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Document 32002R1374

    Regulamento (CE) n.° 1374/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1143/98 relativo à importação de vacas e de novilhas de determinadas raças de montanha

    JO L 198 de 27.7.2002, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1374/oj

    32002R1374

    Regulamento (CE) n.° 1374/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1143/98 relativo à importação de vacas e de novilhas de determinadas raças de montanha

    Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0044 - 0044


    Regulamento (CE) n.o 1374/2002 da Comissão

    de 26 de Julho de 2002

    que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1143/98 relativo à importação de vacas e de novilhas de determinadas raças de montanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1143/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que estabelece, as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros e altera o Regulamento (CE) n.o 1012/98(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001(2); e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguiente:

    (1) O n.o 2, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98 prevê que as quantidades reservadas aos importadores ditos tradicionais serão atribuídas proporcionalmente às importações realizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2002.

    (2) No que diz respeito aos operadores referidos no n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento, a repartição das quantidades disponíveis será efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas. Dado que as quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis, é necessário fixar uma percentagem única de redução,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Cada pedido de direito de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1143/98, é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

    a) 39,727 % das quantidades importadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2002 no que respeita aos importadores referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98;

    b) 5,384 % das quantidades pedidas pelos operadores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 159 de 3.6.1998, p. 14.

    (2) JO L 150 de 6.6.2001, p. 33.

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