This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002R1038
Commission Regulation (EC) No 1038/2002 of 14 June 2002 fixing the maximum aid for concentrated butter for the 271st special invitation to tender opened under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EEC) No 429/90
Regulamento (CE) n.° 1038/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 271.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
Regulamento (CE) n.° 1038/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 271.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
JO L 157 de 15.6.2002, p. 36–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1038/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 271.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0036 - 0036
Regulamento (CE) n.o 1038/2002 da Comissão de 14 de Junho de 2002 que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 271.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999(4), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. (2) Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o 271.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo da ajuda e o montante da garantia de destino são fixados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. (4) JO L 16 de 21.1.1999, p. 19.