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Document 32003D0209

    2003/209/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2003, que cria um grupo consultivo denominado "Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos"

    JO L 79 de 26.3.2003, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2007; revogado por 32003D0209

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/209/oj

    32003D0209

    2003/209/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2003, que cria um grupo consultivo denominado "Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos"

    Jornal Oficial nº L 079 de 26/03/2003 p. 0025 - 0027


    Decisão da Comissão

    de 25 de Março de 2003

    que cria um grupo consultivo denominado "Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos"

    (2003/209/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) A União Europeia deve manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

    (2) A União deve providenciar aos cidadãos um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Este objectivo deve ser alcançado mediante a prevenção e a luta contra a criminalidade, organizada ou outra, em especial em matéria de tráfico de pessoas e de crimes contra as crianças.

    (3) Nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o tráfico de seres humanos é proibido.

    (4) O tráfico de seres humanos, tal como definido na Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos(1), é um crime grave que implica violações dos direitos humanos fundamentais e da dignidade humana, e que exige uma abordagem pluridisciplinar que abarque a totalidade da cadeia do tráfico, incluindo tanto os países de origem como os países de trânsito e de destino.

    (5) O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, apelou à prevenção de todas as formas de tráfico de seres humanos. O Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, expressou a necessidade de uma acção firme para combater o tráfico de seres humanos.

    (6) A Declaração de Bruxelas, que constitui o resultado final da Conferência Europeia sobre a Prevenção e a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos - Desafio Global para o Século XXI, realizada de 18 a 20 de Setembro de 2002, inclui um anexo com recomendações, normas e melhores práticas e exprime a necessidade de criação pela Comissão de um grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos.

    (7) Este grupo de peritos deveria contribuir essencialmente para um maior desenvolvimento da prevenção e da luta contra o tráfico de seres humanos e permitir à Comissão recolher pareceres na perspectiva das iniciativas que venha a lançar relacionadas com o tráfico de seres humanos.

    (8) Este grupo de peritos deve ser criado, o seu mandato definido e organizado o seu modo de funcionamento,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    1. É criado um grupo consultivo, denominado "Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos", a seguir referido por "grupo de peritos".

    2. O grupo de peritos será composto por pessoas qualificadas, competentes em matérias relacionadas com o tráfico de seres humanos. Esta competência será baseada na experiência adquirida em actividades desenvolvidas para as administrações dos Estados-Membros da UE e para os países candidatos, bem como para organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais activas na luta contra o tráfico de seres humanos ou em investigações académicas para universidades ou institutos públicos ou privados.

    Artigo 2.o

    Missão

    1. A Comissão pode consultar o grupo de peritos sobre qualquer matéria relacionada com o tráfico de seres humanos.

    2. O grupo de peritos emitirá pareceres ou elaborará relatórios à atenção da Comissão a pedido desta ou por sua própria iniciativa, tendo em devida consideração as recomendações constantes da Declaração de Bruxelas.

    3. Em especial, o grupo de peritos apresentará um relatório com base nestas recomendações no prazo de 9 meses a contar da criação do grupo para assistir a Comissão na perspectiva do lançamento de novas propostas concretas a nível europeu.

    Artigo 3.o

    Composição

    1. O grupo de peritos terá 20 membros.

    2. Os membros do grupo de peritos serão pessoas com experiência na luta contra o tráfico de seres humanos adquirida em actividades destinadas:

    a) Às administrações dos Estados-Membros da UE (7 membros);

    b) Às administrações dos países candidatos (4 membros);

    c) Às organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais activas a nível europeu com experiência bem documentada e conhecimentos na área do tráfico de seres humanos (9 membros).

    Pessoas com experiência adquirida em investigações académicas para universidades ou institutos públicos ou privados nos Estados-Membros da UE podem também ser membros do grupo de peritos, mediante proposta das partes acima referidas.

    3. O grupo de peritos incluirá pelo menos 40 % de membros de cada sexo.

    4. Os membros são nomeados a título de peritos independentes e não enquanto representantes dos Estados ou organizações para quem trabalham.

