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Document 32003D0551

    2003/551/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 97/830/CE que revoga a Decisão 97/613/CE da Comissão e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2603]

    JO L 187 de 26.7.2003, p. 43–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2005; revog. impl. por 32005D0085

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/551/oj

    32003D0551

    2003/551/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 97/830/CE que revoga a Decisão 97/613/CE da Comissão e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2603]

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0043 - 0046


    Decisão da Comissão

    de 22 de Julho de 2003

    que altera a Decisão 97/830/CE que revoga a Decisão 97/613/CE da Comissão e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão

    [notificada com o número C(2003) 2603]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/551/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

    Após consulta dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 97/830/CE(2) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/238/CE(3) impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão.

    (2) A Decisão 97/830/CE estabelece que a autoridade competente deve garantir que, antes da colocação no mercado a partir do ponto de entrada na Comunidade, cada remessa é submetida à amostragem e a análises sistemáticas da aflatoxina B1 e das aflatoxinas totais. O conceito de "amostragem e análises sistemáticas" definido na Decisão 97/830/CE é passível de diferentes interpretações, pelo que é oportuno clarificar o seu significado.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(4), prevê a criação do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF).

    (4) No interesse da saúde pública, os Estados-Membros deviam fornecer à Comissão relatórios periódicos de todos os resultados analíticos de controlos oficiais efectuados às remessas de pistácios e certos produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão. Os relatórios devem ser complementares relativamente à obrigação de notificação nos termos do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal.

    (5) É importante garantir que a amostragem e as análises das remessas de pistácios e certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão decorrem de forma harmonizada em toda a Comunidade.

    (6) A pedido de alguns Estados-Membros, é oportuno actualizar a lista de pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade os produtos abrangidos pela Decisão 97/830/CE. Por questões de clareza, esta lista deveria ser substituída.

    (7) A Decisão 97/830/CE deve ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/830/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "5. As autoridades competentes em cada Estado-Membro procederão à recolha de amostras em cada remessa de pistácios e certos produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão para análise da aflatoxina B1 e a aflatoxina total, antes da colocação no mercado a partir do ponto de entrada na Comunidade.

    Os Estados-Membros transmitirão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais a remessas de pistácios e certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão. Este relatório deverá ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre(5).".

    b) São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

    "6. Qualquer remessa objecto de amostragem e análise deverá ser retida no ponto de entrada da Comunidade durante um período máximo de 15 dias úteis antes de ser colocada no mercado. As autoridades competentes do Estado-Membro importador emitirão um documento oficial de acompanhamento que estabelece que a remessa foi objecto de amostragem e análises oficiais e indica o resultado das análises.

    7. Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada parte da remessa fraccionada deve ser acompanhada de cópias do certificado sanitário e dos documentos referidos nos n.os 1 e 6, autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.".

    2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 3.o

    A presente decisão será revista periodicamente em função das informações e garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Irão e com base nos resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as condições especiais previstas no artigo 2.o proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. A revisão avaliará igualmente se essas condições especiais continuam a ser necessárias.".

    3. O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

    (2) JO L 343 de 13.12.1997, p. 30.

    (3) JO L 75 de 24.3.2000, p. 59.

    (4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (5) Abril, Julho, Outubro, Janeiro.

    ANEXO

    "ANEXO II

    Lista dos pontos de entrada através dos quais os pistácios e os produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes da Irão, poderão ser importados para a Comunidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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