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Document 32003D0159

    2003/159/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000

    JO L 65 de 8.3.2003, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/159(1)/oj

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    32003D0159

    2003/159/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000

    Jornal Oficial nº L 065 de 08/03/2003 p. 0027 - 0028


    Decisão do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2002

    relativa à celebração do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000

    (2003/159/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período e o segundo parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, adiante designado por "Acordo de Parceria"(3), se uma parte considerar que outra não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referido no artigo 9.o pode convidar a outra parte a entabular consultas e, em certas circunstâncias, tomar medidas adequadas incluindo, se necessário, a suspensão total ou parcial da aplicação do Acordo de Parceria à parte em causa.

    (2) Nos termos do artigo 97.o do Acordo de Parceria, se uma parte considerar que se verificou um caso grave de corrupção pode convidar a outra parte a entabular consultas e, em certas circunstâncias, tomar medidas adequadas incluindo, se necessário, a suspensão total ou parcial da aplicação do Acordo de Parceria à parte em causa.

    (3) Deve ser adoptado um processo eficaz quando se tencione tomar medidas adequadas ao abrigo dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria.

    (4) A posição da Comunidade em relação aos pedidos de derrogação das regras de origem previstas no Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE, é definida pela Comissão nos termos da Decisão n.o 2000/399/CE do Conselho(4).

    (5) É conveniente aprovar o Acordo de Parceria,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, os respectivos anexos e protocolos, e as declarações unilaterais da Comunidade ou conjuntas com outras partes e anexas à acta final, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.

    Os textos do Acordo de Parceria, os anexos, os protocolos e a acta final acompanham a presente decisão(5).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a, em nome da Comunidade Europeia, depositar o instrumento de aprovação, tal como previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Acordo de Parceria.

    Artigo 3.o

    1. Se, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa deve ser convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria.

    O Conselho delibera por maioria qualificada.

    A Comunidade é representada nessas consultas pela Presidência do Conselho e pela Comissão.

    2. Se não tiver sido encontrada nenhuma solução no termo dos prazos fixados nos artigos 96.o e 97.o para as consultas e apesar de todos os esforços, ou imediatamente, em caso de urgência ou recusa de entabular consultas, o Conselho pode, nos termos daqueles artigos, decidir deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas incluindo a suspensão parcial.

    O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo de Parceria relativamente ao Estado ACP em causa.

    Estas medidas permanecem em vigor até que o Conselho tenha recorrido ao procedimento aplicável, tal como previsto no primeiro parágrafo, para tomar uma decisão de alteração ou revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o período indicado na decisão.

    Para esse efeito, o Conselho deve rever as medidas acima referidas, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses.

    O presidente do Conselho notifica o Estado ACP em causa e o Conselho de Ministros das medidas adoptadas, antes da sua entrada em vigor.

    A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros, simultaneamente com um convite para a realização de consultas.

    3. O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado de qualquer decisão adoptada nos termos dos n.os 1 e 2.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    L. Espersen

    (1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 5.

    (2) Parecer favorável de 17 de Janeiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (4) JO L 151 de 24.6.2000, p. 16.

    (5) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

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