    Artigo 4.o

    Nomeação

    1. Os membros serão nomeados pela Comissão com base em critérios objectivos de comprovada competência e experiência. A Comissão nomeará os membros a partir de uma lista que integrará todas as pessoas propostas por:

    a) Governos dos Estados-Membros da UE,

    b) Governos dos países candidatos,

    c) Organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais activas na prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos a nível europeu e cujos projectos de luta contra o tráfico tenham sido co-financiados por um dos programas comunitários STOP I ou STOP II.

    Cada Estado-Membro ou país candidato ou cada organização acima referida pode propor até três candidatos para participação no grupo.

    2. A Comissão publicará, para efeitos de informação, a lista dos membros no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Mandato

    1. O mandato dos membros será de um ano renovável.

    2. No termo do seu mandato, os membros do grupo de peritos continuarão em funções até serem substituídos ou o seu mandato ser renovado.

    3. O mandato de um membro terminará antes da data prevista para o efeito em caso de renúncia ou de morte. Neste caso, o membro será substituído pelo período que decorre até ao termo do mandato em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o

    4. As funções exercidas não são remuneradas.

    Artigo 6.o

    Grupos de trabalho

    Para cumprir a sua missão, tal como definida no artigo 2.o, o grupo de peritos pode criar grupos de trabalho ad hoc. Os grupos de trabalho serão compostos por 8 membros, no máximo.

    Artigo 7.o

    Peritos suplementares

    1. O grupo de peritos pode convidar para participar nos seus trabalhos qualquer pessoa com competências específicas em relação a qualquer ponto da ordem de trabalhos. Estas pessoas participarão apenas no debate relativo ao ponto concreto para o qual foram convidadas.

    2. O grupo de peritos pode convidar representantes oficiais dos Estados-Membros, dos países candidatos ou de países terceiros, bem como de organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais.

    Artigo 8.o

    Presidência e Mesa

    1. O grupo de peritos elegerá de entre os seus membros, por maioria de dois terços dos membros presentes, um presidente e dois vice-presidentes.

    2. No termo do seu mandato, o presidente e os vice-presidentes continuarão em funções até serem substituídos ou o seu mandato renovado.

    3. Em caso de termo de mandato do presidente ou de um dos vice-presidentes por renúncia ou morte, proceder-se-á à eleição de um substituto pelo período que decorre até ao termo do mandato, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1.

    4. A Mesa é composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.

    5. A Mesa prepara e organiza o trabalho do grupo de peritos.

    6. A Mesa pode convidar relatores de qualquer grupo de trabalho para participar nas suas reuniões.

    Artigo 9.o

    Secretariado

    A Comissão assegurará os serviços de secretariado do grupo de peritos, da Mesa e dos grupos de trabalho.

    Artigo 10.o

    Participação dos serviços da Comissão

    Representantes dos serviços da Comissão interessados podem participar nas reuniões do grupo de peritos, da Mesa e dos grupos de trabalho.

    Artigo 11.o

    Pareceres e relatórios

    1. O grupo de peritos apresentará os seus pareceres e relatórios à Comissão. A Comissão pode fixar um prazo para a entrega do parecer ou do relatório.

    2. As deliberações do grupo de peritos não serão objecto de votação. Se o parecer ou o relatório for adoptado por unanimidade pelo grupo de peritos, este redigirá conclusões comuns que serão anexas à acta da reunião. Se o parecer ou o relatório não for adoptado por unanimidade, o grupo de peritos comunicará à Comissão as opiniões divergentes expressas.

    3. A Comissão pode publicar na internet relatórios, pareceres e trabalhos do grupo de peritos que não tenham carácter confidencial.

    Artigo 12.o

    Reuniões

    1. O grupo de peritos reúne-se nas instalações da Comissão a convite desta.

    2. A Mesa reúne-se nas instalações da Comissão por iniciativa do presidente, com o acordo da Comissão.

    Artigo 13.o

    Confidencialidade

    Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado CE, os membros do grupo de peritos não divulgarão quaisquer informações a que tenham acesso em virtude da sua participação no grupo de peritos ou nos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe do carácter confidencial de determinado parecer ou assunto. Neste caso, apenas os membros do grupo de peritos e os representantes da Comissão poderão participar nas reuniões.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    António Vitorino

    Membro da Comissão

    (1) JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.

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