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Document 32003D0597

    2003/597/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino [notificada com o número C(2003) 2801]

    JO L 203 de 12.8.2003, p. 46–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/10/2004; revogado por 32004D0747

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/597/oj

    32003D0597

    2003/597/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino [notificada com o número C(2003) 2801]

    Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0046 - 0053


    Decisão da Comissão

    de 4 de Agosto de 2003

    que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino

    [notificada com o número C(2003) 2801]

    (2003/597/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE(2) da Comissão e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o, o n.o 2 do seu artigo 2.o, os n.os 2 e 3 do seu artigo 3.o, o seu artigo 7.o, os n.os 1 e 2 do seu artigo 10.o e o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 94/434/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino(3), foi substancialmente alterada por diversas vezes(4). No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade a referida decisão deve ser codificada.

    (2) A execução dos inquéritos previstos na Directiva 93/25/CEE exige que se possa dispor de definições precisas. Para isso é necessário delimitar as explorações agrícolas abrangidas pelos inquéritos. Seguidamente, têm de ser exactamente definidas as várias categorias segundo as quais os resultados dos inquéritos devem ser discriminados, assim como devem ser fixadas as classes de grandeza e as regiões segundo as quais os Estados-membros tratam os resultados dos inquéritos a intervalos regulares. Para a elaboração das estatísticas dos abates, é necessária uma definição uniforme de peso em carcaça.

    (3) Nos termos da Directiva 93/25/CEE, os Estados-membros podem ser autorizados a seu pedido a utilizar fontes administrativas em substituição dos inquéritos estatísticos para apuramento dos efectivos ovino e caprino, assim como a realizar a discriminação estabelecida segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados definitivos dos anos pares.

    (4) Existem propostas dos Estados-membros relativas às possibilidades de desvio referidas. Foram apresentados pedidos pelos Estados-membros relativos aos vários tipos de autorização referidos.

    (5) Esta decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Uma exploração agrícola, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 93/25/CEE, é uma unidade técnico-económica submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas.

    2. O inquérito nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/25/CEE abrangerá:

    a) As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de 1 ha ou mais;

    b) As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de menos de 1 ha, se a respectiva produção se destina, em certa medida, a ser vendida ou se a respectiva unidade de produção ultrapassar determinados limiares naturais.

    3. Os Estados-membros que pretendam aplicar outro limiar devem, contudo, estabelecê-lo de modo a excluir apenas as explorações mais pequenas que, no seu conjunto, contribuam com 1 % ou menos para a margem bruta padrão total, nos termos da Decisão 85/377/CEE da Comissão(5), do Estado-Membro em causa.

    Artigo 2.o

    As definições das categorias de ovinos e caprinos referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo I.

    Artigo 3.o

    As subdivisões territoriais referidas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo II.

    Artigo 4.o

    As classes de grandeza referidas no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo III.

    Artigo 5.o

    A definição de peso em carcaça, referido no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 93/25/CEE, consta do anexo IV.

    Artigo 6.o

    1. No anexo V, alínea a), são indicados os Estados-membros que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 93/25/CEE, estão autorizados a utilizar fontes administrativas em substituição dos inquéritos estatísticos.

    2. No anexo V, alínea b), são indicados os Estados-membros que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 93/25/CEE, estão autorizados a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados definitivos dos anos pares.

    Artigo 7.o

    É revogada a Decisão 94/434/CEE.

    As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão e ser lida de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.

    Artigo 8.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 149 de 21.6.1993, p. 10.

    (2) JO L 10 de 16.1.1998, p. 28.

    (3) JO L 179 de 13.7.1994, p. 33.

    (4) Ver anexo VI.

    (5) JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.

    ANEXO I

    Definição das categorias

    Ovelhas e borregas cobertas:

    Fêmeas da espécie ovina que já tenham parido pelo menos uma vez, bem como aquelas que foram cobertas pela primeira vez.

    Ovelhas leiteiras:

    Ovelhas que já tenham parido, criadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios. Estão incluídas as ovelhas leiteiras de reforma (quer sejam engordadas ou não, entre a sua última lactação e o abate).

    Outras ovelhas:

    Ovelhas, não leiteiras.

    Borregos:

    Ovinos novos, machos ou fêmeas, de idade até cerca de 12 meses.

    ANEXO II

    Subdivisões territoriais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    QUADRO 1

    Classes de grandeza dos efectivos ovinos declarados

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    QUADRO 2

    Classes de grandeza dos efectivos caprinos declarados

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    Definição de peso em carcaça

    O peso em carcaça é o peso, a frio, do corpo do animal abatido, depois de sangrado, esfolado, eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível da articulação occipito-atloideia), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (cortada entre a 6.a e a 7.a vértebras caudais) e os órgãos genitais (incluindo o úbere).

    Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.

    ANEXO V

    a) Estados-Membros autorizados a utilizar fontes administrativas em substituição dos inquéritos estatísticos;

    b) Estados-Membros autorizados a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados definitivos dos anos pares:

    ANEXO VI

    Decisão revogada e alterações sucessivas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VII

    Quadro de correspondência

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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