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Document 32003D0185

    2003/185/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2003, relativa à atribuição aos Estados-Membros de dias adicionais de ausência do porto em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 2341/2002 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 762]

    JO L 71 de 15.3.2003, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/185/oj

    32003D0185

    2003/185/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2003, relativa à atribuição aos Estados-Membros de dias adicionais de ausência do porto em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 2341/2002 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 762]

    Jornal Oficial nº L 071 de 15/03/2003 p. 0028 - 0029


    Decisão da Comissão

    de 14 de Março de 2003

    relativa à atribuição aos Estados-Membros de dias adicionais de ausência do porto em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho

    [notificada com o número C(2003) 762]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/185/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(1), e, nomeadamente, o ponto 6 do seu anexo XVII,

    Considerando o seguinte:

    (1) O ponto 6, alínea a), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 especifica o número de dias em que determinados navios de pesca comunitários se podem ausentar do porto nas zonas geográficas definidas no ponto 2 do mesmo anexo de 1 de Fevereiro de 2003 a 31 de Dezembro 2003.

    (2) O ponto 6, alínea b), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 prevê a possibilidade de a Comissão atribuir aos Estados-Membros dias adicionais de ausência do porto para compensar os navios pelo período de navegação entre os portos de origem e os pesqueiros e pelo ajustamento ao sistema de gestão do esforço de pesca recentemente instalado.

    (3) Os dias previstos no ponto 6, alínea a), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 são suficientes para permitir que os navios que utilizam artes diferentes das definidas no ponto 4, alínea a), do mesmo anexo disponham de tempo suficiente para capturar as quantidades de bacalhau que têm direito de pescar em 2003.

    (4) Normalmente, os navios que utilizam as artes definidas no ponto 4, alínea a), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 têm a bordo diferentes tipos de artes. De acordo com o ponto 7 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, essa prática não é autorizada no respeitante aos navios que são objecto desse anexo, o que torna necessário para esses navios obter dias adicionais para se adaptarem ao novo sistema, nomeadamente para poderem regressar ao porto e, se necessário, mudar de arte. Considera-se que dois dias adicionais são um número adequado para esse efeito.

    (5) Todos os Estados-Membros são susceptíveis de encontrar problemas similares no respeitante à adaptação ao sistema de gestão do esforço recentemente instalado.

    (6) O ponto 6, alínea c), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 prevê a possibilidade de a Comissão atribuir aos Estados-Membros dias adicionais de ausência do porto no respeitante aos navios que têm a bordo quaisquer uma das artes de pesca definidas no ponto 4, alínea a), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, com base nos resultados efectivos ou previstos dos programas de abate de 2002 e 2003.

    (7) A Dinamarca e o Reino Unido apresentaram dados relativos ao abate desses navios de pesca em 2002, assim como uma descrição das suas intenções de abate em 2003.

    (8) É necessária uma decisão da Comissão para atribuir dias adicionais no mar aos navios de pesca que têm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4, alínea a), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o ponto 6, alínea b), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, os Estados-Membros podem atribuir um máximo de dois dias adicionais por mês civil durante os quais os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca definidas no ponto 4, alínea a), do referido anexo se podem ausentar do porto.

    Artigo 2.o

    O número máximo de dias adicionais a atribuir em cada mês civil em conformidade com o ponto 6, alínea c), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 é o seguinte:

    a) Dinamarca: dois dias,

    b) Reino Unido: quatro dias.

    Artigo 3.o

    O número de dias adicionais atribuídos ao abrigo dos artigos 1.o e 2.o pode ser cumulado.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12.

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