinados a cobrir as necessidades das pessoas deslocadas, - as contribuições para projectos regionais, operações de natureza humanitária, cooperação comercial e preferências comerciais não serão afectadas, - prestar apoio institucional tendo em vista a aplicação de medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das consultas, - é suspenso o capítulo 1 do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE. O saldo remanescente para a Libéria no quadro do 8.o FED será imediatamente disponibilizado para execução. Os fundos deverão cobrir o apoio ao processo de paz na Libéria, que pode incluir apoio a uma operação de manutenção da paz na Libéria, a um programa de desmobilização e de reintegração, ao reforço das instituições e ao restabelecimento de estruturas democráticas eficazes, - a notificação da atribuição do 9.o FED será efectuada quando o amplo acordo de paz se encontrar em vigor e as partes que o assinaram tiverem dado provas do seu compromisso em aplicar o acordo nos termos previstos. A decisão de notificação será feita após uma avaliação política semestral, tal como consta do primeiro travessão. A suspensão do capítulo I do anexo 4 do Acordo de Parceria ACP-CE, tal como prevista no quarto travessão, não será aplicável à aplicação da atribuição do 9.o FED, - a Comissão continuará a exercer a função de gestor orçamental nacional em nome das partes para a aplicação do saldo disponível do 8.o FED, tal como acima indicado. A União Europeia continuará a seguir atentamente a situação na Libéria. Propomos que se prossiga o intenso diálogo político, com base no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE e com base no resultado das consultas a que se refere o projecto de carta n.o SGS 272745, de 27 de Março de 2002. Com os melhores cumprimentos, Pela Comissão Pelo Conselho